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Processo 0800680-53.2021.8.18.0061

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800680-53.2021.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A em face de Maria de Fátima de Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho de ID 58389216 que intimou a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 523, do CPC. Frisou-se, ainda, que transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). Manifestação da parte exequente em ID 61992313, requerendo ordem de bloqueio online de forma automatizada por 30 (trinta) dias sobre os ativos financeiros da executada. Infrutífera a penhora, requerer a realização de pesquisa e bloqueio de eventuais veículos de titularidade da executada. Sem prejuízo, requer, ainda, a disponibilização das 3 (três) últimas declarações de renda da executada mediante sistema INFOJUD. Despacho de ID 68235082 que intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e/ou extinção, recolher as custas necessárias por consulta solicitada para cada sistema quando da busca de endereços ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD (código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID 71022308, para reconhecer a impenhorabilidade que abrange os valores que alcancem o limite de 40 salários mínimos, bem como a impenhorabilidade de salário para pagamento de honorários de advogado. Despacho de ID 71342742 que intimou a parte exequente para impugnar a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestação da parte exequente em ID 72607763. Decisão de ID 80697038 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determinou nova intimação da exequente nos termos do despacho de ID 68235082. Decisão de ID 87324812 que deferiu a penhora online, via SISBAJUD, por meio da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de ativos financeiros em nome da ré Maria de Fátima de Araújo, CPF n.º 020.908.153-88, limitada ao valor executado, R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), conforme indicado pelo exequente em ID 83905171. Ato ordinatório de ID 97123726 que certificou que a penhora restou frutífera e intimou a executada, por meio de seu advogado constituído, para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC. O sistema PJe certificou o decurso do prazo da executada em 27/06/2026. Somente em 17/07/2026 (ID 101050183), foi apresentada manifestação pela parte executada, oportunidade em que aduz a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Manifestação da parte executada, na qual aduz, unicamente, a impossibilidade de quitação da dívida, pugnando pelo arquivamento, conforme ID 60653107. É o relatório. Decido. A executada, embora devidamente intimada acerca do bloqueio efetivado em seus ativos financeiros, apresentou impugnação fora do prazo legal. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, depois de formalizada a penhora em dinheiro, a parte executada terá o prazo de 5 dias para comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável. Senão vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Da simples leitura dos autos, verifica-se que o prazo para apresentar a impugnação à penhora transcorreu em 27/06/2026. Contudo, a parte executada apresentou impugnação somente 17/07/2026, portanto, manifestamente intempestiva, assim, como tal, não pode ser conhecida. A respeito, destaca-se o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que opera-se a preclusão temporal na medida em que a parte não manifesta a tempo e modo a alegada impenhorabilidade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4a Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1754132/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019). Diante do exposto, não conheço da impugnação a penhora por sua manifesta intempestividade, operacionalizando-se a preclusão temporal. Tendo em vista a rejeição da manifestação da executada, nos termos do § 3º, art. 854, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial (R$ 684,00), conforme comprovante em anexo. Satisfeita a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Assim sendo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II (pela satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se, incontinenti, alvará para levantamento da quantia em favor do exequente, Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, CNPJ n.º 71.371.686/0001-75, acrescido dos consectários legais. Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para transferência dos valores. Condeno a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, desta fase processual, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição de beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves

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