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0800678-76.2022.8.19.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Piraí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800678-76.2022.8.19.0043 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: MAIR PEREIRA RÉU: MARIA DO ESPIRITO SANTO, JOSÉ BRAGA, IVAN LIMA, PEDRO F. ALBUQUERQUE, OLAVO JOSÉ DA SILVA Trata-se de Ação de Usucapião distribuída em 2022. Instada a juntar os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, conforme despacho proferido em id. 239607361, a parte autora ficou inerte. Por fim, intimada pessoalmente por oficial de justiça, com a expressa advertência da possibilidade de extinção por abandono, a parte autora continuou inerte, conforme certificado em id. 296278305. Conforme se depreende dos atos do processo, a autora não mais demonstrou interesse no prosseguimento da ação, tendo abandonado injustificadamente o processo. Ojuízo expediu mandado de intimação com a expressa advertência da possibilidade de extinção, o qual foi devidamente cumprido. Observo, por oportuno, que houve regular intimação de seu advogado, com a advertência de que o processo seria extinto. Estão configurados, portanto, não só o abandono do processo, mas também a falta de interesse processual, consistente na necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, o que termina por inviabilizar o prosseguimento da demanda. A ausência de interesse processual, consistente na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, traduz falta de condição para o regular exercício do poder de demandar e não reclama intimação pessoal da parte autora. Por se tratar de um direito disponível, a parte autora pode decidir não mais dar andamento ao processo e, com isso, demonstra que não mais possui interesse na tutela jurisdicional. Seja qual for o motivo, não cabe perquirir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC. Custas sob ônus da parte autora, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade que lhe foi deferida, ora mantida, com as ressalvas do art. 98, (sec)3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. PIRAÍ, 26 de agosto de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto

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