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0800674-53.2025.8.12.0035

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Remessa Necessária Cível nº 0800674-53.2025.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatemi Recorrido: Luiz Carlos Vieira Advogado: Antônio Ermínio Ledesma Matos (OAB: 30914/MS) Recorrido: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Proc. Município: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS) Interessado: Prefeito do Municipio de Iguatemi - MS EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - REMOÇÃO EX OFFICIO DA ZONA URBANA PARA LOCALIDADE RURAL - AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA - MERA JUSTIFICATIVA GENÉRICA DE NECESSIDADE DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. Embora a remoção de servidor público constitua ato administrativo discricionário, seu exercício submete-se aos princípios da legalidade, motivação e impessoalidade, sendo indispensável a demonstração concreta das razões de interesse público que justificam a alteração de lotação. A discricionariedade administrativa não afasta o dever de motivação nem impede o controle jurisdicional dos aspectos vinculados do ato. Comprovado que a remoção do servidor foi realizada sem formalização de ato administrativo escrito, mediante simples comunicação verbal, bem como que o requerimento administrativo formulado para esclarecimento e revisão da medida permaneceu sem apreciação, evidencia-se a ausência de motivação idônea apta a sustentar a validade do ato. Justificativas genéricas posteriormente apresentadas pela Administração não possuem o condão de suprir vício originário de legalidade. Configurada a violação a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Remessa necessária conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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