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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO · Sentença
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800675-33.2024.8.10.0066 AUTOR: RAIMUNDO CHAVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA LAURA GAMA LIMA - MA26578, FABIANO PEREIRA AZEVEDO - MA25121, LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A, VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO CHAVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Vigia (admitido em 30/04/2007, matrícula nº 1230-1), percebendo remuneração mensal inferior a dois salários mínimos e preenchendo todos os requisitos legais para o recebimento do abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2022 (exercício de 2024). Alega que, ao tentar sacar o benefício em abril de 2024, foi informado de que não estava habilitado em razão da omissão/atraso do réu na prestação das informações relativas à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Argumenta que a desídia do ente municipal lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva ao abono salarial PASEP do ano-base 2022, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais); d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais); e e) a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Instruiu a inicial com procuração e documentos (IDs 118063354 a 118063368). Por meio do despacho de ID 118153169, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do Município réu. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO apresentou contestação (IDs 123270813 e 123270814), arguindo, no mérito, a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e a inobservância dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Sustentou a inexistência de dever de indenizar, de nexo de causalidade e de demonstração concreta de danos materiais ou morais, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento não indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 125136818), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial, ressaltando a comprovação documental do envio extemporâneo da RAIS ano-base 2022 por parte do ente público. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 148539728), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender a matéria exclusivamente de direito e faticamente provada por documentos (ID 149490485), ao passo que o Município réu quedou-se inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 163905054). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade do ente municipal por sua omissão em inscrever o nome do autor, servidor público, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que lhe obstou o recebimento do abono salarial previsto na Lei nº 7.998/1990. Tal benefício encontra seu fundamento de validade diretamente no texto constitucional. O art. 239, § 3º, da Constituição da República, assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores e servidores que percebam remuneração mensal de até dois salários mínimos de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A Lei nº 7.998/90, alterada pela Lei nº 13.134/2015, disciplina o recebimento do abono salarial anual em seu art. 9º: Art. 9º – É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Além disso, no contexto dos fatos analisados, é relevante mencionar que a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), à época dos eventos discutidos nos autos, era disciplinada pelo Decreto nº 76.900/1975, que imputava aos empregadores, incluindo os entes públicos, a obrigação de prestar informações ao Ministério do Trabalho sobre os vínculos empregatícios de seus trabalhadores, sendo tal obrigação essencial para o correto cadastramento e manutenção dos benefícios vinculados, como o PASEP. Tal obrigação, foi mantida pelo Decreto nº 10.854/2021, conforme disposto no art. 163, §1º, inciso I. A requerente comprovou por meio da documentação anexada aos autos, que preenche os requisitos autorizadores do benefício, no entanto, para que possa usufruir do abono, o empregador precisa cadastrar o empregado e informar anualmente os seus rendimentos através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A inscrição e a atualização de dados na RAIS não constituem, portanto, uma faculdade da Administração Pública, mas um dever legal indeclinável. Trata-se de um ato administrativo vinculado, essencial para que o servidor possa exercitar um direito social que lhe é constitucionalmente garantido. A omissão do ente municipal em cumprir tal mister representa uma falha administrativa grave, que viola diretamente o princípio da legalidade e impede a concretização de um direito fundamental do servidor. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. FALTA DE INFORMAÇÕES DA SERVIDORA POR PARTE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. Para a percepção do abono salarial do PASEP, além da prévia inscrição no programa, é necessário que o empregador preste informações à Administração Pública acerca do recolhimento das respectivas contribuições, o que se por meio da RAIS (“Relação Anual de Informações Sociais”), cujo preenchimento – e envio, por óbvio – é obrigatório desde 1977 e em relação ao ano-base anterior (arts. 1º e 7º, Decreto nº 76.900/1975). Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrida se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de servidor público vinculado ao município, não tendo este ente público, ao revés, demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 333, CPC) referente à percepção de indenização equivalente ao abono salarial do PASEP, o qual exsurgiu do atraso do ente municipal em prestar as informações da servidora na RAIS do ano de 2016. 3. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0001322-10.2017.8.10.0130, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/03/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DA RAIS. CADASTRAMENTO TARDIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVER DE REPARAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por servidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização substitutiva do PASEP. O apelante requer o pagamento de indenização substitutiva referente aos anos de 2008 a 2020, a elaboração de RAIS retificadoras e a condenação do município por danos morais, sob a alegação de que não recebeu o abono salarial do PASEP devido à omissão do Município de São João do Carú em cadastrar e prestar as informações necessárias. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do município em prestar corretamente as informações à RAIS enseja o dever de indenização substitutiva do abono salarial do PASEP; e (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação do ente municipal ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir: 3. O abono salarial do PASEP, garantido pelo art. 239, § 3º, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, depende da correta prestação de informações do empregador à RAIS, sendo responsabilidade do ente municipal garantir a regularidade cadastral dos servidores. 4. O apelante comprovou o cumprimento dos requisitos para o recebimento do abono salarial do PASEP, demonstrando vínculo funcional com o Município de São João do Carú desde 2008 e percepção de remuneração inferior a dois salários mínimos. 5. O município, responsável pelo correto cadastramento e envio das informações necessárias à concessão do benefício, não apresentou provas de que cumpriu tal obrigação, incidindo em conduta omissiva que resultou na privação do direito do servidor ao recebimento do abono. 6. A jurisprudência pacífica do TJMA reconhece o dever de indenização substitutiva do PASEP quando há falha do ente municipal no envio das informações à RAIS, impossibilitando o pagamento do benefício ao servidor. 7. O pedido de indenização por danos morais não se justifica, pois a conduta do município, embora irregular, não caracteriza ato ilícito capaz de causar lesão extrapatrimonial. Não há prova de abalo à honra objetiva ou subjetiva do apelante, sendo inviável a reparação moral. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O ente municipal é responsável pelo correto cadastramento e envio de informações à RAIS, sendo obrigado a indenizar o servidor caso sua omissão impeça o recebimento do abono salarial do PASEP. A ausência de prova de ofensa à honra ou à reputação do servidor impede a concessão de indenização por danos morais.” (ApCiv 0801150-04.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 24/04/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Servidora Pública Municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento do abono anual do PIS/PASEP, sob fundamento de ausência de prova do direito alegado. A parte Apelante sustenta que o Município não realizou seu cadastramento no PIS/PASEP, omitindo-se quanto à inclusão de seus dados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que a impediu de receber o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a omissão do ente municipal em cadastrar a servidora no PIS/PASEP gera o dever de indenizar pelos abonos anuais não recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, manifesta expressamente a inexistência de provas a produzir, sendo legítima a decisão do juízo de origem que julga antecipadamente a lide com base na documentação constante dos autos (CPC, arts. 355 e 370). 4. O ente municipal tem o dever de realizar o cadastramento de seus servidores no PIS/PASEP, conforme prevê o art. 1º, I, da Lei nº 7.859/1989, e sua omissão configura falha administrativa que impede o recebimento do abono salarial. 5. Diante da ausência de contestação e da não apresentação de provas pelo Município que demonstrem a regularidade do cadastramento, incide a regra do ônus da prova estabelecida no art. 373, II, do CPC, cabendo ao ente público comprovar a regular inscrição do servidor. 6. Configurada a omissão do Município no cadastramento da servidora e demonstrado o prejuízo pelo não recebimento do abono salarial, é cabível a condenação à indenização substitutiva, correspondente aos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente acrescidos de juros moratórios (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F) e correção monetária pelo IPCA-E. 7. O não pagamento do abono anual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor administrativo, sem configuração de ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de cadastramento do servidor público no PIS/PASEP por omissão do ente municipal caracteriza falha administrativa, ensejando o dever de indenizar pelos abonos anuais não recebidos. 2. O ônus de comprovar a regular inscrição do servidor no PIS/PASEP é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A antecipação do julgamento da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte declara não possuir provas a produzir. (ApCiv 0801143-12.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/05/2025) No caso em apreço, a falha do serviço público é manifesta. Conforme se extrai do documento de ID 118063367, o Município de Amarante do Maranhão realizou a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referente ao ano-base de 2022, de forma extemporânea, apenas em 16 de abril de 2024. Tal submissão tardia contrasta frontalmente com o prazo estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 993/2023, que, para os referidos exercícios, findou-se em 10 de maio de 2023. A declaração a destempo, portanto, figura como o ato administrativo que obstou o recebimento do abono salarial PASEP pelo requerente, materializando o nexo de causalidade entre a omissão da administração pública e o prejuízo financeiro experimentado. Ademais, o réu não comprovou que informou tempestivamente os rendimentos da requerente por meio da RAIS, obrigação atribuída por lei ao empregador que, uma vez não cumpridas, obstaram o recebimento do abono salarial, pela autora, no ano-base de 2022, recebendo apenas até o abono referente ao ano-base de 2021, conforme ID 118063366. Desta feita, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular cadastramento do autor no PASEP e o envio tempestivo das informações via RAIS, conforme lhe impunha o art. 373, II, do CPC. Comprovada a omissão do ente municipal, nasce o dever de indenizar o servidor pelos prejuízos materiais sofridos, em valor correspondente ao abono que deixou de receber. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. Embora a conduta do Município seja reprovável e tenha causado prejuízos de ordem material, a ausência de recebimento do abono salarial, por si só, não configura lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor administrativo. A jurisprudência dominante, inclusive a citada nos arestos paradigmas, orienta-se pela necessidade de demonstração de um abalo excepcional à honra, à imagem ou à dignidade do servidor. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de indenização moral não restou devidamente comprovado, razão pela qual não há lesão extrapatrimonial a ser reparada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO a pagar ao autor, a título de indenização substitutiva, os valores correspondentes ao abono salarial do PASEP a que faria jus, observada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a compensação da mora e os juros serão calculados pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. No cumprimento de sentença, a parte autora deverá instruir o feito com extrato atualizado do PASEP, a fim de comprovar o não recebimento administrativo do abono. Eventual pagamento extemporâneo atestado no documento será compensado do montante exequendo. Sem custas, por isenção legal. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Amarante do Maranhão/MA, na data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão