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Processo 0800675-14.2025.8.20.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800675-14.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-09-11 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800675-14.2025.8.20.5112 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO E OUTROS RECORRIDO: ADRIANA JAMILLY DE MOURA FERNANDES ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que determinou à operadora o custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10, 12, 16 e 17-A da Lei nº 9.656/98, ao art. 4º, I e III, da Lei nº 9.961/2000, e à Lei nº 14.454/2022, sustentando a regularidade da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, por entender que possuem caráter predominantemente estético e não atenderiam aos critérios de cobertura obrigatória previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Defende a observância da taxatividade do Rol, nos termos da legislação federal e da ADI nº 7.265/STF, alegando não terem sido preenchidos os requisitos para a cobertura excepcional de procedimento não previsto no Rol. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, por ter agido no exercício regular de direito, e requer o afastamento ou a redução da indenização. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. A priori, verifica-se que a matéria impugnada no apelo extremo foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2197574/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). 3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais. 4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica. 5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No caso concreto, a partir de detida análise, verifica-se um possível descompasso do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte Potiguar com o entendimento firmado pelo STJ. Explica-se. O acórdão recorrido, à luz do conjunto fático-probatório delineado nos autos, concluiu no sentido de que a conduta do recorrente, consubstanciada na indevida obstaculização da realização do procedimento médico regularmente prescrito, revelou-se apta a configurar dano moral indenizável. No entanto, da análise da tese firmada pelo STJ, depreende-se que, para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível que as consequências da negativa ultrapassem o mero dissabor a ela inerente, exigindo-se a demonstração de impactos concretos na esfera pessoal e na saúde do paciente, tais como o agravamento de seu quadro clínico. Nesse contexto, evidenciada potencial dissonância entre o entendimento adotado por este Tribunal e a orientação firmada pelo STJ, retornem os autos ao Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Após, retornem-se os autos para a análise da admissibilidade recursal. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1381-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8

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