2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800676-48.2023.8.19.0051 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0800676-48.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00550146 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SILVANA CARLA HENTZY FERREIRA ADVOGADO: DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA OAB/RJ-218752 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de professora aposentada para condenar o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência a adequar o vencimento-base, observando o piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação proporcional à carga horária, reajustes concedidos pelo Ministério da Educação, interstício de 12% entre referências, adicionais e demais vantagens, e o pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação e no curso do processo, acrescidas de correção monetária e juros.2. Réus (apelantes) sustentam violação aos princípios da reserva legal, separação dos poderes, limitações orçamentárias, adesão ao regime de recuperação fiscal, afronta à Súmula Vinculante nº 37 e impossibilidade de vinculação remuneratória, além de afronta aos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF.3. Contrarrazões da autora pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a adequação do vencimento-base da servidora ao piso nacional do magistério, com aplicação proporcional à carga horária e interstício de 12% entre referências, conforme legislação federal e estadual; e (ii) saber se tal adequação afronta princípios constitucionais, limitações orçamentárias, regime de recuperação fiscal ou súmulas vinculantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A existência de ação coletiva não impede a propositura de demanda individual, sendo a suspensão das ações individuais faculdade do magistrado, não sendo útil no caso concreto.6. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com proporcionalidade para jornadas inferiores a 40 horas semanais, e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167/DF.7. O STJ, no Tema 911, firmou que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve observar o piso nacional, vedada a fixação em valor inferior, cabendo à legislação local disciplinar a incidência nas demais referências e vantagens.8. A legislação estadual prevê interstício de 12% entre referências (Lei Estadual nº 5.539/2009), devendo ser observada na adequação do vencimento-base.9. A adequação do vencimento-base ao piso nacional, com observância da legislação local, não configura reajuste ou equiparação salarial concedida pelo Judiciário, e não afronta os arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF, nem as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF.10. O regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento de determinações legais e constitucionais anteriores, conforme art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.629/2017.11. Despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial não se sujeitam aos limites orçamentários previstos na LC nº 101/2000, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.