PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: (telefone omitido) – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800680-22.2021.8.20.5162 Autor
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: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: HIDARIO ZARAC DE MORAIS DECISÃO Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, a intimação do executado deve observar o disposto no art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o requerimento de cumprimento de sentença é formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. No caso, verifica-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço constante do processo, não tendo o executado comunicado qualquer alteração de seu domicílio. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não tiver comunicado ao juízo eventual alteração de endereço, ainda que a correspondência seja devolvida em razão da ausência do destinatário ou de sua recusa em recebê-la. Assim, tendo sido a intimação realizada no endereço informado nos autos e não havendo notícia de que o executado tenha promovido a necessária atualização de seus dados cadastrais, REPUTO VÁLIDA A INTIMAÇÃO, para todos os fins processuais. Prossiga-se o cumprimento de sentença, observando-se o quanto determinado anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)