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TJMA · Vara Única de Alto Parnaíba
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800678-20.2026.8.10.0065 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: ADRIANO GOMES COSTA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI) PARTE RÉ: IVANEIDE GOMES DA SILVA LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADRIANO GOMES COSTA e outros (2) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 187122891, a seguir transcrito(a): " Vistos etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano Gomes Costa, Lucas Gomes da Silva e Wanderson Gomes Borges, objetivando o levantamento de valores e a nomeação de administrador provisório para a empresa IVANEIDE GOMES DA SILVA LTDA, em razão do falecimento de sua genitora, a Sra. Ivaneide Gomes da Silva. Na exordial, os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e de que a hipossuficiência do primeiro requerente já teria sido reconhecida por este Juízo nos autos do Processo nº 0800208-86.2026.8.10.0065, ocasião em que foi nomeado advogado dativo. Ocorre que, em análise detida da integralidade dos autos e em consulta ao Processo nº 0800208-86.2026.8.10.0065, verifico que, no bojo daquele feito, sequer foi exigida ou produzida a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira antes de se proceder à nomeação do defensor dativo com ônus para o Estado do Maranhão. Ademais, os próprios elementos carreados a esta inicial geram fundada dúvida acerca da real miserabilidade jurídica dos autores. Conforme os documentos societários juntados, a falecida deixou uma sociedade empresária ativa, da qual era única sócia, possuindo capital social expressivo no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, cabendo ao magistrado determinar a sua comprovação caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ante o exposto, intimem-se os requerentes, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência financeira de todos os autores, mediante a juntada de cópias das Carteiras de Trabalho (CTPS), das três últimas declarações de Imposto de Renda, de contracheques recentes ou de extratos bancários dos últimos três meses. Ficam os requerentes expressamente advertidos de que a inércia, a apresentação de documentação insuficiente ou a não comprovação da condição de pobreza ensejará a imediata REVOGAÇÃO da nomeação do advogado dativo concedida no processo anterior, bem como o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 31 de julho de 2026 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)
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