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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800681-42.2026.8.20.5126 Polo ativo ANDREA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800681-42.2026.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: ANDREA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 98 E 99,§3°, DO CPC). CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DE LEI AUTORIZATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 623/2011. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SÚMULA Nº 82 DA TUJ. PAGAMENTO DO FGTS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, esta consistente no reconhecimento da nulidade do vínculo contratual temporário e consequente condenação ao pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, § 3° do CPC. 3 – A Constituição Federal, à luz do art. 37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4 – No caso dos autos, a Lei Municipal nº 623/2011, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza, por meio do art. 4º, a contratação de pessoal pelo prazo de 1 (um) ano, sendo admitidas prorrogações dos contratos por uma única vez e até o mesmo período. 5 – Conforme depreende-se dos autos, a parte autora firmou seu primeiro contrato temporário junto ao ente demandado em 16/09/2021, com vigência de 16/09/2021 a 31/12/2021; o segundo contrato com vigência de 14/02/2022 a 31/12/2022; já seu último contrato junto ao ente foi firmado com vigência de 01/02/2023 a 31/12/2023 e foi rescindido antes do fim do prazo em 31/03/2023 (id. 39654330 – pág. 12-14). 6 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, no entanto, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, conforme está retratado no caso sub judice. 7 – Com efeito, outro não é o entendimento consubstanciado por meio do enunciado da Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispõe, in verbis: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF." 8 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 98 E 99, § 3°, DO CPC). CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DE LEI AUTORIZATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 623/2011. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SÚMULA Nº 82 DA TUJ. PAGAMENTO DO FGTS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 13 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800681-42.2026.8.20.5126 Polo ativo ANDREA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800681-42.2026.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: ANDREA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 98 E 99,§3°, DO CPC). CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DE LEI AUTORIZATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 623/2011. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SÚMULA Nº 82 DA TUJ. PAGAMENTO DO FGTS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, esta consistente no reconhecimento da nulidade do vínculo contratual temporário e consequente condenação ao pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, § 3° do CPC. 3 – A Constituição Federal, à luz do art. 37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4 – No caso dos autos, a Lei Municipal nº 623/2011, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza, por meio do art. 4º, a contratação de pessoal pelo prazo de 1 (um) ano, sendo admitidas prorrogações dos contratos por uma única vez e até o mesmo período. 5 – Conforme depreende-se dos autos, a parte autora firmou seu primeiro contrato temporário junto ao ente demandado em 16/09/2021, com vigência de 16/09/2021 a 31/12/2021; o segundo contrato com vigência de 14/02/2022 a 31/12/2022; já seu último contrato junto ao ente foi firmado com vigência de 01/02/2023 a 31/12/2023 e foi rescindido antes do fim do prazo em 31/03/2023 (id. 39654330 – pág. 12-14). 6 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, no entanto, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, conforme está retratado no caso sub judice. 7 – Com efeito, outro não é o entendimento consubstanciado por meio do enunciado da Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispõe, in verbis: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF." 8 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 98 E 99, § 3°, DO CPC). CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DE LEI AUTORIZATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 623/2011. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SÚMULA Nº 82 DA TUJ. PAGAMENTO DO FGTS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 13 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
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