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0800675-73.2026.8.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    I - A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade é destinada àquele que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso dos autos, após ser intimado para comprovar sua alegada insuficiência financeira, o autor apresentou os demonstrativos de pagamento de f. 88/92, que apontam que o requerente percebe proventos brutos acima de R$ 16.000,00 na condição de Subtenente inativo da Polícia Militar, além de ter apresentado documentos relativos à sua movimentação financeira e despesas correntes. Salienta-se que a existência de empréstimos e descontos facultativos em folha de pagamento (que reduzem o montante líquido) decorre de atos voluntários de disposição patrimonial e não servem, isoladamente, para caracterizar a miserabilidade jurídica. Assim, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade de suportar os encargos processuais. Ao contrário, a renda informada revela capacidade contributiva incompatível com a concessão da benesse na forma postulada. Ademais, as despesas comprovadas correspondem, em grande parte, a gastos ordinários inerentes à manutenção da vida cotidiana, os quais, por si sós, não evidenciam situação de miserabilidade ou efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Dessa forma, considerando a renda declarada e a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência da parte requerente ou de sua família, conclui-se pela inexistência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II - Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais ou, querendo, efetuar o parcelamento destas no cartão de crédito diretamente no sistema do TJMS, com a comprovação nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências e intimações necessárias.

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