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2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 E-mail: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0800675-69.2026.8.10.0096 Autor(a): MARIA NONATA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Nonata da Silva Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que constatou descontos em sua conta bancária, oriundos de um suposto contrato de seguro, sob a nomenclatura “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, que não contratou, nem autorizou terceiros a fazê-lo. Por tais motivos, protocolou a presente demanda com o fim de requerer a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor pago, em dobro, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos e extratos bancários. Contestação juntada aos autos no Id. nº 178702509. Réplica à contestação protocolada no Id. nº 180784484. Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir outras provas, apenas a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. nº 183330102. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo assim, passo à análise das preliminares. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de processual. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente comprovou nos autos a hipossuficiência financeira, conforme extratos bancários e documento de Id. nº 176752090. Não merece prosperar a preliminar de prescrição levantada pelo banco réu, pois levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados. Ademais, em relação ao termo inicial da prescrição, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor – Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJMG – AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A princípio, segundo expõe o art. 355, inciso I do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Desse modo, verifica-se que o feito está apto para julgamento, não havendo a necessidade de realização de audiência de instrução, comportando, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I do CPC/15. A questão central do processo reside na existência, ou não, de relação contratual entre as partes. No caso em tela, o(a) autor(a) nega a contratação do seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, objeto das cobranças, enquanto a ré afirma a sua existência, porém, sem juntar aos autos contrato válido capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes. É importante destacar que a juntada da cópia da apólice de seguro (Id. nº 183330108 – Pág. 4), não configuram a anuência da autora quanto a contratação do seguro questionado, fazendo-se necessária, também, a assinatura acostada no documento, bem como a cópia dos documentos pessoais da parte requerente. Assim sendo, cabia à ré comprovar a existência da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que deixou de apresentar o respectivo contrato válido ou qualquer outro documento que comprovasse a adesão do consumidor ao serviço. Por outro lado, os extratos bancários (Id. nº 176752090 – Pág. 4) indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, inciso I do CPC), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015). A ausência do contrato válido, elemento essencial para a comprovação da contratação, torna a cobrança efetuada pela ré indevida. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – Apelação Cível: 0802310-25.2021.8.18.0036, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Portanto, verificados descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, cuja contratação não foi provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tal dívida. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. Consoante o art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mário Pereira da Silva, refere-se “a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido” (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). Quanto a essa temática, assim preconiza o CDC em seu art. 42: (…) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (…) No caso em apreço, por meio dos extratos acostados aos autos, a parte autora demonstrou a má-fé da requerida em realizar o desconto indevido, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (STJ – AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Outrossim, em relação ao dano moral este decorre da lesão a direitos da personalidade, que afeta a dignidade humana, o que pode causar sofrimento psíquico, dor, angústia ou abalo de ordem emocional, física ou espiritual, sem necessariamente implicar prejuízo material. Tal instituto está relacionado à violação de valores imateriais do indivíduo, protegidos constitucionalmente, como honra, imagem, intimidade, vida privada e integridade psíquica. Carlos Roberto Gonçalves afirma que o dano moral é o sofrimento ou qualquer outra lesão que atinja a esfera íntima da pessoa, independentemente de repercussão patrimonial. Ele sustenta que o dano moral é uma consequência de lesão a direitos extrapatrimoniais, com repercussão na vida pessoal, familiar ou social. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022). De tal modo, em casos análogos, este magistrado vinha entendendo que a realização de descontos indevidos configuraria dano moral, dispensando a comprovação de maiores abalos. Contudo, a evolução da doutrina e da jurisprudência, especialmente a consolidação do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, impõe uma reanálise e um realinhamento deste posicionamento. A Corte Superior pacificou a tese de que o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta ou benefício previdenciário não é presumido, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação de uma efetiva lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou o prejuízo material. