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0800677-22.2026.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0800677-22.2026.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [JUCILENE MEDEIROS DA SILVA] REU: [AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s):JUCILENE MEDEIROS DA SILVA ...Dessa feita,INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência antecipada pretendida, ressalvada ulterior análise após a formação contraditório, em sede de sentença. Designe-se audiência de conciliação, em data a ser oportunamente indicada pela serventia. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência designada, fazendo constar do ato citatório cópia da petição inicial, bem como a advertência de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos dos arts. 18, (sec)1º, e 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se, ainda, que a parte ré deverá comparecer pessoalmente à audiência, acompanhada de advogado nas hipóteses em que sua assistência seja obrigatória, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por advogado com poderes para transigir, conforme o caso. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BARRA, 4 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo:0800677-22.2026.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE MEDEIROS DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos, em princípio, os requisitos necessários ao regular processamento do feito, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. A autora afirma, em tese exordial, que, em 02/12/2024, adquiriu um FREEZER HORIZONTAL PHILCO PFH1608 110 V, pedido nº 702-5435299-9462630, no valor de R$ 1.506,74, + frete no valor de R$ 46,90 + GARANTIA ESTENDIDA, pedido nº 702-6853895-5717857 , no valor de R$ 88,90, totalizando R$ 1.595,64, pagos á vista no boleto bancário, na empresa Ré, estabelecendo-se uma relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência antecipada, requer a entrega do bem adquirido em 5 dias, considerando o perigo de dano pelo quadro de saúde de seu filho acometido de "POSSIVEL ABCESSO PERIAMIGDALIANO, MONONUCLEOSE INFECCIOSA OU PRESENÇA DE LESÃO NEOPLÁSICA", sob pena de multa diária de R$ 500,00. Apesar da probabilidade do direito restar estabelecida pelos documentos acostados à exordial, em especial aos ids. 286566774 e 286566775 , que evidenciam a compra realizada, bem como o email enviado pela autora solicitando soluções sobre o seu caso, sem resposta (id. 286566782), o perigo de dano não resta evidenciado pela alegação genérica de pessoa com doença grave em seu núcleo familiar, não tendo relação de nexo causal alguma com a relação consumerista em testilha. Outrossim, mesmo sob a ótica de que o freezer pode ser considerando um item essencial que influa na qualidade de vida e dignidade de uma família, não restou estabelecido sua urgência pela ausência de evidências de que a casa da autora não está guarnecida de outros eletrodomésticos de mesma função como geladeira/frigobar e etc em sua residência. Se assim fosse, tendo sido a compra fora realizada em 02/12/2024 (id. 286566774), e sendo ajuizada demanda apenas em 07/06/2026 (data da distribuição), quase 2 anos após a compra, resta evidente que este item não se mostrou essencial à manutenção e qualidade de sua vida como alegado, sendo que o largo lapso temporal entre a compra e o ajuizamento da demanda demonstra a ausência de urgência da tutela pretendida pela autora. Ademais, a concessão desta tutela pode ocasionar um prejuízo ao processo, já que, com a manifestação do réu, poderá ser verificado e comprovado que a ré já procedeu a devolução da quantia despendida pela autora ou realizado a entrega do bem, cabendo a análise apenas da esfera da responsabilidade civil no que tange a mora do cumprimento deste contrato consumerista pelo réu. Dessa feita,INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência antecipada pretendida, ressalvada ulterior análise após a formação contraditório, em sede de sentença. Designe-se audiência de conciliação, em data a ser oportunamente indicada pela serventia. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência designada, fazendo constar do ato citatório cópia da petição inicial, bem como a advertência de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos dos arts. 18, (sec)1º, e 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se, ainda, que a parte ré deverá comparecer pessoalmente à audiência, acompanhada de advogado nas hipóteses em que sua assistência seja obrigatória, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por advogado com poderes para transigir, conforme o caso. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BARRA, 31 de agosto de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular

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