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Processo 0800681-30.2025.8.20.5400

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800681-30.2025.8.20.5400 Polo ativo PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO COMUM EM CURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de anulação de processo administrativo disciplinar e do ato de demissão, bem como de reintegração ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com os consectários remuneratórios. 2. A autoridade impetrada suscitou preliminar de litispendência, ao fundamento de que já havia sido ajuizada ação ordinária anulatória anterior, proposta pelo mesmo autor, com idêntica controvérsia de fato e de direito. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o presente mandado de segurança e ação ordinária anteriormente ajuizada, considerada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, ainda que as demandas tramitem por ritos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, exige a reprodução de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. No caso, há identidade subjetiva, pois o impetrante é o mesmo em ambas as demandas, e a indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em lugar do Estado do Rio Grande do Norte, não afasta a coincidência substancial do polo passivo, já que os efeitos patrimoniais e administrativos do provimento recaem sobre o ente federativo. 6. Do mesmo modo, há identidade da causa de pedir, porque as duas ações se fundam na alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 00310013.008724/2018-87 e da penalidade de demissão, sob os mesmos argumentos de cerceamento de defesa, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da sanção. 7. Os pedidos igualmente convergem para o mesmo resultado prático essencial, consistente na desconstituição do ato demissional e na reintegração do servidor ao cargo, sendo irrelevante, para afastar a litispendência, a existência de pedido condenatório retroativo na ação ordinária ou a previsão de dilação probatória. 8. O sistema processual adota a teoria da identidade da relação jurídica material, de modo que a litispendência se configura quando as ações buscam tutelar a mesma situação jurídica de fundo e alcançar o mesmo efeito prático, ainda que por vias processuais diversas. 9. A ação ordinária foi ajuizada antes do mandado de segurança, e o posterior manejo da via mandamental, após o indeferimento de tutela provisória no juízo de origem, evidencia tentativa de rediscussão da mesma controvérsia por meio processual inadequado. 10. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária anteriormente ajuizada quando houver identidade substancial entre as partes, a causa de pedir e o pedido, ainda que as demandas tramitem por ritos distintos. 2. A indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em lugar da pessoa jurídica de direito público demandada na ação ordinária, não afasta a identidade subjetiva quando os efeitos do provimento recaem diretamente sobre o ente estatal. 3. A cumulação, na ação ordinária, de pedido condenatório retroativo ou a previsão de dilação probatória não descaracteriza a litispendência se ambas as ações buscam o mesmo resultado prático essencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, inc. VI, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 485, inc. V; L. nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; LC Estadual nº 122/1994, art. 130, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 15.497/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.02.2017, DJe 26.04.2017; STJ, AgInt no MS nº 23.245/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 19.04.2018; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de litispendência e denegar a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança impetrado por PAULO SÉRGIO MARINHO BEZERRA contra ato atribuído à GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, consubstanciado na aplicação da penalidade de demissão do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 00310013.008724/2018-87. O impetrante sustentou a nulidade do ato demissional e do respectivo processo administrativo disciplinar, alegando cerceamento de defesa, atipicidade da conduta capitulada no art. 130, IX, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e desproporcionalidade da sanção disciplinar, requerendo a reintegração ao cargo e a anulação da penalidade. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e suscitou preliminar de litispendência (ID 36444642), apontando que a presente ação reproduz integralmente a demanda de procedimento comum nº 0895449-78.2025.8.20.5001, distribuída anteriormente perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Ministério Público Estadual ofertou parecer (ID 36532761), opinando pelo acolhimento da prefacial e pela consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Instado a se manifestar (ID 38371433), o impetrante defendeu a ausência de litispendência (ID 38895081), afirmando que a ação ordinária comporta dilação probatória e maior amplitude de pedidos. É o relatório. V O T O Conforme relatado, a autoridade impetrada suscitou a preliminar de litispendência em suas informações (ID 36444642), tese igualmente corroborada pelo Ministério Público Estadual em seu parecer (ID 36532761), tendo sido assegurada a manifestação prévia do impetrante (ID 38371433 e ID 38895081) em observância ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Pois bem. O instituto da litispendência encontra-se expressamente disciplinado no art. 337 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. A caracterização da litispendência pressupõe a tríplice identidade, consistente na coexistência de demandas em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O escopo primordial do instituto consiste em salvaguardar a segurança jurídica, obstar a prolação de provimentos conflitantes e prestigiar os princípios da economia e da eficiência processual. No caso concreto, o confronto analítico entre as petições iniciais revela a plena configuração da litispendência. No polo ativo de ambas as demandas figura PAULO SÉRGIO MARINHO BEZERRA, no polo passivo, a indicação da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte neste mandado de segurança e do próprio Estado do Rio Grande do Norte na ação de procedimento comum não descaracteriza a identidade subjetiva, haja vista que a autoridade coatora atua na condição de órgão executor e substituta processual do ente federativo, sobre quem recaem direta e exclusivamente os efeitos patrimoniais e administrativos do provimento vindicado. A causa de pedir de ambas as ações apoia-se no mesmo substrato fático e jurídico: a suposta nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 00310013.008724/2018-87 e da penalidade de demissão aplicada ao impetrante pelo ato de liberação temporária de certidão negativa de débito, sob as teses de cerceamento de defesa decorrente de inovação fática no relatório final, atipicidade da conduta capitulada no art. 130, IX, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e desproporcionalidade da sanção disciplinar. Quanto aos pedidos, ambas as demandas perseguem o idêntico resultado prático essencial, consubstanciado na anulação do ato demissional e na imediata reintegração do servidor ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com os consectários remuneratórios inerentes. O fato de a ação anulatória contemplar pedido condenatório pecuniário retroativo à data da demissão e prever fase de instrução com prova testemunhal não elide a identidade do núcleo material pretendido, uma vez que o direito ao recebimento retroativo é mero efeito reflexo e sucessivo da desconstituição da sanção administrativa. O ordenamento processual civil adota a teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual a litispendência se verifica quando as ações intentadas buscam tutelar a mesma situação jurídica de fundo e alcançar o mesmo efeito prático, ainda que veiculadas por meio de ritos procedimentais distintos. A coexistência simultânea de mandado de segurança e ação ordinária anulatória versando sobre a mesma sanção funcional configura hipótese típica de duplicação indevida de vias jurisdicionais. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a coexistência de mandado de segurança e ação ordinária com vistas à anulação de demissão de servidor público e respectiva reintegração ao cargo impõe a extinção do segundo feito por litispendência, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art. 34, XIX, do Regimento Interno do STJ. 2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela. 3. Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público. 4. De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato. 5. A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar. Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência. 6. A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti). 7. O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência. (AgInt no MS n. 15.497/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 26/4/2017). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência da teoria dos "três eadem" diante da identidade de resultado prático, confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. I - A preliminar de litispendência procede. De fato, o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária n. 0061697-87.1999.4.02.5101 (32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da condição de anistiado e o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica. II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Nesse sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 18/6/2015; MS 19.095/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015). III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.245/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018) (Grifo acrescido). Ademais, constata-se nos autos que a Ação Ordinária nº 0895449-78.2025.8.20.5001 foi distribuída perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal em 05/11/2025, onde restou indeferido o pleito de tutela provisória de urgência em 01/12/2025. A impetração deste mandado de segurança perante este Tribunal deu-se posteriormente, em 23/12/2025, evidenciando manobra processual para contornar a decisão interlocutória desfavorável proferida no juízo originário, em nítida afronta ao princípio do juiz natural e à vedação ao uso do mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da litispendência do presente mandado de segurança em relação à ação anulatória precedentemente ajuizada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça, Dra. Iadya Maia Gamo, ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pela autoridade impetrada e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800681-30.2025.8.20.5400 Polo ativo PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO COMUM EM CURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de anulação de processo administrativo disciplinar e do ato de demissão, bem como de reintegração ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com os consectários remuneratórios. 