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0800679-04.2026.8.10.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800679-04.2026.8.10.0033 Ação: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337-SP) Ré(u): ANDERSEN PAIVA TORRES SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por Advogado constituído, em face de ANDERSEN PAIVA TORRES, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Recolheu custas. A Parte Autora desistiu da ação e requereu sua extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. A desistência antes da contestação prescinde de intimação da parte contrária. Uma vez oferecida, é imprescindível a intimação da parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao compulsar os autos, observo que a Parte Ré sequer foi citada. Portanto, dispensável sua aquiescência à desistência apresentada pela Parte Autora. Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pela Parte Autora. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800679-04.2026.8.10.0033 Ação: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337-SP) Ré(u): ANDERSEN PAIVA TORRES SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por Advogado constituído, em face de ANDERSEN PAIVA TORRES, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Recolheu custas. A Parte Autora desistiu da ação e requereu sua extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. A desistência antes da contestação prescinde de intimação da parte contrária. Uma vez oferecida, é imprescindível a intimação da parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao compulsar os autos, observo que a Parte Ré sequer foi citada. Portanto, dispensável sua aquiescência à desistência apresentada pela Parte Autora. Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pela Parte Autora. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

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