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0800677-48.2026.8.19.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800677-48.2026.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS REGO DOS SANTOS RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Conheço dos Embargos e os acolho, porque justamente o conteúdo da sentença lançada não corresponde ao desses autos. Por isso, passo a sentenciar: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95. A parte autora alega, em resumo, que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos para tratamento ortodôntico, mediante 22 parcelas de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), além de mensalidade de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) relativa à manutenção do aparelho. Afirma que o tratamento foi iniciado e que entregou à clínica os exames necessários, inclusive pasta panorâmica. Sustenta que, após o pagamento referente ao mês de fevereiro, ao tentar agendar nova manutenção, não obteve resposta e tomou conhecimento de que a clínica havia encerrado suas atividades. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da cobrança, cancelamento do contrato e boletos de cobrança, entrega de documentos e a compensação dos danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 270617352, determinando-se que as rés se abstivessem de efetuar descontos relativos aos tratamentos interrompidos e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos em razão desses débitos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). A ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi celebrado exclusivamente com a unidade franqueada BDFL SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA EIRELI, pessoa jurídica autônoma, e que não participou da contratação, não realizou atendimentos, não recebeu valores e não possui ingerência sobre a atividade clínica. Suscitou, ainda, inépcia parcial da inicial diante das divergências quanto à data do contrato, valores, natureza das cobranças e titularidade da relação jurídica. Impugnou também a tutela de urgência, alegando impossibilidade de cumprimento pela franqueadora. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade da franqueadora, a impossibilidade de restituição integral diante da execução parcial do tratamento, a inadequação do pedido genérico de cancelamento de boletos, a impossibilidade de entrega da pasta panorâmica por não deter o acervo clínico e a inexistência de dano moral. Posteriormente, o autor desistiu da demanda em relação à primeira ré, BDFL SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA, tendo sido homologada a desistência e extinto o processo sem resolução do mérito quanto a ela por sentença de 20/05/2026. Portanto, remanesce no polo passivo apenas ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. É certo que existem inconsistências na peça vestibular, sobretudo porque a narrativa aponta contratação em 22/07/2024, enquanto o pedido final faz referência a contrato de 26/10/2023, no valor de R$ 503,80. A própria contestação destacou essas divergências. Todavia, tais imperfeições não impediram a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório. A causa de pedir está suficientemente identificada: contratação de tratamento ortodôntico, início da execução do serviço, posterior encerramento das atividades da unidade franqueada e interrupção do tratamento, com pretensão de encerramento da relação contratual e reparação dos prejuízos daí decorrentes. A ré, inclusive, apresentou extensa contestação de mérito, demonstrando plena compreensão da pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação existente entre o autor e os fornecedores dos serviços é de consumo. A circunstância de a contratação direta ter sido realizada com unidade franqueada não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da franqueadora perante o consumidor. Conforme os próprios documentos dos autos, o serviço foi oferecido sob a marca OdontoCompany. A relação interna existente entre franqueadora e franqueada, embora relevante para disciplinar os direitos e obrigações entre essas pessoas jurídicas, não pode ser automaticamente oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade decorrente da cadeia de fornecimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça cabe à franqueadora a organização da cadeia de franqueados, podendo responder pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. O pedido de entrega de documentos possui procedimento incompatível com o rito do juizado especial por contrariar os critérios do art. 2º da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Os documentos e as próprias alegações das partes demonstram que o tratamento ortodôntico chegou a ser iniciado. A inicial afirma expressamente que o autor iniciou o tratamento e realizava manutenções mensais. A defesa, por sua vez, também sustenta que houve execução parcial do ajuste, inclusive com instalação do aparelho e acompanhamento ortodôntico. A controvérsia, portanto, não decorre da inexistência da prestação, mas de sua interrupção antes da conclusão do tratamento. A narrativa de encerramento das atividades da clínica, sem que fosse assegurada a continuidade do tratamento contratado, evidencia falha na prestação do serviço. Tratando-se de tratamento ortodôntico sujeito a acompanhamento e manutenção periódicos, o encerramento da unidade durante sua execução rompe a legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade do serviço. Consequentemente, mostra-se cabível a resolução da relação contratual e a cessação das cobranças futuras relacionadas ao tratamento interrompido, devendo ser confirmada, nesse particular, a tutela anteriormente concedida. Diversa é a solução quanto à pretendida restituição integral de R$ 503,80. Os próprios elementos dos autos revelam que houve efetiva prestação parcial dos serviços. A defesa aponta avaliação, exames, instalação do aparelho e acompanhamento ortodôntico, além de pagamentos periódicos relativos à manutenção. O instrumento contratual, segundo a contestação, prevê acerto de contas em caso de cancelamento antecipado, considerando os serviços já realizados. Não há nos elementos examinados demonstração suficiente de que os R$ 503,80 correspondam exclusivamente a serviços não prestados, nem elementos seguros para separar, dentro desse montante, aquilo que corresponde ao tratamento efetivamente realizado e aquilo que eventualmente permaneceria devido ao consumidor. A restituição integral, nessas circunstâncias, importaria desconsiderar a parcela do contrato efetivamente executada. O pedido de restituição de R$ 503,80 deve, portanto, ser julgado improcedente. Por fim, quanto ao dano moral, a hipótese ultrapassa o simples inadimplemento contratual. O autor encontrava-se em tratamento ortodôntico, sujeito a manutenções periódicas, quando houve encerramento das atividades da clínica. A inicial relata que, após o pagamento referente ao mês de fevereiro, tentou agendar a manutenção, não recebeu resposta e somente então soube do fechamento do estabelecimento, tendo inclusive comparecido ao local e encontrado o consultório desfeito. A interrupção abrupta de tratamento odontológico continuado, associada à ausência de informação e de encaminhamento para continuidade do atendimento, supera os transtornos ordinários inerentes às relações contratuais e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, na forma do art. 487, I do CPC os pedidos para confirmar a tutela - ID 270617352, bem como para condenar o réu - ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.: 1) a realizar o cancelamento do contrato e débitos atrelados, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente cobrado e, 2) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação dos danos morais, com correção monetária do arbitramento calculada conforme o art. 389, parágrafo único do CC e juros de mora da citação calculados conforme o art. 406 e (sec)(sec) do CC. Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 o pedido de entrega de documentos. Julgo IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do CPC todos os demais pedidos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Conheço dos Embargos e os acolho na forma da fundamentação supra para sanar os vícios apontados, prolatando nova sentença como acima formulada. CACHOEIRAS DE MACACU, 8 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular

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