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0800680-85.2026.8.18.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800680-85.2026.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA E VENDA CASADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA CONSUMIDORA. CERTIFICADO INDIVIDUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELA FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. INAPLICABILIDADE À PRETENSÃO RECURSAL NO CASO CONCRETO. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CARÁTER PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, que julgou a presente demanda., nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID.: 35533138), a apelante sustenta, em síntese: (a) inexistirem elementos concretos que caracterizem litigância predatória, requerendo o afastamento da advertência consignada na sentença; (b) que a mera assinatura na proposta de adesão não comprova o cumprimento do dever de informação quanto à facultatividade do seguro; (c) que não foi demonstrada sua efetiva liberdade de escolha para contratar o seguro ou optar por seguradora diversa, circunstância que caracterizaria venda casada; e (d) que os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de remuneração ensejam a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com declaração de inexistência/nulidade da contratação, repetição em dobro do indébito, condenação da apelada ao pagamento de danos morais e afastamento da advertência relativa à litigância predatória. Em sede de contrarrazões (ID.: 35533140), a parte apelada refuta as alegações recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista objeto da demanda, especialmente diante das alegações de ausência de informação acerca da facultatividade do produto e de venda casada, bem como definir, por consequência, a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Insurge-se a recorrente, ainda, contra a advertência consignada na sentença acerca da eventual caracterização de litigância predatória. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de seguro prestamista. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia a regularidade da contratação questionada. Com efeito, a apelante sustenta que não contratou validamente o seguro vinculado à apólice nº 107700000011, afirmando que os descontos de R$ 257,59 incidentes em sua conta bancária decorreriam de produto não solicitado. A seguradora, por sua vez, apresentou, juntamente com a contestação de id.: 35533122, a Proposta de Adesão ao seguro (id.: 35533130), devidamente assinada de forma manuscrita pela autora, e o correspondente Certificado Individual de id.: 35533129. A hipótese, portanto, não é de ausência de instrumento contratual ou de simples lançamento unilateral de cobrança pela fornecedora. Há documento específico de adesão ao seguro, subscrito pela própria consumidora, acompanhado do respectivo certificado individual. Nesse contexto, a seguradora apresentou elemento probatório apto a demonstrar fato impeditivo do direito invocado pela autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que a assinatura aposta no instrumento seria insuficiente em razão da ausência de informação adequada sobre a facultatividade do produto. Conforme destacado na sentença, os documentos contratuais contêm informações relativas ao seguro e aos valores correspondentes, tendo o Juízo de origem concluído que a fornecedora observou o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Além disso, não foi identificado nos autos elemento concreto demonstrando que a adesão tenha ocorrido mediante coação, erro, dolo ou qualquer outro vício capaz de comprometer a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação posterior de desconhecimento da contratação não possui força suficiente para afastar a eficácia de instrumento contratual regularmente subscrito, especialmente quando acompanhada de documentação complementar que individualiza a relação securitária. De igual modo, não se evidencia a alegada venda casada. É certo que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Na mesma linha, o Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente referido nas próprias peças processuais, estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, a vedação não significa que a contratação de seguro prestamista seja, por sua própria natureza, ilícita. O que se proíbe é a compulsoriedade da contratação, vale dizer, a imposição do seguro como condição necessária para a obtenção de outro produto ou serviço bancário. E tal circunstância não ficou demonstrada no caso concreto. Ao contrário, a documentação apresentada evidencia a existência de instrumento próprio de contratação do seguro, devidamente subscrito pela apelante, sem que tenha sido produzido elemento probatório concreto capaz de demonstrar que a aquisição do produto securitário constituiu condição necessária para a concessão de empréstimo ou para a manutenção da conta bancária. A circunstância de a conta bancária ser utilizada para o recebimento de vencimentos tampouco conduz, isoladamente, à nulidade do negócio jurídico. Embora tal fato recomende especial atenção ao dever de transparência, não afasta a validade de contratação expressamente documentada, nem constitui prova de que a consumidora tenha sido obrigada a adquirir o seguro. Dessa forma, diferentemente das hipóteses em que a instituição financeira não apresenta qualquer instrumento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, há, no presente caso, prova documental específica da contratação, inexistindo elementos concretos suficientes para infirmar sua validade. Portanto, não demonstrada a imposição do seguro como condição para a contratação de outro produto ou serviço, o Tema 972/STJ não conduz à procedência da pretensão da apelante. Ao revés, a situação dos autos revela contratação formalizada mediante instrumento específico, sem prova da compulsoriedade necessária à caracterização da prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Deste modo, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança do seguro em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência. A apelante requer, ainda, o afastamento da advertência consignada na sentença acerca de eventual litigância predatória. Neste ponto, observo que o Juízo de origem não aplicou, propriamente, sanção processual à autora ou ao seu patrono. Limitou-se a advertir que eventual reiteração de condutas da mesma natureza ou a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar poderia ensejar a expedição de ofícios aos órgãos competentes, invocando, para tanto, os poderes de direção e fiscalização previstos no art. 139, III, do CPC. A advertência possui, portanto, caráter preventivo, não se confundindo com condenação por litigância de má-fé nem importando, por si só, restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça. Desse modo, não havendo imposição concreta de penalidade processual na sentença, tampouco determinação imediata de expedição de ofícios, não identifico prejuízo jurídico que justifique a reforma do decisum nesse particular. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, em 5% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800680-85.2026.