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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Piripiri Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800681-71.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTORA: INARA KAMILLA SOUZA E SILVA RE: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Inara Kamilla Souza e Silva em face de Magazine Luiza S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que, em 16/04/2026, adquiriu no sítio eletrônico da ré um colchão box de casal no valor de R$ 1.999,99, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito. Afirma que, no mesmo dia, após perceber a incorreção do endereço de entrega e a impossibilidade de alterá-lo no sistema, solicitou o cancelamento do pedido e optou pelo recebimento de vale-compras, sendo orientada a recusar o produto na entrega. Sustenta que efetuou a recusa quando contatada pela transportadora, contudo, a ré não disponibilizou o voucher nem estornou o valor pago, a despeito dos reiterados contatos administrativos nos dias 24/04/2026, 29/04/2026 e 06/05/2026. Requer a declaração de cancelamento da compra, restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em contestação, a ré preliminarmente impugna à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que atuou com boa-fé, procedendo ao cancelamento da compra e ao estorno integral do valor pago na via administrativa, o que afasta qualquer dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não comporta acolhimento nesta fase, uma vez que o primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Eventual análise da hipossuficiência do autor será diferida para o momento de eventual interposição de recurso inominado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e a ré ao de fornecedora de produtos e serviços, conforme artigos 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, a controvérsia deve ser solúvel sob a égide do CDC, cuja responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é de índole objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, a teor do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Extrai-se dos autos que a consumidora realizou a compra de um colchão box no valor de R$ 1.999,99 em 16/04/2026 e, no mesmo dia, exerceu validamente o direito de cancelamento perante a plataforma eletrônica da ré, optando por receber o reembolso mediante vale-compras. O acervo probatório demonstra que a autora seguiu estritamente as orientações fornecidas pela fornecedora, procedendo à recusa da entrega do produto no momento do contato da transportadora. Não obstante a devolução do bem ao centro de distribuição, a ré permaneceu inerte por quase três meses sem emitir o vale-compras ou estornar a quantia debitada no cartão de crédito da cliente, mesmo após três contatos formalizados perante o Serviço de Atendimento ao Consumidor nos dias 24/04/2026, 29/04/2026 e 06/05/2026. Com efeito, cabia à empresa ré cumprir a oferta pactuada ou restituir incontinenti a quantia paga, conforme art. 35, III, do CDC. Contudo, o estorno do valor de R$ 1.999,99 somente foi perfectibilizado pela ré em 07/07/2026, quando a presente demanda já estava em curso por mais de um mês. O adimplemento superveniente da obrigação material promovido no curso do processo importa no reconhecimento do pedido no tocante à declaração de cancelamento da compra e ao reembolso da quantia adimplida. Uma vez demonstrado o reembolso integral da quantia de R$ 1.999,99 pela ré em 07/07/2026, resta quitada a obrigação de restituição material, subsistindo a análise do pleito reparatório moral. No que tange aos danos morais, a conduta da ré extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual ou do simples aborrecimento cotidiano. A consumidora ficou privada do produto e do numerário por período expressivo, sofrendo com o descaso da fornecedora que, a despeito de prometer sucessivas vezes a solução do problema em prazo exíguo, obrigou a autora a dispender reiteradamente seu tempo útil e energia na tentativa de obter solução administrativa simples. A perda injustificada do tempo livre do consumidor para resolver vício criado exclusivamente pelo fornecedor, associada à retenção indevida de valores pagos, configura hipótese clara de desvio produtivo e gera abalo aos direitos da personalidade, apto a ensejar a reparação imaterial pleiteada, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, c/c os artigos 186 e 927 do CC. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, a capacidade econômica das partes, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar o cancelamento do contrato de compra e venda referente ao Pedido nº 1528770106717397 e declarar quitada a obrigação de restituição do valor material do produto (R$ 1.999,99), tendo em vista o estorno promovido pela parte ré em 07/07/2026; b) Condenar a ré Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Inara Kamilla Souza e Silva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação e de correção monetária a partir da data desta sentença, devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri