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0800680-46.2025.8.14.0054

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-46.2025.8.14.0054 APELANTE: CESALINA ANTONIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. JUNTADA POSTERIOR DO CONTRATO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual beneficiária do INSS, pessoa analfabeta, impugna descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 804749634, sustentando a invalidade da contratação, a juntada tardia do instrumento contratual, a ausência de contraditório específico e de oportunidade para produção de provas, bem como a falta de comprovação da disponibilização do crédito, e requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada do instrumento contratual após a contestação configura preclusão consumativa e acarreta a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório ou cerceamento de defesa em razão da utilização do documento e do julgamento sem produção de outras provas; (iii) determinar se é válido o contrato escrito de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas; e (iv) verificar se a regularidade da contratação e dos descontos afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada posterior de documento não produz automaticamente a nulidade processual, pois os arts. 434 e 435 do CPC devem ser aplicados em conjunto com a preservação do contraditório, a boa-fé processual e a necessidade de demonstração de prejuízo efetivo. 4. A incorporação do contrato aos autos antes do encerramento da instrução permite o exercício do contraditório quando a parte, assistida por advogado, participa de ato processual posterior e dispõe de oportunidade para impugnar o documento e requerer as provas que considerar pertinentes. 5. A ausência de impugnação específica, de incidente de falsidade e de requerimento de perícia, prova testemunhal ou prova documental complementar, somada à declaração expressa da parte de que não possui outras provas a produzir, afasta a alegação posterior de prejuízo processual decorrente da juntada do contrato. 6. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a invocação abstrata de violação ao contraditório, especialmente quando a parte dispõe de oportunidade processual para influenciar o convencimento judicial. 7. O julgamento sem dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes à solução da controvérsia e a própria parte manifesta desinteresse na produção de outras provas. 8. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar, e sua condição não exige, por si só, a celebração de empréstimo consignado por instrumento público. 9. O contrato escrito celebrado por pessoa que não sabe ler ou escrever observa a formalidade protetiva do art. 595 do Código Civil quando contém assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. A assinatura a rogo não constitui representação ou mandato, pois a própria pessoa analfabeta manifesta sua vontade, cabendo ao terceiro apenas formalizá-la no instrumento escrito, razão pela qual não se exige procuração pública do signatário a rogo. 11. A impressão digital identifica a contratante, enquanto a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas formalizam e conferem segurança à manifestação de vontade, de modo que a presença desses elementos no instrumento contratual afasta o vício formal alegado. 12. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não estabelece presunção automática de inexistência do negócio jurídico ou de abusividade da operação, devendo a regularidade da contratação ser aferida a partir do conjunto probatório. 13. A comprovação da regularidade formal da contratação e da disponibilização do crédito demonstra que os descontos decorrem de obrigação contratual válida, afastando a existência de defeito do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. 14. A legitimidade dos descontos decorrentes de contrato válido afasta tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais, por inexistirem cobrança indevida, fraude comprovada ou irregularidade capaz de fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada posterior de documento não acarreta nulidade quando realizada antes do encerramento da instrução, preservado o contraditório e ausente demonstração de prejuízo processual efetivo. 2. A parte que, após a juntada do documento, dispõe de oportunidade para impugná-lo e declara não possuir outras provas a produzir não pode fundamentar o cerceamento de defesa exclusivamente na ausência de posterior dilação probatória. 3. A pessoa analfabeta possui capacidade civil para contratar, e o contrato escrito por ela celebrado é válido quando formalizado mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, independentemente de instrumento público. 4. A comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito legitima os descontos decorrentes do empréstimo consignado e afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 2º, 355, I, 373, II, 434, 435, 487, I, 926, § 1º, 932, I, IV e V, “a”, 938, § 3º, e 1.022, III; CC, arts. 107, 188, I, 595 e 654, caput; CDC, art. 6º, III; Regimento Interno do Tribunal, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.504/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AREsp nº 2.445.100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.083.672/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0801242-75.2020.8.14.0104, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.11.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800214-36.2020.8.14.0019, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 24.