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). Para que a conduta ilícita transborde a esfera do mero dissabor cotidiano e do prejuízo material, já reparado pela repetição do indébito, e adentre o campo do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração de que dela decorreu uma violação efetiva aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou à integridade psíquica. Em outras palavras, o ilícito contratual ou extracontratual, por si só, não gera dano moral. É preciso que o ofendido demonstre que a situação vivenciada superou os limites do tolerável, causando-lhe angústia, humilhação ou sofrimento que interfiram intensamente em seu bem-estar. No caso dos autos, a parte autora, embora tenha sofrido descontos indevidos, não logrou êxito em comprovar qualquer desdobramento fático que ultrapassasse o prejuízo patrimonial. Não há nos autos evidências de que seu nome foi negativado, de que passou por privações materiais severas em decorrência dos descontos ou de que sua reputação foi abalada perante terceiros. As alegações são genéricas e não descrevem um quadro de sofrimento extraordinário. Dessa forma, inexistindo prova de uma ofensa concreta e excepcional aos direitos da personalidade, a reparação pelo ilícito deve se limitar à esfera patrimonial, a qual já foi devidamente contemplada pela condenação à restituição em dobro dos valores, sanção civil de caráter punitivo pedagógico que se mostra suficiente para o caso. Logo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, objeto das cobranças indevidas, razão pela qual DETERMINO o cancelamento definitivo deste, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, caso já não tenha ocorrido, devendo a parte requerida cumprir tais providências no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º do CPC; b) CONDENAR, a parte requerida a restituir, em dobro, os descontos realizados indevidamente, que já em dobro corresponde ao valor total de R$ 1.000,56, corrigidos monetariamente, a partir da data dos descontos, pelo índice IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024, e juros, os quais deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida do IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno tanto o autor quanto o réu ao pagamento, cada um, de 50% das custas processuais, bem como da metade dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, combinado com o art. 86, caput do CPC, suspensa à cobrança pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, §3° do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ocorrendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Não apresentado recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem necessário. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos. Com o cumprimento voluntário da condenação expeça-se o respectivo alvará em nome da parte autora e advogado, observando-se o pagamento das custas para sua expedição, após arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 E-mail: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0800675-69.2026.8.10.0096 Autor(a): MARIA NONATA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Nonata da Silva Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que constatou descontos em sua conta bancária, oriundos de um suposto contrato de seguro, sob a nomenclatura “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, que não contratou, nem autorizou terceiros a fazê-lo. Por tais motivos, protocolou a presente demanda com o fim de requerer a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor pago, em dobro, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos e extratos bancários. Contestação juntada aos autos no Id. nº 178702509. Réplica à contestação protocolada no Id. nº 180784484. Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir outras provas, apenas a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. nº 183330102. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo assim, passo à análise das preliminares. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de processual. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente comprovou nos autos a hipossuficiência financeira, conforme extratos bancários e documento de Id. nº 176752090. Não merece prosperar a preliminar de prescrição levantada pelo banco réu, pois levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados. Ademais, em relação ao termo inicial da prescrição, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor – Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJMG – AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A princípio, segundo expõe o art. 355, inciso I do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Desse modo, verifica-se que o feito está apto para julgamento, não havendo a necessidade de realização de audiência de instrução, comportando, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I do CPC/15. A questão central do processo reside na existência, ou não, de relação contratual entre as partes. No caso em tela, o(a) autor(a) nega a contratação do seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, objeto das cobranças, enquanto a ré afirma a sua existência, porém, sem juntar aos autos contrato válido capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes. É importante destacar que a juntada da cópia da apólice de seguro (Id. nº 183330108 – Pág. 4), não configuram a anuência da autora quanto a contratação do seguro questionado, fazendo-se necessária, também, a assinatura acostada no documento, bem como a cópia dos documentos pessoais da parte requerente. Assim sendo, cabia à ré comprovar a existência da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que deixou de apresentar o respectivo contrato válido ou qualquer outro documento que comprovasse a adesão do consumidor ao serviço. Por outro lado, os extratos bancários (Id. nº 176752090 – Pág. 4) indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, inciso I do CPC), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015). A ausência do contrato válido, elemento essencial para a comprovação da contratação, torna a cobrança efetuada pela ré indevida. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – Apelação Cível: 0802310-25.2021.8.18.0036, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Portanto, verificados descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, cuja contratação não foi provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tal dívida. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. Consoante o art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mário Pereira da Silva, refere-se “a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido” (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). Quanto a essa temática, assim preconiza o CDC em seu art. 42: (…) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (…) No caso em apreço, por meio dos extratos acostados aos autos, a parte autora demonstrou a má-fé da requerida em realizar o desconto indevido, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (STJ – AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Outrossim, em relação ao dano moral este decorre da lesão a direitos da personalidade, que afeta a dignidade humana, o que pode causar sofrimento psíquico, dor, angústia ou abalo de ordem emocional, física ou espiritual, sem necessariamente implicar prejuízo material. Tal instituto está relacionado à violação de valores imateriais do indivíduo, protegidos constitucionalmente, como honra, imagem, intimidade, vida privada e integridade psíquica. Carlos Roberto Gonçalves afirma que o dano moral é o sofrimento ou qualquer outra lesão que atinja a esfera íntima da pessoa, independentemente de repercussão patrimonial. Ele sustenta que o dano moral é uma consequência de lesão a direitos extrapatrimoniais, com repercussão na vida pessoal, familiar ou social. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022). De tal modo, em casos análogos, este magistrado vinha entendendo que a realização de descontos indevidos configuraria dano moral, dispensando a comprovação de maiores abalos. Contudo, a evolução da doutrina e da jurisprudência, especialmente a consolidação do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, impõe uma reanálise e um realinhamento deste posicionamento. A Corte Superior pacificou a tese de que o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta ou benefício previdenciário não é presumido, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação de uma efetiva lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou o prejuízo material. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). Para que a conduta ilícita transborde a esfera do mero dissabor cotidiano e do prejuízo material, já reparado pela repetição do indébito, e adentre o campo do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração de que dela decorreu uma violação efetiva aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou à integridade psíquica. Em outras palavras, o ilícito contratual ou extracontratual, por si só, não gera dano moral. É preciso que o ofendido demonstre que a situação vivenciada superou os limites do tolerável, causando-lhe angústia, humilhação ou sofrimento que interfiram intensamente em seu bem-estar. No caso dos autos, a parte autora, embora tenha sofrido descontos indevidos, não logrou êxito em comprovar qualquer desdobramento fático que ultrapassasse o prejuízo patrimonial. Não há nos autos evidências de que seu nome foi negativado, de que passou por privações materiais severas em decorrência dos descontos ou de que sua reputação foi abalada perante terceiros. As alegações são genéricas e não descrevem um quadro de sofrimento extraordinário. Dessa forma, inexistindo prova de uma ofensa concreta e excepcional aos direitos da personalidade, a reparação pelo ilícito deve se limitar à esfera patrimonial, a qual já foi devidamente contemplada pela condenação à restituição em dobro dos valores, sanção civil de caráter punitivo pedagógico que se mostra suficiente para o caso. Logo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, objeto das cobranças indevidas, razão pela qual DETERMINO o cancelamento definitivo deste, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, caso já não tenha ocorrido, devendo a parte requerida cumprir tais providências no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º do CPC; b) CONDENAR, a parte requerida a restituir, em dobro, os descontos realizados indevidamente, que já em dobro corresponde ao valor total de R$ 1.000,56, corrigidos monetariamente, a partir da data dos descontos, pelo índice IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024, e juros, os quais deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida do IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno tanto o autor quanto o réu ao pagamento, cada um, de 50% das custas processuais, bem como da metade dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, combinado com o art. 86, caput do CPC, suspensa à cobrança pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, §3° do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ocorrendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Não apresentado recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem necessário. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos. Com o cumprimento voluntário da condenação expeça-se o respectivo alvará em nome da parte autora e advogado, observando-se o pagamento das custas para sua expedição, após arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA