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0800676-29.2020.8.14.0201

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800676-29.2020.8.14.0201 APELANTE: MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA, ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLACAO APELADO: IAN LIMA TEIXEIRA, ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROVA DA POSSE ANTERIOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel localizado no Distrito de Icoaraci. 2. Os autores sustentam que o imóvel, havido por herança materna, foi indevidamente alienado por um terceiro (tio) aos requeridos, configurando venda a non domino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade dominial decorrente de herança supre a ausência de prova do exercício fático da posse anterior para fins de reintegração possessória, conforme as exigências do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações possessórias, a causa de pedir reside no jus possessionis (fato da posse), e não no jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade), sendo despicienda a discussão sobre o domínio se não houver prova do exercício fático sobre a coisa. 5. O acervo probatório demonstrou que os apelantes não exerciam posse efetiva sobre o bem ao tempo do alegado esbulho, tendo o imóvel permanecido sob a ocupação e gestão de terceiro por quase duas décadas sem oposição. 6. A divergência quanto à identificação do imóvel (lote nº 22 nos documentos dos autores vs. lote nº 25 ocupado pelos réus) e a ausência de individualização precisa do objeto impedem a proteção interdital. 7. A alegação de nulidade da venda por ser a non domino deve ser discutida em juízo petitório próprio, não sendo suficiente para garantir a reintegração quando ausentes os pressupostos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Em ações de reintegração de posse, é necessária a comprovação fática da posse anterior ao esbulho, não bastando o mero domínio ou título de propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.201; CPC, arts. 561 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0814313-97.2022.8.14.0000, Relª. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 07.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1021119-51.2020.8.26.0114, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 25/08/2026 a 1/09/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (ID 26113144) interposto por MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA e ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLAÇÃO contra a r. sentença (ID 100122803, integrada pelo ID 26113140) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que julgou improcedente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARAES e IAN LIMA TEIXEIRA. Em sua exordial (ID 26113016), os autores alegaram ser legítimos possuidores do imóvel situado na Passagem Nova, originalmente identificado como Lote 22, em Icoaraci, adquirido por sua genitora em 1999. Aduziram que, após o falecimento da mãe em 2001, o imóvel ficou sob a guarda de um tio, o qual teria indevidamente alienado o bem a terceiros (os ora apelados), configurando esbulho possessório. Os requeridos, em contestação (ID 26113047), suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a aquisição de boa-fé via contrato particular e o exercício de posse justa, ressaltando que o imóvel por eles ocupado possui a numeração 25, divergindo daquela constante nos documentos dos autores. O juízo a quo, após dilação probatória e audiência de instrução (ID 26113094), proferiu sentença de improcedência, fundamentando que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a posse anterior, pressuposto essencial do art. 561 do CPC, além de notar a incongruência quanto à identificação do imóvel. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso (ID 26113144), reiterando a tese de nulidade da venda por ser a non domino e pugnando pela reforma integral do julgado. Contrarrazões apresentadas sob o ID 26113147 pelo desprovimento do apelo. É o que cabe relatar. Passo a votar. VOTO I. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária deferida. Do Mérito: A distinção entre Juízo Possessório e Petitório A controvérsia jurídica em apreço exige a revisitação da dogmática possessória clássica, especificamente no que tange à distinção entre a posse como fato (jus possessionis) e a posse como direito derivado da propriedade (jus possidendi). O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, é axiomático ao estabelecer os requisitos para a reintegração: a posse anterior, o esbulho, a data da ocorrência e a perda da posse. Tratando-se de ação tipicamente possessória, a discussão acerca da validade do título dominial ou de eventuais nulidades contratuais é, em regra, despicienda para o deslinde da causa se não houver a prova cabal do exercício fático do poder de fato sobre a coisa. Compulsando o arcabouço probatório, em especial a prova oral colhida (ID 26113095 a 26113122), verifica-se que os apelantes não lograram êxito em demonstrar a posse direta ou indireta sobre o lote 25. O que se extrai dos autos é que, após o óbito da genitora em 2001, a gestão do bem foi entregue ao Sr. Marcos (tio dos autores), que ali permaneceu por quase duas décadas