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CESALINA ANTONIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em breve síntese da inicial, a autora alegou ser beneficiária do INSS e ter identificado, em seu extrato previdenciário, descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 804749634, no valor liberado de R$ 671,11, parcelado em 72 prestações de R$ 19,10, cujo pagamento total teria alcançado R$ 1.375,20. O feito seguiu seu trâmite até a prolação da sentença (ID 37409958), na qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e, no mérito, concluiu pela comprovação da contratação e pela legitimidade dos descontos, considerando o instrumento contratual apresentado e a execução prolongada da avença, além de invocar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESALINA ANTONIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, conforme ID 37409961, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Em suas razões, alegou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e a impossibilidade de utilização do contrato juntado tardiamente pela instituição financeira, uma vez que o documento, embora preexistente e essencial à defesa, somente teria sido apresentado após a contestação e a réplica. Sustentou que a juntada posterior não estaria amparada por circunstância de superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior. Afirmou, ainda, que a sentença teria violado o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas ao utilizar o documento apresentado posteriormente como fundamento da improcedência, sem oportunizar manifestação específica sobre sua autenticidade, validade e regularidade, bem como eventual produção de prova pericial. A apelante também suscitou cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia não seria exclusivamente documental ou jurídica, pois envolveria a própria existência e validade da contratação, especialmente diante da negativa expressa de anuência ao empréstimo consignado. Alegou, igualmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e erro de premissa fática, ao argumento de que o Juízo não teria enfrentado adequadamente a intempestividade da juntada do contrato, a ausência de comprovante idôneo de disponibilização do crédito e a impossibilidade de presumir anuência tácita em razão da ausência de impugnação contemporânea. No mérito, sustentou que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora, porquanto não teria apresentado comprovante de TED, DOC, depósito identificado, extrato bancário ou documento equivalente. Defendeu que meros registros internos da instituição financeira não seriam suficientes para demonstrar o recebimento do numerário. Requereu, caso superadas as preliminares, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência ou nulidade do contrato nº 804749634, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive recursais. Em contrarrazões, apresentadas sob o ID 37409965, a instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença de improcedência. Defendeu a regularidade da contratação e sustentou a validade do instrumento contratual juntado aos autos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. A controvérsia consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado nº 804749634, firmado por pessoa não alfabetizada mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é válido, bem como se houve cerceamento de defesa, preclusão documental ou deficiência de fundamentação na sentença. DA ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PROVA DOCUMENTAL E DA JUNTADA DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO A apelante sustenta, inicialmente, que o contrato bancário levado em consideração pelo Juízo de origem somente teria sido juntado em 12/12/2025, depois da apresentação da contestação e da réplica, razão pela qual deveria ser desconsiderado, por força dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. A alegação não prospera. O art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Todavia, a juntada posterior de documentos não conduz automaticamente à nulidade do processo. O art. 435 do CPC admite a apresentação posterior de documentos novos, daqueles destinados a contrapor prova produzida nos autos ou daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que observado o contraditório: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A tese recursal de que a parte autora teria sido surpreendida por documento utilizado na sentença sem possibilidade de manifestação não se harmoniza com o histórico efetivamente documentado. O instrumento foi incorporado aos autos antes do encerramento da instrução, e, quando pessoalmente representada por advogado em audiência realizada após sua juntada, a parte autora não requereu prazo para impugnação específica, não formulou incidente de falsidade, não pleiteou perícia grafotécnica, não postulou oitiva das testemunhas do contrato e, de modo particularmente relevante, declarou não possuir outras provas a produzir. No processo civil contemporâneo, a decretação de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo processual efetivo. Não basta a simples identificação abstrata de uma possível desconformidade com o momento ordinário de produção da prova; exige-se verificar se o ato comprometeu concretamente o contraditório ou a capacidade de influência da parte sobre o convencimento judicial. A propósito, a própria jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em matéria de prova documental supervenientemente apresentada, são elementos essenciais de análise a boa-fé processual e a efetiva preservação do contraditório. Em precedente de 2026, a Quarta Turma assentou a admissibilidade da juntada documental posterior quando ausente má-fé e assegurada à parte contrária oportunidade efetiva de manifestação, ressaltando justamente a centralidade do contraditório na análise da validade do ato. No caso dos autos, não se está diante de documento apresentado somente depois da sentença ou exclusivamente no segundo grau para modificar o quadro probatório já estabilizado. Ao contrário: o contrato integrava os autos antes do encerramento da instrução; a parte autora compareceu, assistida por advogado, a ato processual posterior; e, mesmo então, afirmou expressamente não pretender produzir outras provas. Por conseguinte, ainda que se reconheça que o contrato poderia ter acompanhado desde logo a contestação, a circunstância não enseja a nulidade da sentença, pois a prova foi incorporada em primeiro grau antes do julgamento e o contraditório poderia ter sido exercido antes da conclusão dos autos, inexistindo demonstração concreta de prejuízo. Não se mostra compatível com a boa-fé processual admitir que a parte, depois de expressamente declarar em audiência que não possui outras provas a produzir, venha posteriormente sustentar que não lhe teria sido permitida a produção probatória acerca de documento que já integrava os autos. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos em grau recursal quando assegurada à parte contrária a possibilidade de manifestação e ausente má-fé. Nesse sentido, no AgInt no REsp nº 2.093.504/MA, a Quarta Turma reafirmou ser possível a apresentação posterior de documentos, inclusive na fase recursal, desde que preservado o contraditório. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 435 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTO DO ÂMBITO DA APELAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte". 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2093504 MA 2023/0304572-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No mesmo sentido, o AREsp nº 2.445.100/SP reconheceu a possibilidade de complementação probatória quando não demonstrada ocultação dolosa e respeitado o contraditório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 2.Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002445100 SP 2023/0315881-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) Não se identifica, portanto, prejuízo processual concreto. A apelante teve ciência do contrato, pôde impugná-lo e exerceu regularmente o contraditório. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a invocação abstrata de violação às garantias processuais. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade fundada em preclusão consumativa. 2. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Pelas mesmas razões, tampouco prospera a alegação de cerceamento de defesa. O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade da dilação probatória, desde que fundamente adequadamente a suficiência dos elementos existentes nos autos. No caso, a controvérsia era eminentemente documental. A instituição financeira apresentou instrumento contratual; havia documentos relativos ao empréstimo; e, principalmente, na audiência realizada antes do julgamento, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Não há, portanto, coerência lógica entre a conduta processual adotada em primeiro grau e a posterior alegação de cerceamento de defesa. A nulidade processual não pode ser construída a partir de uma oportunidade probatória da qual a própria parte expressamente abriu mão. Assim, ausente requerimento oportuno de prova pericial, testemunhal ou documental complementar e tendo a parte declarado que não pretendia produzir outras provas, inexiste cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 804749634, firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, bem como a existência de cerceamento de defesa, preclusão documental e deficiência de fundamentação da sentença. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, não havendo motivos para sua reforma. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) são pilares do direito contratual e só podem ser afastados diante de prova robusta de vício de consentimento ou de ilegalidade manifesta, o que não se vislumbra no caso em tela. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência do microssistema consumerista não conduz, por si só, à presunção de inexistência do contrato ou de abusividade da operação. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência do microssistema consumerista não conduz, por si só, à presunção de inexistência do contrato ou de abusividade da operação. O direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, mas a análise de eventual violação deve ser realizada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. No caso, a sentença reconheceu a regularidade da contratação, destacando que os documentos foram assinados digitalmente mediante biometria facial, acompanhados de geolocalização e de comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se à instituição financeira as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade civil para contratar. O analfabetismo apenas exige forma especial de exteriorização da vontade quando o negócio é formalizado por escrito. Embora o dispositivo esteja topograficamente inserido na disciplina do contrato de prestação de serviços, o Superior Tribunal de Justiça conferiu-lhe interpretação ampliativa, reconhecendo que a formalidade se aplica aos contratos escritos celebrados por pessoa que não saiba ler ou escrever, inclusive aos empréstimos consignados. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.907.394/MT, a Terceira Turma do STJ assentou que os analfabetos são plenamente capazes para os atos da vida civil e podem celebrar contratos, não sendo necessária escritura pública para a validade do negócio. Contudo, tratando-se de instrumento escrito, deve ser observada a assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) A Corte Superior esclareceu, ainda, que a assinatura a rogo não significa representação ou mandato. A pessoa analfabeta manifesta diretamente sua vontade, sendo o terceiro responsável apenas por assinar o documento em seu nome, como mecanismo de auxílio à compreensão e formalização do negócio. Por isso, não se exige que o signatário a rogo tenha sido previamente constituído por procuração pública. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A razão de ser da exigência não é presumir incapacidade do contratante, mas reduzir sua vulnerabilidade informacional. A formalidade permite que terceiro de sua confiança auxilie na leitura, compreensão e assinatura do instrumento, enquanto as testemunhas conferem maior segurança à manifestação de vontade. A doutrina localizada sobre o tema igualmente destaca que a assinatura a rogo funciona como mecanismo de proteção da liberdade contratual da pessoa analfabeta, ao permitir a participação de terceiro apto a esclarecer o conteúdo do instrumento e formalizar a vontade manifestada. “A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita. No caso concreto, o instrumento contratual juntado sob o ID 37409954 contém a identificação da autora, sua impressão digital, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas qualificadas. Portanto, não se trata de documento firmado exclusivamente mediante aposição de digital, hipótese que não