Publicações do processo

Processo 0800679-73.2026.8.10.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Telefone:(99) 2055-1096 / (99) 2055-1097 Processo nº 0800679-73.2026.8.10.0107 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA ROSA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação judicial de natureza cível movida por ANTONIO PEREIRA ROSA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, com a finalidade de pôr termo ao litígio instaurado. Após o regular trâmite processual, sobreveio petição (Id.190832201) requerendo a homologação do pacto celebrado, nos termos ali estabelecidos (Id.190225545). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que as partes, de forma expressa, livre e consciente, firmaram acordo nos presentes autos, demonstrando a convergência de vontades e o interesse comum na solução consensual do litígio. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever do magistrado estimular a autocomposição entre as partes. Ainda, dispõe o artigo 200 do mesmo diploma legal que os atos das partes, como o acordo, produzem efeitos jurídicos desde que realizados por petição nos autos do processo. Ademais, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Não se vislumbra vício de vontade, cláusula abusiva, ou qualquer nulidade que macule a avença, razão pela qual entendo cabível a sua homologação, a fim de que produza os efeitos jurídicos regulares. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Consoante pactuado, eventuais obrigações estabelecidas pelas partes observarão os prazos e condições avençadas. Custas, se houver, conforme acordado. Em caso de silêncio, rateadas igualmente entre as partes, com compensação de honorários advocatícios, na forma do artigo 90, §2º, do CPC. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça às partes, suspendo a obrigação supramencionada na forma do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A sentença vale como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Telefone:(99) 2055-1096 / (99) 2055-1097 Processo nº 0800679-73.2026.8.10.0107 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA ROSA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação judicial de natureza cível movida por ANTONIO PEREIRA ROSA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, com a finalidade de pôr termo ao litígio instaurado. Após o regular trâmite processual, sobreveio petição (Id.190832201) requerendo a homologação do pacto celebrado, nos termos ali estabelecidos (Id.190225545). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que as partes, de forma expressa, livre e consciente, firmaram acordo nos presentes autos, demonstrando a convergência de vontades e o interesse comum na solução consensual do litígio. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever do magistrado estimular a autocomposição entre as partes. Ainda, dispõe o artigo 200 do mesmo diploma legal que os atos das partes, como o acordo, produzem efeitos jurídicos desde que realizados por petição nos autos do processo. Ademais, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Não se vislumbra vício de vontade, cláusula abusiva, ou qualquer nulidade que macule a avença, razão pela qual entendo cabível a sua homologação, a fim de que produza os efeitos jurídicos regulares. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Consoante pactuado, eventuais obrigações estabelecidas pelas partes observarão os prazos e condições avençadas. Custas, se houver, conforme acordado. Em caso de silêncio, rateadas igualmente entre as partes, com compensação de honorários advocatícios, na forma do artigo 90, §2º, do CPC. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça às partes, suspendo a obrigação supramencionada na forma do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A sentença vale como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