sem qualquer oposição fática dos herdeiros até o ano de 2020. A tese de que a venda feita pelo tio seria nula por ser a non domino possui relevância no campo do Direito das Obrigações e das Coisas, mas não supre a carência de pressuposto fático na via possessória. Como bem pontuado pelo juízo originário, os apelados demonstraram o preenchimento do justo título e da boa-fé (Art. 1.201, CC), tendo adquirido o bem mediante contraprestação financeira e exercendo posse mansa, pacífica e pública. Ademais, a incerteza quanto à identidade do imóvel (nº 22 vs. nº 25) milita em desfavor dos apelantes. Enquanto os autores apresentaram recibos datados de 1999 referentes a um lote 22, os réus comprovaram a ocupação e benfeitorias na casa 25, situada em perímetro diverso, ainda que próximo. A ausência de individualização precisa do objeto do esbulho compromete a eficácia da tutela jurisdicional pretendida. Em suma, inexistindo prova da posse prévia dos apelantes — requisito sine qua non para o manejo do interdito reintegratório — a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, restando aos interessados, se assim desejarem, a via petitória própria para a discussão da propriedade baseada na herança. A jurisprudência pacífica e majoritária orienta-se no sentido de que o herdeiro que não demonstra o exercício da posse fática e anterior, própria ou da autora da herança em período recente ao esbulho, não preenche os pressupostos do remédio processual possessório, devendo, se for o caso, valer-se das vias petitórias adequadas: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. APELADO QUE DEMONSTROU A AQUISIÇÃO DO BEM E POSSE DE BOA-FÉ. AMEAÇA À POSSE DO APELADO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE. Ação de reintegração de posse e ação de interdito proibitório julgadas conjuntamente em razão da reconhecida conexão. Sentença de improcedência da ação de reintegração de posse e procedência da ação de interdito proibitório. Primeiro, reconhece-se a ausência de prova de posse anterior pelos apelantes. A prova oral confirmou a posse do apelado, a partir do Compromisso de Compra e Venda firmado com terceiro. Incidência dos artigos 560 e 561, do CC. Ausência de comprovação de falsidade do contrato firmado pelo apelado. Presença de erro material referente à data da contratação que não interferiu na conclusão de posse do apelado. Apelantes que não conseguiram comprovar a alegada posse do bem, mas pretendiam fazer valer suposto direito de propriedade. As ações possessórias possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio. Contratos de prestação de serviços e boletim de ocorrência insuficientes à conclusão da posse em favor dos apelantes. Aliás, pelas provas, sequer havia certeza que as partes falavam do mesmo lote. E segundo, reconhece-se a presença dos requisitos para concessão do mandado proibitório em favor do apelado. Existência de prova dos seguintes elementos: (I) a posse anterior, (II) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e (III) o justo receio da efetivação da ameaça. Precedentes do E. TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. Ação de reintegração de posse julgada improcedente. Ação de interdito proibitório julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1021119-51.2020.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE AGRÁRIA. SAISINE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) II. Questão em Discussão. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar possessória, especialmente a comprovação do exercício da posse agrária fática pelo de cujus (autor da herança) antes de sua morte, para justificar a aplicação do princípio da saisine. III. Razões de Decidir. 1. A concessão da liminar em ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, conforme os artigos 560 e 561 do CPC. 2. A posse transmite-se aos herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), mas é necessária a comprovação da posse fática anterior pelo falecido. 3. No caso, as provas apresentadas pelo espólio são insuficientes para demonstrar que o de cujus exercia posse fática do imóvel rural, sendo necessárias maiores provas na instrução processual. 4. Precedentes jurisprudenciais reforçam que, em ações possessórias, a análise deve se restringir à posse e não à propriedade, e que a falta de comprovação inequívoca do exercício de posse anterior impede a concessão de liminar de reintegração. IV. Dispositivo e Tese. Provido o agravo interno e o agravo de instrumento para desconstituir a decisão monocrática e a liminar de reintegração de posse, determinando o restabelecimento da posse do agravante até que se completem as provas na instrução processual. Tese de Julgamento: "Em ações de reintegração de posse, é necessária a comprovação fática da posse anterior ao esbulho, não bastando o mero domínio ou título de propriedade." (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143139720228140000 22549134, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie: 1. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença de ID 26113132 em todos os seus termos fáticos e jurídicos. 2. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 06/09/2026

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