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Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Remígio · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800677-91.2026.8.15.0551 DECISÃO Vistos. Constata-se que a parte autora pleiteia a concessão da Gratuidade da Justiça. Nesse passo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019). (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020). Diante do contexto probatório dos autos, constato que a parte requerente anexou comprovantes de rendimentos (contracheques) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, ID 164512825 (págs. 5 a 7), bem como extrato bancário de conta corrente, conforme ID 165240071. Em análise desses documentos, verifica-se que a requerente exerce atividade remunerada com remuneração líquido média de R$ 2.330,00 a R$ 2.360,00. Ademais, o extrato bancário evidencia movimentações financeiras habituais e regulares com recebimento de proventos e realização de transferências via PIX, demonstrando fluxo de recursos que viabiliza a assunção de despesas processuais em patamar reduzido, o que afasta a presunção de hipossuficiência integral. Além disso, os requerentes estão sendo representados por advogado particular constituído, o que sugere capacidade financeira para arcar com as custas iniciais moduladas. De outro passo, o pagamento das custas de maneira integral também representa um excesso, diante da situação econômica apresentada no processo. Desse modo, determino que as custas judiciais iniciais sejam pagas, embora com uma redução para R$ 250,00, obedecendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, tenho por invocar o CPC, no § 5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Vale salientar, por fim, que o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF. Diante disso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça integral formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, contudo, reduzo para R$ 250,00 o valor das custas iniciais. Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800677-91.2026.8.15.0551 DECISÃO Vistos. Constata-se que a parte autora pleiteia a concessão da Gratuidade da Justiça. Nesse passo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019). (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020). Diante do contexto probatório dos autos, constato que a parte requerente anexou comprovantes de rendimentos (contracheques) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, ID 164512825 (págs. 5 a 7), bem como extrato bancário de conta corrente, conforme ID 165240071. Em análise desses documentos, verifica-se que a requerente exerce atividade remunerada com remuneração líquido média de R$ 2.330,00 a R$ 2.360,00. Ademais, o extrato bancário evidencia movimentações financeiras habituais e regulares com recebimento de proventos e realização de transferências via PIX, demonstrando fluxo de recursos que viabiliza a assunção de despesas processuais em patamar reduzido, o que afasta a presunção de hipossuficiência integral. Além disso, os requerentes estão sendo representados por advogado particular constituído, o que sugere capacidade financeira para arcar com as custas iniciais moduladas. De outro passo, o pagamento das custas de maneira integral também representa um excesso, diante da situação econômica apresentada no processo. Desse modo, determino que as custas judiciais iniciais sejam pagas, embora com uma redução para R$ 250,00, obedecendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, tenho por invocar o CPC, no § 5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Vale salientar, por fim, que o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF. Diante disso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça integral formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, contudo, reduzo para R$ 250,00 o valor das custas iniciais. Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito