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0800679-65.2024.8.18.0028

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Floriano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: sec.1varafloriano@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984184 Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800679-65.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: : Delegacia de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas de Floriano - PI - DFHT e outros (2) INTERESSADO: VINICIUS HONORIO DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em face de Vinicius Honorio de Melo, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 29 de setembro de 2026, às 11h00min, conforme despacho-mandado de retificação expedido nos autos (ID 87386434), havendo sido deprecada e efetivada a intimação do acusado (ID 102886512 e ID 102886513). A advogada constituída pelo réu, Dra. Fabianny Costa Rodrigues (OAB/GO nº 31.182), apresentou petição requerendo a redesignação do ato instrutório (ID 104186109). Para justificar o pleito, a defensora informou que, na mesma data (29/09/2026), às 09h00min, atuará em sessão plenária do Tribunal do Júri nos autos nº 5342215-97.2022.8.09.0044, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO (ID 104186109 e ID 104186812). Acrescentou a patrona a existência de fato superveniente relevante, consubstanciado na renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Fábio Marques dos Santos (OAB/GO nº 45.142) no referido processo do Júri (ID 104186808), razão pela qual passou a figurar como a única causídica constituída naqueles autos, tornando imperativa e contínua a sua presença no plenário durante toda a realização do julgamento (ID 104186109). Juntou aos autos certidões processuais e documentos comprobatórios das redesignações anteriores do júri e do ato formal de renúncia do antigo co-defensor (ID 104186808, ID 104186810, ID 104186812, ID 104186821, ID 104186826, ID 104186828, ID 104186829, ID 104186831 e ID 104186832). Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de urgência (ID 104202340). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de adiamento e redesignação formulado pela defesa comporta acolhimento, visto que atende integralmente aos requisitos previstos na legislação processual penal vigente e resguarda os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O Código de Processo Penal estabelece expressamente a possibilidade de adiamento dos atos processuais quando demonstrada a justa causa impeditiva pelo defensor: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023) No caso concreto, verifica-se que a causídica constituída comprovou de forma inequívoca e antecipada a impossibilidade material de comparecer ao ato judicial designado neste Juízo para o dia 29 de setembro de 2026, às 11h00min (ID 87386434). A documentação coligida demonstra que a advogada está convocada para participar, na mesma data (29/09/2026), a partir das 09h00min, da sessão plenária do Tribunal do Júri na 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO, nos autos nº 5342215-97.2022.8.09.0044 (ID 104186812). Ademais, sobreveio fato relevante consubstanciado na renúncia expressa do outro causídico que patrocinava conjuntamente os interesses do réu na ação penal perante o Júri (ID 104186808), restando a Dra. Fabianny Costa Rodrigues como a única defensora constituída para promover a plenitude de defesa em plenário (ID 104186109 e ID 104186810). Considerando a natureza solene, a complexidade procedimental e a duração imprevisível dos julgamentos perante o Conselho de Sentença, revela-se inviável a cisão ou o afastamento da defensora no curso da sessão plenária para participar, concomitantemente, da instrução processual nestes autos. Desse modo, a realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença da defensora de confiança do acusado acarretaria manifesto cerceamento de defesa e nulidade processual, consoante preconiza a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ. PLEITO DE REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O ADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AÇÃO ENVOLVENDO GUARDA DE CRIANÇA COM SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE SE PROCECEDER A UMA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SUBSIDIAR ADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 362, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada quando (i) houver acordo entre as partes; (ii) qualquer pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo devidamente justificado, devendo comprovar o impedimento até a abertura da audiência; ou (iii) houver atraso injustificado para o início da audiência em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. 2. Em que pesem os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para indeferir a remarcação da audiência, não se pode olvidar que a ação subjacente não trata apenas do divórcio e partilha de bens dos ex-cônjuges (recorrente e recorrido), mas também da guarda e responsabilidade pela filha do casal, que, à época do ajuizamento da ação, contava apenas com 3 (três) anos de idade. 3. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 4. No caso em apreço, não foi observado o princípio do melhor interesse quando as instâncias ordinárias indeferiram a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de suposta má-fé do causídico, e, em consequência, impossibilitaram a apresentação de provas pela parte ré (genitora da criança), sendo negada, inclusive, a abertura de prazo para apresentação posterior das alegações finais por escrito, a despeito do pedido expresso formulado pelo representante do Parquet que atuava na referida audiência. 5. Ademais, não se pode ignorar a extrema litigiosidade existente no feito, o qual tramita desde o ano de 2013 e conta com inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável cometido pelo genitor contra a sua própria filha, acusações de alienação parental cometida pela genitora, perícia realizada por psicóloga anulada pelo Conselho Regional de Psicologia, dentre outras questões, evidenciando a necessidade de se proceder à uma ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de subsidiar adequadamente o convencimento motivado do julgador, garantindo-se a máxima efetividade dos di reitos fundamentais da filha dos genitores litigantes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.108.750/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Por conseguinte, demonstrado o justo motivo de maneira tempestiva e documentalmente comprovada, impõe-se a redesignação do ato instrutório como medida de direito e cautela processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 265, § 1º, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa (ID 104186109) e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 10h30min, a ser realizada na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência. Determino a adoção das seguintes providências: a) intimem-se pessoalmente o acusado Vinicius Honorio de Melo, por mandado ou carta precatória, e sua advogada constituída, via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe); b) intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí com vista dos autos; c) requisitem-se e intimem-se formalmente as testemunhas arroladas na denúncia pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal (ID 87386434), expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos de lotação; d)Comunique-se os intimados que estes deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de FLORIANO-PI, conforme novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, se estiverem em outra cidade, que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, acessando o link para ingresso por videoconferência presente no Manual de Audiências. e) altere-se a data da audiências na pauta do sistema PJe. Cumpra-se com as cautelas de estilo. FLORIANO-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano

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