PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800680-23.2026.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE
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: JERONIMO DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 198013340) em face da decisão de Id. 196589083, que, entre outras providências, instaurou a fase contenciosa do processo por superendividamento e determinou à Secretaria que certificasse o decurso do prazo para contestação do embargante. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em contradição e omissão ao registrar a ausência de contestação em 18/08/2026, quando ainda em curso o prazo de 15 (quinze) dias concedido na audiência de 30/07/2026, cujo termo final indica como 20/08/2026, o que teria importado no reconhecimento prematuro da revelia. Requer o afastamento da revelia e de seus efeitos e a restituição do prazo para contestar. A Secretaria certificou que o prazo para contestação do embargante decorreu em 21/08/2026, sem apresentação da peça defensiva (Id. 205641019). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos em 25/08/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, ainda que contado da própria data da decisão embargada. Deles conheço. No mérito, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), vícios não verificados na hipótese. A decisão embargada não decretou a revelia do embargante nem lhe atribuiu qualquer efeito. Limitou-se a registrar fato verdadeiro naquela data, qual seja, que a contestação ainda não havia sido apresentada, e a determinar que a Secretaria certificasse o decurso do prazo (item 5 do dispositivo), providência que, por sua própria natureza, pressupõe o prazo em curso e somente poderia ser cumprida após seu encerramento. Não há omissão, porque o prazo foi expressamente considerado, com remissão à ata de Id. 194843640, nem contradição entre fundamentação e dispositivo. Esclareço, de todo modo, que o prazo concedido ao embargante fluiu integralmente. Conforme a certidão de Id. 205641019, o termo final ocorreu em 21/08/2026, data posterior inclusive àquela indicada nos embargos, ante a ausência de expediente forense em 10/08/2026, sem que a contestação tenha sido apresentada até o presente momento. Não há, portanto, defesa tempestiva a ser reconhecida, tampouco prazo a ser restituído, à míngua de justa causa alegada ou demonstrada (art. 223, § 1º, do CPC), de modo que a pretensão, nesse ponto, ostenta nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de Id. 196589083, com o esclarecimento de que não houve decretação de revelia e de que o prazo para contestação do Banco do Brasil S/A decorreu em 21/08/2026 (Id. 205641019). Dê-se regular prosseguimento ao feito, nos termos da decisão embargada. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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