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Processo 0800680-57.2025.8.14.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº: 0800680-57.2025.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Gonçalves da Cunha Barros contra o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 154333603), visando à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 626857653, à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão de descontos em benefício previdenciário. A gratuidade da justiça foi deferida e dispensou-se a audiência inicial (ID 154836573). Em contestação, o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, conexão, prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a validade da contratação física e a liberação de valores, pugnando pela improcedência (ID 156761638). Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura do contrato e requereu perícia grafotécnica e documentoscópica (ID 171115998). Instadas sobre provas, a autora reiterou o pedido pericial (ID 181812403) e o réu solicitou alteração de patronos (ID 179254014). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de passar à delimitação do objeto probatório, impõe-se a apreciação das defesas preliminares e da prejudicial invocadas pela parte demandada, à luz do disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da alegação de inépcia da petição inicial O réu alega inépcia da petição inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro (ID 156761638). A preliminar não procede. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência, o que foi atendido (ID 154333603). O comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável à propositura da demanda (artigo 320 do CPC). Além disso, a autora anexou comprovante de endereço (ID 154333608) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 154333609), havendo certidão de confirmação de domicílio expedida nos autos (ID 178377370). Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da alegação de ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida O réu sustenta ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (ID 156761638). A preliminar deve ser afastada. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso à Justiça, não se exigindo o prévio esgotamento administrativo para discutir descontos bancários indevidos. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco demonstra inequívoca pretensão resistida, justificando a necessidade do processo judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da alegação de conexão, fracionamento de demandas e litigância de má-fé O banco requer a reunião dos feitos por conexão e a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando fracionamento indevido de ações (ID 156761638). Não há conexão. Cada demanda versa sobre contrato autônomo, com valores, datas e condições distintas, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido nem risco de decisões conflitantes (artigo 55 do CPC). O ajuizamento de ações individuais para contratos diversos constitui exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando conduta abusiva ou deslealdade processual. Dessa forma, rejeito a alegação de conexão e os pedidos de sanção por litigância de má-fé. Da prejudicial de mérito de prescrição O requerido argui a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (ID 156761638). A prejudicial não se sustenta. Tratando-se de questionamento sobre defeito na prestação de serviço bancário por descontos não autorizados em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir de cada desconto indevido efetuado no benefício. Conforme os extratos dos autos, as cobranças de R$ 42,20 iniciaram-se em 2021 e persistiram durante o ano de 2025 (ID 156758037 e 154333611). Proposta a ação em 13/08/2025 (ID 154333603), não ocorreu a prescrição quanto aos descontos reclamados. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Diante da juntada de instrumento de procuração e substabelecimento outorgando poderes à advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, inscrita na OAB/MG sob o nº 91.567 (ID 179254015 a 179254018), concomitante ao pedido expresso de desvinculação apresentado pelo causídico que anteriormente patrocinava o banco demandado (ID 183234561), determino à Secretaria da Vara que: a) Proceda ao imediato descadastramento do Dr. Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407, dos registros do processo; b) Efetue o cadastramento exclusivo da Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG 91.567, vinculando-a aos autos no sistema eletrônico para que todas as futuras intimações e publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência, validade e eficácia da contratação do empréstimo consignado nº 626857653; b) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato físico (ID 156758035); c) A existência de montagem, fraude ou adulteração gráfica no documento; d) A efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores em favor da autora; e) A ocorrência de danos materiais e danos morais indenizáveis. Para esclarecer a controvérsia, defiro a prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pela autora (ID 181812403). De outro lado, indefiro a audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora pretendidos pelo réu (ID 156761638), nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por ser medida inútil ao deslinde da falsidade documental, que depende exclusivamente de exame técnico pericial. A expedição de ofícios fica postergada, se necessária, para momento posterior ao laudo. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à autenticidade da assinatura, o ônus probatório recai sobre quem produziu o documento, nos termos expressos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao Banco Itaú Consignado S.A. provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 626857653 (ID 156758035), devendo arcar com os honorários periciais correspondentes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com base no artigo 357, inciso IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes: a) Os requisitos de validade do negócio jurídico (artigos 104 e 166 do Código Civil); b) A responsabilidade objetiva da instituição bancária por defeito do serviço e fraudes de terceiros (artigo 14 do CDC); c) A alegação de comportamento contraditório, supressio e o dever de mitigar o dano; d) O cabimento da repetição de indébito simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC); e) A possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados; f) A configuração de danos morais e os critérios para sua fixação. DETERMINAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL Para a realização da perícia (artigo 357, § 8º, e artigo 465 do CPC): a) Nomeação do perito: Nomeio como perito do juízo Lucas Emanuel de Lima Oliveira, perito grafotécnico (endereço: Rua Manoel Alves de Lima, nº 437, Apodi/RN, telefone: (84) 99703-7428, e-mail: lucasperitografo@gmail.com), que deverá ser intimado pela Secretaria; b) Fixação dos honorários periciais: Com amparo na Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, fixo os honorários periciais no valor de R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos); c) Adiantamento das custas periciais: Intime-se o Banco Itaú Consignado S.A. para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que lhe compete o ônus da prova da autenticidade documental (artigo 429, inciso II, do CPC); d) Quesitos e assistentes técnicos: As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC); e) Exibição do original: O Banco Itaú Consignado S.A. deve depositar em cartório a via original do contrato nº 626857653 no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC; f) Coleta de padrões gráficos: Havendo necessidade técnica apontada pelo perito, a Secretaria designará data para o comparecimento da autora em cartório a fim de fornecer padrões gráficos autênticos de próprio punho. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse de agir e de conexão, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e a prejudicial de prescrição; b) DETERMINO a regularização cadastral dos advogados do banco réu, retirando o Dr. Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) e cadastrando exclusivamente a Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567); c) DEFIRO a perícia grafotécnica e documentoscópica, atribuindo o ônus da prova e o custeio dos honorários ao Banco Itaú Consignado S.A., conforme o artigo 429, inciso II, do CPC; d) INDEFIRO a audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC; e) ORDENO que o réu deposite em cartório o contrato original nº 626857653 em 15 (quinze) dias; f) FIXO os honorários periciais em R$ 412,87, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, determinando a intimação do réu para realizar o depósito em 15 (quinze) dias, bem como a intimação de ambas as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no mesmo prazo. Publique-se. Intimem-se. Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Cumpra-se. Curionópolis/, 15 de setembro de 2026. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPA

Processo nº: 0800680-57.2025.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Gonçalves da Cunha Barros contra o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 154333603), visando à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 626857653, à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão de descontos em benefício previdenciário. A gratuidade da justiça foi deferida e dispensou-se a audiência inicial (ID 154836573). Em contestação, o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, conexão, prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a validade da contratação física e a liberação de valores, pugnando pela improcedência (ID 156761638). Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura do contrato e requereu perícia grafotécnica e documentoscópica (ID 171115998). Instadas sobre provas, a autora reiterou o pedido pericial (ID 181812403) e o réu solicitou alteração de patronos (ID 179254014). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de passar à delimitação do objeto probatório, impõe-se a apreciação das defesas preliminares e da prejudicial invocadas pela parte demandada, à luz do disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da alegação de inépcia da petição inicial O réu alega inépcia da petição inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro (ID 156761638). A preliminar não procede. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência, o que foi atendido (ID 154333603). O comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável à propositura da demanda (artigo 320 do CPC). Além disso, a autora anexou comprovante de endereço (ID 154333608) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 154333609), havendo certidão de confirmação de domicílio expedida nos autos (ID 178377370). Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da alegação de ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida O réu sustenta ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (ID 156761638). A preliminar deve ser afastada. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso à Justiça, não se exigindo o prévio esgotamento administrativo para discutir descontos bancários indevidos. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco demonstra inequívoca pretensão resistida, justificando a necessidade do processo judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da alegação de conexão, fracionamento de demandas e litigância de má-fé O banco requer a reunião dos feitos por conexão e a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando fracionamento indevido de ações (ID 156761638). Não há conexão. Cada demanda versa sobre contrato autônomo, com valores, datas e condições distintas, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido nem risco de decisões conflitantes (artigo 55 do CPC). O ajuizamento de ações individuais para contratos diversos constitui exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando conduta abusiva ou deslealdade processual. Dessa forma, rejeito a alegação de conexão e os pedidos de sanção por litigância de má-fé. Da prejudicial de mérito de prescrição O requerido argui a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (ID 156761638). A prejudicial não se sustenta. Tratando-se de questionamento sobre defeito na prestação de serviço bancário por descontos não autorizados em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir de cada desconto indevido efetuado no benefício. Conforme os extratos dos autos, as cobranças de R$ 42,20 iniciaram-se em 2021 e persistiram durante o ano de 2025 (ID 156758037 e 154333611). Proposta a ação em 13/08/2025 (ID 154333603), não ocorreu a prescrição quanto aos descontos reclamados. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Diante da juntada de instrumento de procuração e substabelecimento outorgando poderes à advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, inscrita na OAB/MG sob o nº 91.567 (ID 179254015 a 179254018), concomitante ao pedido expresso de desvinculação apresentado pelo causídico que anteriormente patrocinava o banco demandado (ID 183234561), determino à Secretaria da Vara que: a) Proceda ao imediato descadastramento do Dr. Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407, dos registros do processo; b) Efetue o cadastramento exclusivo da Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG 91.567, vinculando-a aos autos no sistema eletrônico para que todas as futuras intimações e publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência, validade e eficácia da contratação do empréstimo consignado nº 626857653; b) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato físico (ID 156758035); c) A existência de montagem, fraude ou adulteração gráfica no documento; d) A efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores em favor da autora; e) A ocorrência de danos materiais e danos morais indenizáveis. Para esclarecer a controvérsia, defiro a prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pela autora (ID 181812403). De outro lado, indefiro a audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora pretendidos pelo réu (ID 156761638), nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por ser medida inútil ao deslinde da falsidade documental, que depende exclusivamente de exame técnico pericial. A expedição de ofícios fica postergada, se necessária, para momento posterior ao laudo. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à autenticidade da assinatura, o ônus probatório recai sobre quem produziu o documento, nos termos expressos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao Banco Itaú Consignado S.A. provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 626857653 (ID 156758035), devendo arcar com os honorários periciais correspondentes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com base no artigo 357, inciso IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes: a) Os requisitos de validade do negócio jurídico (artigos 104 e 166 do Código Civil); b) A responsabilidade objetiva da instituição bancária por defeito do serviço e fraudes de terceiros (artigo 14 do CDC); c) A alegação de comportamento contraditório, supressio e o dever de mitigar o dano; d) O cabimento da repetição de indébito simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC); e) A possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados; f) A configuração de danos morais e os critérios para sua fixação. DETERMINAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL Para a realização da perícia (artigo 357, § 8º, e artigo 465 do CPC): a) Nomeação do perito: Nomeio como perito do juízo Lucas Emanuel de Lima Oliveira, perito grafotécnico (endereço: Rua Manoel Alves de Lima, nº 437, Apodi/RN, telefone: (84) 99703-7428, e-mail: lucasperitografo@gmail.com), que deverá ser intimado pela Secretaria; b) Fixação dos honorários periciais: Com amparo na Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, fixo os honorários periciais no valor de R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos); c) Adiantamento das custas periciais: Intime-se o Banco Itaú Consignado S.A. para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que lhe compete o ônus da prova da autenticidade documental (artigo 429, inciso II, do CPC); d) Quesitos e assistentes técnicos: As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC); e) Exibição do original: O Banco Itaú Consignado S.A. deve depositar em cartório a via original do contrato nº 626857653 no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC; f) Coleta de padrões gráficos: Havendo necessidade técnica apontada pelo perito, a Secretaria designará data para o comparecimento da autora em cartório a fim de fornecer padrões gráficos autênticos de próprio punho. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse de agir e de conexão, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e a prejudicial de prescrição; b) DETERMINO a regularização cadastral dos advogados do banco réu, retirando o Dr. Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) e cadastrando exclusivamente a Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567); c) DEFIRO a perícia grafotécnica e documentoscópica, atribuindo o ônus da prova e o custeio dos honorários ao Banco Itaú Consignado S.A., conforme o artigo 429, inciso II, do CPC; d) INDEFIRO a audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC; e) ORDENO que o réu deposite em cartório o contrato original nº 626857653 em 15 (quinze) dias; f) FIXO os honorários periciais em R$ 412,87, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, determinando a intimação do réu para realizar o depósito em 15 (quinze) dias, bem como a intimação de ambas as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no mesmo prazo. Publique-se. Intimem-se. Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Cumpra-se. Curionópolis/, 15 de setembro de 2026. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito

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