2. A autoridade impetrada suscitou preliminar de litispendência, ao fundamento de que já havia sido ajuizada ação ordinária anulatória anterior, proposta pelo mesmo autor, com idêntica controvérsia de fato e de direito. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o presente mandado de segurança e ação ordinária anteriormente ajuizada, considerada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, ainda que as demandas tramitem por ritos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, exige a reprodução de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. No caso, há identidade subjetiva, pois o impetrante é o mesmo em ambas as demandas, e a indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em lugar do Estado do Rio Grande do Norte, não afasta a coincidência substancial do polo passivo, já que os efeitos patrimoniais e administrativos do provimento recaem sobre o ente federativo. 6. Do mesmo modo, há identidade da causa de pedir, porque as duas ações se fundam na alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 00310013.008724/2018-87 e da penalidade de demissão, sob os mesmos argumentos de cerceamento de defesa, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da sanção. 7. Os pedidos igualmente convergem para o mesmo resultado prático essencial, consistente na desconstituição do ato demissional e na reintegração do servidor ao cargo, sendo irrelevante, para afastar a litispendência, a existência de pedido condenatório retroativo na ação ordinária ou a previsão de dilação probatória. 8. O sistema processual adota a teoria da identidade da relação jurídica material, de modo que a litispendência se configura quando as ações buscam tutelar a mesma situação jurídica de fundo e alcançar o mesmo efeito prático, ainda que por vias processuais diversas. 9. A ação ordinária foi ajuizada antes do mandado de segurança, e o posterior manejo da via mandamental, após o indeferimento de tutela provisória no juízo de origem, evidencia tentativa de rediscussão da mesma controvérsia por meio processual inadequado. 10. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária anteriormente ajuizada quando houver identidade substancial entre as partes, a causa de pedir e o pedido, ainda que as demandas tramitem por ritos distintos. 2. A indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em lugar da pessoa jurídica de direito público demandada na ação ordinária, não afasta a identidade subjetiva quando os efeitos do provimento recaem diretamente sobre o ente estatal. 3. A cumulação, na ação ordinária, de pedido condenatório retroativo ou a previsão de dilação probatória não descaracteriza a litispendência se ambas as ações buscam o mesmo resultado prático essencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, inc. VI, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 485, inc. V; L. nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; LC Estadual nº 122/1994, art. 130, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 15.497/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.02.2017, DJe 26.04.2017; STJ, AgInt no MS nº 23.245/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 19.04.2018; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de litispendência e denegar a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança impetrado por PAULO SÉRGIO MARINHO BEZERRA contra ato atribuído à GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, consubstanciado na aplicação da penalidade de demissão do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 00310013.008724/2018-87. O impetrante sustentou a nulidade do ato demissional e do respectivo processo administrativo disciplinar, alegando cerceamento de defesa, atipicidade da conduta capitulada no art. 130, IX, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e desproporcionalidade da sanção disciplinar, requerendo a reintegração ao cargo e a anulação da penalidade. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e suscitou preliminar de litispendência (ID 36444642), apontando que a presente ação reproduz integralmente a demanda de procedimento comum nº 0895449-78.2025.8.20.5001, distribuída anteriormente perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Ministério Público Estadual ofertou parecer (ID 36532761), opinando pelo acolhimento da prefacial e pela consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Instado a se manifestar (ID 38371433), o impetrante defendeu a ausência de litispendência (ID 38895081), afirmando que a ação ordinária comporta dilação probatória e maior amplitude de pedidos. É o relatório. V O T O Conforme relatado, a autoridade impetrada suscitou a preliminar de litispendência em suas informações (ID 36444642), tese igualmente corroborada pelo Ministério Público Estadual em seu parecer (ID 36532761), tendo sido assegurada a manifestação prévia do impetrante (ID 38371433 e ID 38895081) em observância ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Pois bem. O instituto da litispendência encontra-se expressamente disciplinado no art. 337 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. A caracterização da litispendência pressupõe a tríplice identidade, consistente na coexistência de demandas em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O escopo primordial do instituto consiste em salvaguardar a segurança jurídica, obstar a prolação de provimentos conflitantes e prestigiar os princípios da economia e da eficiência processual. No caso concreto, o confronto analítico entre as petições iniciais revela a plena configuração da litispendência. No polo ativo de ambas as demandas figura PAULO SÉRGIO MARINHO BEZERRA, no polo passivo, a indicação da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte neste mandado de segurança e do próprio Estado do Rio Grande do Norte na ação de procedimento comum não descaracteriza a identidade subjetiva, haja vista que a autoridade coatora atua na condição de órgão executor e substituta processual do ente federativo, sobre quem recaem direta e exclusivamente os efeitos patrimoniais e administrativos do provimento vindicado. A causa de pedir de ambas as ações apoia-se no mesmo substrato fático e jurídico: a suposta nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 00310013.008724/2018-87 e da penalidade de demissão aplicada ao impetrante pelo ato de liberação temporária de certidão negativa de débito, sob as teses de cerceamento de defesa decorrente de inovação fática no relatório final, atipicidade da conduta capitulada no art. 130, IX, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e desproporcionalidade da sanção disciplinar. Quanto aos pedidos, ambas as demandas perseguem o idêntico resultado prático essencial, consubstanciado na anulação do ato demissional e na imediata reintegração do servidor ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com os consectários remuneratórios inerentes. O fato de a ação anulatória contemplar pedido condenatório pecuniário retroativo à data da demissão e prever fase de instrução com prova testemunhal não elide a identidade do núcleo material pretendido, uma vez que o direito ao recebimento retroativo é mero efeito reflexo e sucessivo da desconstituição da sanção administrativa. O ordenamento processual civil adota a teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual a litispendência se verifica quando as ações intentadas buscam tutelar a mesma situação jurídica de fundo e alcançar o mesmo efeito prático, ainda que veiculadas por meio de ritos procedimentais distintos. A coexistência simultânea de mandado de segurança e ação ordinária anulatória versando sobre a mesma sanção funcional configura hipótese típica de duplicação indevida de vias jurisdicionais. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a coexistência de mandado de segurança e ação ordinária com vistas à anulação de demissão de servidor público e respectiva reintegração ao cargo impõe a extinção do segundo feito por litispendência, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art. 34, XIX, do Regimento Interno do STJ. 2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela. 3. Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público. 4. De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato. 5. A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar. Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência. 6. A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti). 7. O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência. (AgInt no MS n. 15.497/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 26/4/2017). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência da teoria dos "três eadem" diante da identidade de resultado prático, confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. I - A preliminar de litispendência procede. De fato, o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária n. 0061697-87.1999.4.02.5101 (32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da condição de anistiado e o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica. II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Nesse sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 18/6/2015; MS 19.095/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015). III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.245/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018) (Grifo acrescido). Ademais, constata-se nos autos que a Ação Ordinária nº 0895449-78.2025.8.20.5001 foi distribuída perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal em 05/11/2025, onde restou indeferido o pleito de tutela provisória de urgência em 01/12/2025. A impetração deste mandado de segurança perante este Tribunal deu-se posteriormente, em 23/12/2025, evidenciando manobra processual para contornar a decisão interlocutória desfavorável proferida no juízo originário, em nítida afronta ao princípio do juiz natural e à vedação ao uso do mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da litispendência do presente mandado de segurança em relação à ação anulatória precedentemente ajuizada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça, Dra. Iadya Maia Gamo, ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pela autoridade impetrada e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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