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA E VENDA CASADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA CONSUMIDORA. CERTIFICADO INDIVIDUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELA FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. INAPLICABILIDADE À PRETENSÃO RECURSAL NO CASO CONCRETO. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CARÁTER PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, que julgou a presente demanda., nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID.: 35533138), a apelante sustenta, em síntese: (a) inexistirem elementos concretos que caracterizem litigância predatória, requerendo o afastamento da advertência consignada na sentença; (b) que a mera assinatura na proposta de adesão não comprova o cumprimento do dever de informação quanto à facultatividade do seguro; (c) que não foi demonstrada sua efetiva liberdade de escolha para contratar o seguro ou optar por seguradora diversa, circunstância que caracterizaria venda casada; e (d) que os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de remuneração ensejam a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com declaração de inexistência/nulidade da contratação, repetição em dobro do indébito, condenação da apelada ao pagamento de danos morais e afastamento da advertência relativa à litigância predatória. Em sede de contrarrazões (ID.: 35533140), a parte apelada refuta as alegações recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista objeto da demanda, especialmente diante das alegações de ausência de informação acerca da facultatividade do produto e de venda casada, bem como definir, por consequência, a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Insurge-se a recorrente, ainda, contra a advertência consignada na sentença acerca da eventual caracterização de litigância predatória. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de seguro prestamista. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia a regularidade da contratação questionada. Com efeito, a apelante sustenta que não contratou validamente o seguro vinculado à apólice nº 107700000011, afirmando que os descontos de R$ 257,59 incidentes em sua conta bancária decorreriam de produto não solicitado. A seguradora, por sua vez, apresentou, juntamente com a contestação de id.: 35533122, a Proposta de Adesão ao seguro (id.: 35533130), devidamente assinada de forma manuscrita pela autora, e o correspondente Certificado Individual de id.: 35533129. A hipótese, portanto, não é de ausência de instrumento contratual ou de simples lançamento unilateral de cobrança pela fornecedora. Há documento específico de adesão ao seguro, subscrito pela própria consumidora, acompanhado do respectivo certificado individual. Nesse contexto, a seguradora apresentou elemento probatório apto a demonstrar fato impeditivo do direito invocado pela autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que a assinatura aposta no instrumento seria insuficiente em razão da ausência de informação adequada sobre a facultatividade do produto. Conforme destacado na sentença, os documentos contratuais contêm informações relativas ao seguro e aos valores correspondentes, tendo o Juízo de origem concluído que a fornecedora observou o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Além disso, não foi identificado nos autos elemento concreto demonstrando que a adesão tenha ocorrido mediante coação, erro, dolo ou qualquer outro vício capaz de comprometer a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação posterior de desconhecimento da contratação não possui força suficiente para afastar a eficácia de instrumento contratual regularmente subscrito, especialmente quando acompanhada de documentação complementar que individualiza a relação securitária. De igual modo, não se evidencia a alegada venda casada. É certo que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Na mesma linha, o Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente referido nas próprias peças processuais, estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, a vedação não significa que a contratação de seguro prestamista seja, por sua própria natureza, ilícita. O que se proíbe é a compulsoriedade da contratação, vale dizer, a imposição do seguro como condição necessária para a obtenção de outro produto ou serviço bancário. E tal circunstância não ficou demonstrada no caso concreto. Ao contrário, a documentação apresentada evidencia a existência de instrumento próprio de contratação do seguro, devidamente subscrito pela apelante, sem que tenha sido produzido elemento probatório concreto capaz de demonstrar que a aquisição do produto securitário constituiu condição necessária para a concessão de empréstimo ou para a manutenção da conta bancária. A circunstância de a conta bancária ser utilizada para o recebimento de vencimentos tampouco conduz, isoladamente, à nulidade do negócio jurídico. Embora tal fato recomende especial atenção ao dever de transparência, não afasta a validade de contratação expressamente documentada, nem constitui prova de que a consumidora tenha sido obrigada a adquirir o seguro. Dessa forma, diferentemente das hipóteses em que a instituição financeira não apresenta qualquer instrumento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, há, no presente caso, prova documental específica da contratação, inexistindo elementos concretos suficientes para infirmar sua validade. Portanto, não demonstrada a imposição do seguro como condição para a contratação de outro produto ou serviço, o Tema 972/STJ não conduz à procedência da pretensão da apelante. Ao revés, a situação dos autos revela contratação formalizada mediante instrumento específico, sem prova da compulsoriedade necessária à caracterização da prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Deste modo, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança do seguro em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência. A apelante requer, ainda, o afastamento da advertência consignada na sentença acerca de eventual litigância predatória. Neste ponto, observo que o Juízo de origem não aplicou, propriamente, sanção processual à autora ou ao seu patrono. Limitou-se a advertir que eventual reiteração de condutas da mesma natureza ou a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar poderia ensejar a expedição de ofícios aos órgãos competentes, invocando, para tanto, os poderes de direção e fiscalização previstos no art. 139, III, do CPC. A advertência possui, portanto, caráter preventivo, não se confundindo com condenação por litigância de má-fé nem importando, por si só, restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça. Desse modo, não havendo imposição concreta de penalidade processual na sentença, tampouco determinação imediata de expedição de ofícios, não identifico prejuízo jurídico que justifique a reforma do decisum nesse particular. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, em 5% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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