2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800679-10.2021.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : MARIA XISTA MENDES Advogado polo ativo: Advogado do(a) EXEQUENTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA XISTA MENDES em face do BANCO BRADESCO S.A. Iniciada a fase executiva, a parte executada compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial voluntário do montante de R$ 37.191,03 (trinta e sete mil, cento e noventa e um reais e três centavos), conforme petição e comprovante de pagamento acostados no (Id. 133390199). Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se no (Id. 134301249), oportunidade em que requereu a expedição de alvará referente ao valor depositado, alegando, todavia, que o depósito seria incontroverso, mas insuficiente. Na ocasião, apontou a existência de um suposto saldo devedor remanescente no valor de R$ 2.799,20 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), pugnando pelo prosseguimento do feito. O Juízo deferiu a expedição do alvará, o qual foi expedido no (Id. 137652869) e devidamente sacado/levantado pela parte exequente, conforme atesta a certidão de (Id. 166913150). Visando impulsionar o feito rumo à satisfação do suposto saldo remanescente, este juízo proferiu o despacho de (Id. 174482399), determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprisse as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada por meio de seu patrono habilitado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação, memória de cálculo atualizada ou requerimento de medidas constritivas, conforme faz prova a certidão exarada pela secretaria judicial no (Id. 189709509). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise processual consiste em verificar os efeitos jurídicos da inércia da parte exequente que, após realizar o levantamento de valores depositados nos autos, deixa de atender à determinação judicial para promover o andamento do feito quanto a eventual saldo remanescente. A sistemática processual civil consagra o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), mas impõe às partes o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a prática dos atos processuais que lhes competem dentro dos prazos assinalados, sob pena de preclusão temporal (art. 223 do CPC). No âmbito da execução e do cumprimento de sentença, o objetivo precípuo é a satisfação do crédito. Quando o devedor realiza um depósito e o credor efetua o seu levantamento, incumbe exclusivamente ao credor o ônus de, em tempo hábil e quando instado pelo juízo, demonstrar matematicamente a existência de saldo remanescente e requerer as medidas executivas pertinentes. No caso em apreço, a exequente foi expressa e claramente advertida no despacho de (Id. 174482399) de que o seu silêncio ensejaria a extinção do feito. Ao quedar-se inerte ( Id. 189709509), a exequente abriu mão da faculdade processual de prosseguir com a execução. Cumpre destacar, por oportuno, que não se trata aqui de extinção do processo por abandono da causa (hipótese do art. 485, III, do CPC), a qual exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora. Trata-se, em verdade, de presunção de satisfação da obrigação. O silêncio do credor, intimado a se manifestar sobre o pagamento efetuado ou sobre o prosseguimento do feito após o levantamento de alvará, configura aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito. Destarte, a conduta omissiva da parte exequente, após ter auferido o benefício do levantamento da quantia depositada, consubstancia a quitação da dívida, atraindo a incidência cogente do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da exequente e a presunção de quitação integral do débito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes da fase executiva, com fulcro no princípio da causalidade, posto que deu causa à instauração do presente cumprimento ao não adimplir a obrigação voluntariamente no prazo. Publique-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos. Caso existam valores residuais em contas judiciais vinculadas a este processo que não tenham sido objeto do alvará da exequente, expeça-se alvará de devolução em favor do Banco executado. Certifique-se a inexistência de restrições ativas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) vinculadas a este feito. Havendo, proceda-se ao imediato desbloqueio/levantamento. Transitada em julgado esta sentença, e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA