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Processo 0800680-22.2025.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0800680-22.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: MANOEL DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora questiona a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que não contratou essa modalidade de crédito e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de operação que acreditava corresponder a empréstimo consignado tradicional. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão ao cartão de crédito consignado e disponibilização de valores à parte autora, juntando proposta de adesão como fundamento de sua defesa. A controvérsia, portanto, envolve a validade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação quanto à natureza e à sistemática da operação e as consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade ou abusividade, matérias diretamente relacionadas aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema nº 1.414 submete a julgamento questões relativas à validade e às consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e à hipótese de o consumidor afirmar que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. O Tema nº 1.328, por sua vez, relaciona-se às consequências jurídicas, inclusive quanto aos danos morais, decorrentes da eventual invalidade da contratação. Desse modo, constatada a identidade entre a matéria controvertida nestes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, mostra-se adequado o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquele Tribunal. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até ulterior deliberação. Intimem-se.

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