atenderia à formalidade protetiva, mas de contrato que apresenta os elementos exigidos pelo art. 595 do Código Civil. A impressão digital apenas identifica a contratante e demonstra sua impossibilidade de assinar de próprio punho. A assinatura a rogo, por sua vez, é o ato praticado pelo terceiro que formaliza a vontade da contratante no instrumento escrito. As testemunhas complementam a solenidade e conferem segurança externa ao negócio. Assim, estando presentes a impressão digital da autora, a assinatura a rogo e duas testemunhas, não há vício formal capaz de conduzir à nulidade do contrato. A orientação também é observada por este Tribunal de Justiça. Cita-se: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por tity-person">MARIA DE LIMA TRINDADE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedidos de Reparação de Danos Materiais, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico, movida contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. A autora alegou que, por ser analfabeta, o contrato de empréstimo consignado deveria ter sido celebrado por instrumento público, sustentando a nulidade do contrato, o direito à devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de instrumento público invalida contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; (ii) avaliar se há vício de consentimento ou falha no dever de informação que justifique a nulidade do contrato; (iii) verificar a ocorrência de danos morais e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação civil não exige instrumento público para validade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, exceto quando previsto legalmente, como esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.954.424 e AgInt no AREsp 2.083.672/PB). A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta pode ser confirmada por assinatura a rogo, desde que acompanhada de testemunhas, conforme jurisprudência dominante. No caso, o contrato foi assinado a rogo pela filha da autora, com a presença de duas testemunhas, cumprindo os requisitos legais de validade. Não há falha no dever de informação por parte do banco, que comprovou ter prestado informações adequadas e claras sobre o contrato de empréstimo, observando o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o respeito à vontade das partes quando não há indícios de fraude ou abuso, o que foi constatado no caso em análise. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora, configurando exercício regular de direito e afastando a hipótese de dano moral. Não havendo prática de ato ilícito ou vício de consentimento, inexiste obrigação de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento público não invalida contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, desde que atendidos os requisitos de validade, como assinatura a rogo com testemunhas. A assinatura a rogo por pessoa de confiança do contratante analfabeto e a presença de testemunhas conferem validade ao contrato. A comprovação da prestação adequada de informações ao consumidor e da regularidade do contrato excluem o dever de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 1.022, III, e 373, II; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.083.672/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/02/2023; STJ, REsp 1.954.424; TJ-CE, RI nº 0000268-68.2017.8.06.0211; TJ-MG, AC nº 10394140006062001; TJ-MG, AC nº 10000211454376001; TJPA, Apelação Cível nº 0800702-70.2020.8.14.0025. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08012427520208140104 23445886, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) De igual modo, este Tribunal reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, acompanhado de testemunhas, documentos pessoais e prova da disponibilização do crédito. Ementa: direito civil. Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Analfabeto. Contrato com assinatura a rogo. Apresentação de documentos pessoais e prova de disponibilização de crédito. Regularidade da contratação. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente o pleito autoral. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo, especialmente quanto à regularidade da assinatura a rogo, apresentação de documentos pessoais e prova do recebimento do valor do crédito. III. Razões de Decidir 3. O banco apelado apresentou a cédula de crédito bancário, assinada a rogo pela filha da autora, acompanhada de testemunhas, além de documentos pessoais e prova da disponibilização do crédito em conta bancária. 4. A apelante, apesar de analfabeta, estava acompanhada de pessoa de confiança no momento da assinatura, e não restou configurada fraude ou irregularidade na contratação. 5. A assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil, é válida quando acompanhada de testemunhas e comprovada a ciência do signatário, o que ocorreu no caso em tela. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A assinatura a rogo, quando acompanhada de testemunhas e corroborada por provas documentais e bancárias, confere validade ao contrato de empréstimo, afastando alegações de fraude quando comprovado o recebimento do valor mutuado. ______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 595. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002143620208140019 22408268, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) A responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. No caso, o banco comprovou a regularidade formal da contratação e a disponibilização do crédito, não havendo ato ilícito a justificar a reparação. Os descontos decorreram de obrigação contratual válida, e não de fraude comprovada ou operação desconhecida. Também não se pode presumir dano moral a partir de descontos cuja origem contratual foi demonstrada. O entendimento adotado está em consonância com precedente deste Tribunal que manteve a improcedência dos pedidos em caso de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, com testemunhas e prova da disponibilização dos valores, afastando a repetição do indébito e os danos morais. Desta feita, a sentença ora vergastada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator

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