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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800681-70.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 102594972) em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 101712956), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica securitária, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar solidariamente os réus ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 101712956). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro e omissão no julgado, repisando a tese de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que teria atuado como mero intermediário financeiro e canal de pagamento dos descontos contestados, sem ingerência sobre o negócio firmado pelo consumidor com a corré (ID 102594972). Argumenta que a manutenção da condenação impõe o cumprimento de obrigação impossível, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos, para que a demanda seja extinta sem resolução de mérito em seu favor (ID 102594972). Devidamente intimado para manifestação (ID 102699520), o embargado ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões tempestivas (ID 102897207). Pugnou pela integral rejeição do recurso ante o nítido caráter de rediscussão meritória e requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por embargos protelatórios (ID 102897207). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 102897164). II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo réu BANCO BRADESCO S.A. dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes delineados pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil e pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 (ID 102596234). Não havendo exigência de preparo recursal nesta modalidade e preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, o recurso deve ser conhecido. Da Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material e do Mero Inconformismo O cabimento dos embargos de declaração é restrito e de fundamentação vinculada, subordinando-se à comprovação objetiva de algum dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese em apreciação, constata-se que a decisão combatida enfrentou de maneira exaustiva, lógica e fundamentada todos os aspectos centrais controvertidos submetidos ao crivo jurisdicional (ID 101712956). Especificamente sobre a temática ora reprisada pelo banco, o pronunciamento embargado dedicou tópico autônomo intitulado "Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco Bradesco S.A." (ID 101712956), explicitando detalhadamente as razões fáticas e os cânones jurídicos que impõem a sua manutenção no polo passivo da lide. Restou expressamente consignado na sentença que a instituição financeira responde de forma solidária e objetiva perante o consumidor, por integrar diretamente a cadeia de consumo na qualidade de prestadora de serviços bancários, viabilizando o débito automático contínuo em conta destinada a proventos de aposentadoria sem certificar a existência de autorização legítima (ID 101712956). A fundamentação pautou-se nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com expressa remissão aos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria (ID 101712956). Desse modo, a insurgência veiculada sob o pretexto de "omissão" e "erro" evidencia tão somente a discordância subjetiva do embargante com a interpretação jurídica conferida aos fatos e à legislação consumerista pelo juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que os embargos declaratórios não constituem via idônea para veicular inconformismo com a conclusão judicial ou para instaurar novo debate meritório: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0813287-60.2018.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Piauí sedimenta a impossibilidade de reexame da matéria já decidida sob a alegação de vício inexistente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou a responsabilidade do DETRAN/PI em demanda judicial, mantendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados em suas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise da alegada ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e ausência de responsabilidade; e (ii) à apreciação dos dispositivos legais indicados pelo embargante, notadamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 43 do Código Civil e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.4. A análise do acórdão embargado demonstra que a questão (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0813565-56.2021.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026) Ademais, no que tange especificamente à responsabilidade da instituição bancária perante descontos indevidos operados em conta de correntista, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de suas Turmas Recursais reafirma a legitimidade do banco e o dever de responder solidariamente: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO (“PSERV”). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou inexistente contrato relativo aos descontos efetuados sob a rubrica “PSERV”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o banco recorrente detém legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta da consumidora;(ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto à inexistência do débito, à repetição em dobro, à configuração de danos morais e ao valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do banco porque atua na cadeia de fornecimento, permitindo e operacionalizando os débitos automáticos contestados, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Configura-se o desconto indevido, pois não há prova de contratação válida do serviço identificado como “PSERV”, o que autoriza a declaração de inexistência do débito. 5. Impõe-se a restituição em dobro porque o desconto indevido ocorreu sem demonstração de engano justificável. 6. O dano moral é devido, pois descontos não autorizados em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e representam violação à tranquilidade financeira do consumidor. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo válida à luz do art. 93, IX, da Constituição, conforme precedentes do STF (ARE 824091). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco que operacionaliza débitos automáticos questionados responde solidariamente pelos descontos indevidos por integrar a cadeia de consumo. 2. A inexistência de prova da contratação do serviço autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores pagos. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável por ultrapassarem o mero aborrecimento. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é válida no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800872-59.2024.8.18.0132 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026) Inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a justificar qualquer integração corretiva, a improcedência das razões recursais é medida imperativa. Do Pedido de Aplicação de Multa Protelatória No que tange ao requerimento formulado pela parte embargada em suas contrarrazões para condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório (ID 102897207), tem-se que a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige prova cabal de dolo processual específico em retardar o andamento do feito. A simples oposição de aclaratórios desprovidos de êxito recursal, conquanto demonstre o descontentamento da parte, configura mero exercício de faculdade recursal que não desborda da regular atuação defensiva, razão pela qual deixa-se de arbitrar a penalidade pecuniária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 101712956) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de imposição de multa por litigância protelatória formulado pelo embargado (ID 102897207). Sem custas processuais ou verba honorária sucumbente nesta fase processual, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800681-70.