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Processo 0800675-19.2024.8.14.0067

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2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA Processo nº: 0800675-19.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: BANCO PAN S/A. Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerido: REQUERIDO: MARIA JACIRA COHEN PEREIRA Endereço Requerido: Nome: MARIA JACIRA COHEN PEREIRA Endereço: Rua José Dias Pimentel, 875, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a devedora realizou o pagamento voluntário do valor da condenação objeto dos presentes autos, conforme petição de ID 162292231. Devidamente intimada, a parte credora concordou com os valores depositados pela parte devedora, pugnando pela expedição do respectivo alvará. Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, conforme narrado, a parte credora, devidamente intimada para se manifestar acerca do deposito voluntário realizado pela parte devedora, concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Logo, verifica-se que está satisfeita a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença. Portanto, deve ser extinta, portanto, a presente demanda, aplicando-se a inteligência do art. 924, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque no art. 924, II, do CPC. Como consequência, independente do trânsito em julgado da presente sentença, face a concordância da parte credora, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial em favor da parte credora MARIA JACIRA COHEN PEREIRA, para o levantamento do percentual de 100% (cem por cento) do saldo da subconta vinculada a este feito, através do comprovante de id. 132769255, que equivale, aproximadamente, a quantia de R$ 9.314,58 (nove mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), com as atualizações e juros correspondentes, até zerar o saldo da subconta, podendo ser expedido em favor do seu(ua) patrono(a), se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado, e com a intimação da parte credora, pessoalmente, após, para ciência da expedição do documento. Caso exista saldo residual em subconta judicial sem movimentação, oriundos de rendimentos financeiros excedentes, resultantes da diferença entre os índices de correção fixados por lei e a remuneração da aplicação da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça — os quais, nos termos da legislação vigente, constituem receita do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário — DETERMINO que os valores constantes na subconta vinculada a este processo sejam revertidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.750/2005 e do art. 3º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 21/1994 e da Nota Técnica 001/2024-CDJ/SEPLAN. Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA

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