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0800681-90.2024.9.26.0040

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3188186/SP (2026/0072577-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO:LUCIANO RAMOS - SP333075 AGRAVANTE:GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO ADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo de GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800681-90.2024.9.26.0040. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 303, “caput” do Código Penal Militar (peculato), à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão; e pela prática do delito tipificado no artigo 196, “caput”, Código Penal Militar (descumprimento de missão), à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção; iniciando-se o cumprimento em regime inicial fechado (fls. 686/687). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 769). O acórdão ficou assim ementado: "Direito militar. Apelação criminal. Condenação por descumprimento de missão e peculato. Alegação de atipicidade. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Policiais militares condenados pelos crimes de descumprimento de missão e peculato em primeiro grau requereram a absolvição de ambos os delitos por atipicidade, inexistência do fato e, subsidiariamente, por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (ii) verificar se a alegação de condenação ilegal procede, considerando-se a atipicidade das acusações imputadas a ambos os Apelantes, eis que jamais apropriaram-se ou desviaram o veículo do civil, pois não haveria elementos objetivos e subjetivos do peculato e, muito menos, agiram com o dolo específico para descumprir as determinações do Cartão de Prioridade de Patrulhamento, haja vista a autorização e discricionariedade para ausentarem-se momentaneamente da área designada e (ii) verificar se haveria afronta aos consagrados princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como violação ao art. 442 do Código de Processo Penal Militar, ao Estatuto da Advocacia e antecipação de julgamento. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida não merece qualquer reforma porque motivadamente demonstrou a inegável existência de autoria, materialidade e dolo configurado, com perfeita adequação aos tipos penais imputados a ambos os Apelantes. 4. Ademais, o conjunto probatório contundente revelou que ambos os Apelantes agiram premeditadamente e com unidade de desígnios para apropriarem-se intencionalmente do veículo da vítima, bem como para descumprirem as determinações constantes no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, de sorte suas versões restaram isoladas, ao contrário dos depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas de acusação. IV. Dispositivo 5. Desprovimento de ambos os recursos defensivos. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 439, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’; " (fls. 760/761) Embargos de declaração opostos pela defesa do corréu Joveci foram desprovidos (fl. 823). O acórdão ficou assim ementado: "Direito penal militar. Embargos de declaração criminal. omissão do acórdão. Efeito infringente. Rediscussão. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para sanar omissão no julgado quanto às divergências apontadas nas teses defensivas e que não foram enfrentadas. II. Questão em discussão. 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão da Apelação Criminal que justificasse a absolvição do Embargante, considerando-se a invocação dos princípios da eventualidade, da presunção de inocência e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada efetivamente analisou e enfrentou toda a tese defensiva, ora reiterada, de forma absolutamente fundamentada, sopesando as provas existentes e, portanto, restou absolutamente hígida e válida. 4. A mera rediscussão dos fatos é vedada na estreita via declaratória, sob pena de violar o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. 5. O julgador não está obrigado ao exame detalhado de cada um dos argumentos lançados pelas partes, pois ele não é parte do processo e deve apresentar a devida motivação de seu livre convencimento. Ademais, o raro efeito infringente pressupõe nítida situação de incompatibilidade entre a decisão embargada e seus fundamentos, o que não se verificou nesta demanda e, tampouco, ofensa aos consagrados princípios constitucionais invocados. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 382; CPPM, art. 538; STF Súmula nº 356; STJ Súmulas nºs 98 e 211. Jurisprudência relevante citada: STF, Inquérito nº 2424/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2010 e STF, AgRg no R EcomAg nº 1.240.876/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.12.2019. " (fls. 819/820) Em sede de recurso especial (fls. 799/816), a defesa apontou violação ao artigo 439, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, porque o TJ manteve a condenação pelo crime de peculato, mesmo diante da insuficiência de provas de autoria e materialidade, em desatenção ao princípio do in dubio pro reo; bem como violação ao artigo 439, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, porque o TJ manteve a condenação pelo crime de descumprimento de missão, mesmo diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo da conduta e da sua atipicidade formal, pois a missão atribuída ao réu foi cumprida, ainda que parcialmente, caracterizando eventual infração administrativa, apenas. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 69 do CPP, porque na dosimetria o TJ valorou indevidamente circunstâncias inerentes ao tipo penal, inidôneas para justificar a fixação das penas acima do mínimo legal. Requer a absolvição do acusado ou, alternativamente, o redimensionamento da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 894/898). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no tocante às teses de violação ao art. 439, alíneas “a”, “c” e “e”, do CPPM (em relação à condenação pela prática do crime tipificado no art. 303 do CPM) e de violação ao art. 439, alíneas “b” e “e”, do CPPM (em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 196 do CPM, pois o acolhimento do pleito defensivo implicaria reexame de fatos e provas; b) no tocante à tese de violação ao art. 69 do CPM, óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador (fls. 899/905). Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 927/933). Contraminuta do Ministério Público (fl. 937). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 960/969). É o relatório. Decido. Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão do óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 899/905). Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 927/933), deixou de impugnar, efetivamente, tal óbice, apenas discorrendo genericamente sobre ele. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.) Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3188186/SP (2026/0072577-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO:LUCIANO RAMOS - SP333075 AGRAVANTE:GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO ADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo de JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800681-90.2024.9.26.0040. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 303, “caput” do Código Penal Militar (peculato), à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão; e pela prática do delito tipificado no artigo 196, “caput”, Código Penal Militar (descumprimento de missão), à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção; iniciando-se o cumprimento em regime inicial fechado (fls. 686/687). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 769). O acórdão ficou assim ementado: "Direito militar. Apelação criminal. Condenação por descumprimento de missão e peculato. Alegação de atipicidade. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Policiais militares condenados pelos crimes de descumprimento de missão e peculato em primeiro grau requereram a absolvição de ambos os delitos por atipicidade, inexistência do fato e, subsidiariamente, por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (ii) verificar se a alegação de condenação ilegal procede, considerando-se a atipicidade das acusações imputadas a ambos os Apelantes, eis que jamais apropriaram-se ou desviaram o veículo do civil, pois não haveria elementos objetivos e subjetivos do peculato e, muito menos, agiram com o dolo específico para descumprir as determinações do Cartão de Prioridade de Patrulhamento, haja vista a autorização e discricionariedade para ausentarem-se momentaneamente da área designada e (ii) verificar se haveria afronta aos consagrados princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como violação ao art. 442 do Código de Processo Penal Militar, ao Estatuto da Advocacia e antecipação de julgamento. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida não merece qualquer reforma porque motivadamente demonstrou a inegável existência de autoria, materialidade e dolo configurado, com perfeita adequação aos tipos penais imputados a ambos os Apelantes. 4. Ademais, o conjunto probatório contundente revelou que ambos os Apelantes agiram premeditadamente e com unidade de desígnios para apropriarem-se intencionalmente do veículo da vítima, bem como para descumprirem as determinações constantes no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, de sorte suas versões restaram isoladas, ao contrário dos depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas de acusação. IV. Dispositivo 5. Desprovimento de ambos os recursos defensivos. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 439, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’; " (fls. 760/761) Embargos de declaração opostos pela defesa foram desprovidos (fl. 823). O acórdão ficou assim ementado: "Direito penal militar. Embargos de declaração criminal. omissão do acórdão. Efeito infringente. Rediscussão. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para sanar omissão no julgado quanto às divergências apontadas nas teses defensivas e que não foram enfrentadas. II. Questão em discussão. 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão da Apelação Criminal que justificasse a absolvição do Embargante, considerando-se a invocação dos princípios da eventualidade, da presunção de inocência e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada efetivamente analisou e enfrentou toda a tese defensiva, ora reiterada, de forma absolutamente fundamentada, sopesando as provas existentes e, portanto, restou absolutamente hígida e válida. 4. A mera rediscussão dos fatos é vedada na estreita via declaratória, sob pena de violar o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. 5. O julgador não está obrigado ao exame detalhado de cada um dos argumentos lançados pelas partes, pois ele não é parte do processo e deve apresentar a devida motivação de seu livre convencimento. Ademais, o raro efeito infringente pressupõe nítida situação de incompatibilidade entre a decisão embargada e seus fundamentos, o que não se verificou nesta demanda e, tampouco, ofensa aos consagrados princípios constitucionais invocados. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 382; CPPM, art. 538; STF Súmula nº 356; STJ Súmulas nºs 98 e 211. Jurisprudência relevante citada: STF, Inquérito nº 2424/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2010 e STF, AgRg no R EcomAg nº 1.240.876/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.12.2019. " (fls. 819/820) Em sede de recurso especial (fls. 827/841), a defesa apontou violação ao art. 303, caput, do CPM, porque o TJMSP manteve a condenação pelo delito de peculato, mesmo diante da ausência de demonstração de vantagem ou proveito indevidos e violação ao art. 442, do CPPM, uma vez que a condenação se lastreou em suposições. Em seguida, a defesa indicou violação ao art. 196, CPM porque, no tocante à condenação pelo delito de descumprimento de missão, não restou caracterizado o dolo específico da conduta, já que no momento dos fatos relatados na denúncia o réu estava cumprindo ordem restritiva e extensiva de setor de patrulhamento. Invocou, ainda, ofensa ao art. 212, CPP, porquanto o magistrado que instruiu o feito foi proativo à condenação, "protagonizando a condução dos autos, em notória substituição à função do órgão acusatório, vinculando fatos alheios de outro processo em detrimento do réu, e sem contraditório por se tratar de ato feito durante a condução do processo e da sustentação do voto" (fl. 835). Finalmente, sustentou, por via reflexa, a ocorrência de ofensa ao art. 5º, LV, LVII e LIV, CF, porquanto no curso do feito houve cerceamento de defesa. Invocou dissídio jurisprudencial em defesa de suas teses. Requer a decretação da nulidade da sentença, bem como o reconhecimento de que o acusado deva ser julgado com isonomia e equidade. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 894/898). O recurso especial foi inadmitido no TJMSP em razão de: a) em relação ao dissídio jurisdicional invocado, falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as decisões paradigma; b) impossibilidade de discussão da matéria constitucional em desde de Apelo Nobre; c) no tocante às teses de violação aos artigos 303, caput, e 196, ambos do CPM, óbice da Súmula n. 7/STJ; d) ausência de prequestionamento, no que se refere à tese de violação ao art. 212 do CPP; e) óbice da Súmula 284 no tocante à tese de violação ao art. 442 do CPPM, em razão de deficiência de fundamentação (fls. 899/905). Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 920/926). Contraminuta do Ministério Público (fls. 937). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 960/969). É o relatório. Decido. Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da: a) em relação ao dissídio jurisdicional invocado, falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as decisões paradigma; b) impossibilidade de discussão da matéria constitucional em desde de Apelo Nobre; c) no tocante às teses de violação aos artigos 303, caput, e 196, ambos do CPM, Súmula n. 7/STJ; d) ausência de prequestionamento, no que se refere à tese de violação ao art. 212 do CPP; e) Súmula 284 no tocante à tese de violação ao art. 442 do CPPM (fls. 899/905). Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 920/926), deixou de impugnar, efetivamente, tais óbices. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.) Para refutar a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar que trouxe no recurso especial as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas – o que tampouco foi demonstrado pela defesa. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) A impugnação ao óbice referente à Súmula n. 282 do STF não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido – o que não ocorreu na hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim". (AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Além disso, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente – o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021). Outrossim, registra-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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