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 102594972) em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 101712956), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica securitária, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar solidariamente os réus ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 101712956). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro e omissão no julgado, repisando a tese de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que teria atuado como mero intermediário financeiro e canal de pagamento dos descontos contestados, sem ingerência sobre o negócio firmado pelo consumidor com a corré (ID 102594972). Argumenta que a manutenção da condenação impõe o cumprimento de obrigação impossível, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos, para que a demanda seja extinta sem resolução de mérito em seu favor (ID 102594972). Devidamente intimado para manifestação (ID 102699520), o embargado ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões tempestivas (ID 102897207). Pugnou pela integral rejeição do recurso ante o nítido caráter de rediscussão meritória e requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por embargos protelatórios (ID 102897207). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 102897164). II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo réu BANCO BRADESCO S.A. dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes delineados pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil e pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 (ID 102596234). Não havendo exigência de preparo recursal nesta modalidade e preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, o recurso deve ser conhecido. Da Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material e do Mero Inconformismo O cabimento dos embargos de declaração é restrito e de fundamentação vinculada, subordinando-se à comprovação objetiva de algum dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese em apreciação, constata-se que a decisão combatida enfrentou de maneira exaustiva, lógica e fundamentada todos os aspectos centrais controvertidos submetidos ao crivo jurisdicional (ID 101712956). Especificamente sobre a temática ora reprisada pelo banco, o pronunciamento embargado dedicou tópico autônomo intitulado "Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco Bradesco S.A." (ID 101712956), explicitando detalhadamente as razões fáticas e os cânones jurídicos que impõem a sua manutenção no polo passivo da lide. Restou expressamente consignado na sentença que a instituição financeira responde de forma solidária e objetiva perante o consumidor, por integrar diretamente a cadeia de consumo na qualidade de prestadora de serviços bancários, viabilizando o débito automático contínuo em conta destinada a proventos de aposentadoria sem certificar a existência de autorização legítima (ID 101712956). A fundamentação pautou-se nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com expressa remissão aos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria (ID 101712956). Desse modo, a insurgência veiculada sob o pretexto de "omissão" e "erro" evidencia tão somente a discordância subjetiva do embargante com a interpretação jurídica conferida aos fatos e à legislação consumerista pelo juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que os embargos declaratórios não constituem via idônea para veicular inconformismo com a conclusão judicial ou para instaurar novo debate meritório: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0813287-60.2018.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Piauí sedimenta a impossibilidade de reexame da matéria já decidida sob a alegação de vício inexistente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou a responsabilidade do DETRAN/PI em demanda judicial, mantendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados em suas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise da alegada ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e ausência de responsabilidade; e (ii) à apreciação dos dispositivos legais indicados pelo embargante, notadamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 43 do Código Civil e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.4. A análise do acórdão embargado demonstra que a questão (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0813565-56.2021.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026) Ademais, no que tange especificamente à responsabilidade da instituição bancária perante descontos indevidos operados em conta de correntista, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de suas Turmas Recursais reafirma a legitimidade do banco e o dever de responder solidariamente: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO (“PSERV”). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou inexistente contrato relativo aos descontos efetuados sob a rubrica “PSERV”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o banco recorrente detém legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta da consumidora;(ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto à inexistência do débito, à repetição em dobro, à configuração de danos morais e ao valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do banco porque atua na cadeia de fornecimento, permitindo e operacionalizando os débitos automáticos contestados, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Configura-se o desconto indevido, pois não há prova de contratação válida do serviço identificado como “PSERV”, o que autoriza a declaração de inexistência do débito. 5. Impõe-se a restituição em dobro porque o desconto indevido ocorreu sem demonstração de engano justificável. 6. O dano moral é devido, pois descontos não autorizados em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e representam violação à tranquilidade financeira do consumidor. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo válida à luz do art. 93, IX, da Constituição, conforme precedentes do STF (ARE 824091). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco que operacionaliza débitos automáticos questionados responde solidariamente pelos descontos indevidos por integrar a cadeia de consumo. 2. A inexistência de prova da contratação do serviço autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores pagos. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável por ultrapassarem o mero aborrecimento. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é válida no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800872-59.2024.8.18.0132 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026) Inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a justificar qualquer integração corretiva, a improcedência das razões recursais é medida imperativa. Do Pedido de Aplicação de Multa Protelatória No que tange ao requerimento formulado pela parte embargada em suas contrarrazões para condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório (ID 102897207), tem-se que a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige prova cabal de dolo processual específico em retardar o andamento do feito. A simples oposição de aclaratórios desprovidos de êxito recursal, conquanto demonstre o descontentamento da parte, configura mero exercício de faculdade recursal que não desborda da regular atuação defensiva, razão pela qual deixa-se de arbitrar a penalidade pecuniária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 101712956) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de imposição de multa por litigância protelatória formulado pelo embargado (ID 102897207). Sem custas processuais ou verba honorária sucumbente nesta fase processual, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente