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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Esperantinópolis
Processo nº: 0800676-55.2024.8.10.0086 Parte Autora: M. H. D. S. S. Parte Ré: M. M. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, proposta por M. H. D. S. S. em desfavor de M. M. D. S.. Compulsando detidamente os autos, verifico que, conforme sentença de ID 157237288, devidamente transitada em julgado de acordo com a certidão de ID 161789180, houve a composição parcial da lide. Naquela assentada, as partes transigiram quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável (período de 2007 a 2023), à partilha do patrimônio comum e à fixação da guarda compartilhada dos filhos menores. Remanesce, contudo, a controvérsia quanto ao quantum dos alimentos definitivos. Por ocasião da audiência de conciliação, a parte requerida ofertou o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, enquanto a parte autora postulou a fixação da verba alimentar no patamar de 01 (um) salário mínimo, fundamentando sua pretensão nas necessidades especiais dos filhos. No ID 179707065, a parte requerente impugnou a idoneidade dos documentos financeiros colacionados pela parte requerida. Sustenta, em síntese, que os recibos de pro-labore (ID 158074994) são documentos produzidos unilateralmente, subscritos pelo próprio réu na qualidade de sócio-gerente da cooperativa COOPAESP. Aduz, ainda, que a movimentação bancária (IDs 158074980, 158074983 e 158074984) aponta transferências recorrentes para contas de mesma titularidade em outras instituições financeiras, cujos extratos não foram apresentados, o que indicaria possível fragmentação patrimonial. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na aferição do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. É cediço que a obrigação alimentar deve ser fixada de forma a atender às necessidades básicas dos alimentandos, sem, contudo, descurar da real capacidade contributiva do alimentante, tudo sob o prisma do princípio da proporcionalidade. No caso em tela, a necessidade dos alimentandos é premente e qualificada. Conforme laudos médicos de IDs 114833266 e 114833268, dois dos três filhos menores possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que impõe gastos extraordinários com terapias multidisciplinares e medicamentos contínuos. Tais fatos, somados às despesas ordinárias de subsistência, exigem uma análise rigorosa do potencial econômico do genitor. Quanto à possibilidade da parte requerida, os elementos coligidos até o momento mostram-se nebulosos. Embora o réu alegue rendimento líquido de aproximadamente R$ 2.584,00, a impugnação feita pela autora quanto aos recibos assinados pelo próprio réu e as transferências bancárias não esclarecidas geram dúvida razoável sobre a integralidade de sua renda. No Direito de Família, vigora o princípio da paternidade responsável e da máxima transparência. O magistrado, no exercício de seu poder instrutório, conforme os Arts. 369 e 370 do CPC, deve buscar a verdade real para garantir que o sustento dos menores seja condizente com o padrão de vida e a capacidade efetiva dos genitores. Nesse diapasão, a complementação da instrução probatória é medida que se impõe para afastar qualquer dúvida sobre a capacidade financeira do alimentante, evitando o risco de uma decisão baseada em rendimentos artificialmente reduzidos. Diante do exposto: 1) OFICIE-SE à COOPAESP (Cooperativa dos Pequenos Produtores Agroextrativistas de Esperantinópolis), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo a folha de pagamento oficial e detalhada referente ao requerido M. M. D. S., relativa aos últimos 12 (doze) meses. O documento deve discriminar: a) O salário-base e/ou pró-labore mensal; b) Gratificações, bônus, décimo terceiro, prêmios ou quaisquer outras verbas eventuais; c) A natureza e periodicidade das retiradas feitas pelo réu na condição de sócio-gerente. Advertência: O documento deverá ser subscrito por representante legal ou responsável administrativo diverso do requerido, sob as penas da lei. 2) INTIME-SE a parte requerida, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos extratos bancários integrais de todas as contas de sua titularidade identificadas como destinatárias das transferências nos IDs 158074983 e 158074984 (contas em bancos digitais ou outras instituições), abrangendo os últimos 06 (seis) meses; Caso o réu alegue que as contas destinatárias pertencem a terceiros, deverá esclarecer o vínculo e a natureza jurídica de tais movimentações (empréstimos, pagamentos de dívidas, etc.), devidamente comprovados. 3) Fica a parte requerida advertida de que a recalcitrância injustificada na apresentação dos documentos solicitados poderá ensejar a aplicação de presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à sua capacidade financeira, bem como sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 396 a 400 e 77, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 4) Com a vinda das informações e documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final sobre o mérito dos alimentos, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença quanto aos alimentos definitivos. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito