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0800674-37.2022.8.20.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800674-37.2022.8.20.5111 DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores depositados nos autos, decorrentes de acordo homologado por sentença (ID 92983246), cujo trânsito em julgado já foi certificado. Na sentença, restou consignado que, tratando-se de valor pertencente a espólio, a parte ré deveria informar o número do procedimento sucessório para fins de transferência, sob pena de não liberação dos valores, que ficaria condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade. Após diversas diligências adotadas por este juízo, não foi possível viabilizar a transferência para o espólio, inexistindo, até o presente momento, inventário judicial ou extrajudicial formalizado. Sobreveio, então, manifestação da parte autora requerendo a liberação do valor em favor de Francisco Sebastião Félix, conforme anteriormente acordado pelas partes em audiência. É o que importa relatar. Decido. Embora, em regra, a liberação de valores pertencentes a pessoa falecida deva estar vinculada ao procedimento sucessório, a hipótese dos autos revela circunstâncias específicas que autorizam solução excepcional e adequada à realidade processual. No caso concreto, constata-se a inexistência de controvérsia quanto ao montante depositado, uma vez que as partes anuíram quanto ao preço ofertado em audiência (ID 90422090), tendo o acordo sido posteriormente homologado judicialmente pela sentença de ID 92983246, não remanescendo litígio quanto ao valor da indenização. Além disso, a despeito das diligências adotadas pelo juízo, o cumprimento da exigência anteriormente estabelecida restou inviabilizado diante da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial formalizado até o presente momento. Há, ainda, consenso expresso para que o levantamento se dê em nome de Francisco Sebastião Félix. Com efeito, conforme certificado no ID 118872373, as partes concordaram, em audiência, que o valor depositado judicialmente, a título de indenização, fosse transferido para conta bancária de sua titularidade, cujos dados constam do ID 90454010. Tal circunstância foi posteriormente reiterada pela parte autora ao requerer expressamente a liberação do numerário em favor de Francisco Sebastião Félix. A solução também se mostra compatível com a condição de administrador provisório atribuída a Francisco Sebastião Félix, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, sem que tal providência implique reconhecimento definitivo de titularidade sucessória, matéria a ser oportunamente apurada em procedimento próprio. Com efeito, a manutenção do numerário depositado, por tempo indeterminado, em razão exclusiva da ausência de formalização sucessória, implicaria indevida paralisação prática do cumprimento da decisão já transitada em julgado, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), bem como o poder-dever de condução eficiente do processo conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC. Diante desse contexto, a liberação na forma requerida mostra-se medida juridicamente viável, proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 4º, 6º, 139, IV, 613 e 614, todos do CPC, defiro, em caráter excepcional, a liberação do valor depositado para conta de titularidade do administrador provisório Francisco Sebastião Félix, conforme solicitação dos interessados. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. O alerta às partes rés de que a presente liberação não importa em reconhecimento definitivo de titularidade sucessória e não substitui o procedimento sucessório, além de que não afasta o dever de eventual recolhimento do imposto. 2. A expedição do competente alvará de transferência do depósito para a conta bancária indicada ao ID 90454010, de titularidade de Francisco Sebastião Félix. 3. A desnecessidade da oitiva da Fazenda Pública, por se tratarem de partes beneficiárias da gratuidade da justiça e em virtude da isenção ao ITCMD concedida pela lei estadual 8.371/2003 (art. 1º). 4. A cientificação pessoal de todos os herdeiros sobre a presente decisão. 5. A certificação do cumprimento da sentença de ID 92983246 na integralidade e, após, a intimação das partes para se manifestarem sobre a satisfação. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800674-37.2022.8.20.5111 DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores depositados nos autos, decorrentes de acordo homologado por sentença (ID 92983246), cujo trânsito em julgado já foi certificado. Na sentença, restou consignado que, tratando-se de valor pertencente a espólio, a parte ré deveria informar o número do procedimento sucessório para fins de transferência, sob pena de não liberação dos valores, que ficaria condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade. Após diversas diligências adotadas por este juízo, não foi possível viabilizar a transferência para o espólio, inexistindo, até o presente momento, inventário judicial ou extrajudicial formalizado. Sobreveio, então, manifestação da parte autora requerendo a liberação do valor em favor de Francisco Sebastião Félix, conforme anteriormente acordado pelas partes em audiência. É o que importa relatar. Decido. Embora, em regra, a liberação de valores pertencentes a pessoa falecida deva estar vinculada ao procedimento sucessório, a hipótese dos autos revela circunstâncias específicas que autorizam solução excepcional e adequada à realidade processual. No caso concreto, constata-se a inexistência de controvérsia quanto ao montante depositado, uma vez que as partes anuíram quanto ao preço ofertado em audiência (ID 90422090), tendo o acordo sido posteriormente homologado judicialmente pela sentença de ID 92983246, não remanescendo litígio quanto ao valor da indenização. Além disso, a despeito das diligências adotadas pelo juízo, o cumprimento da exigência anteriormente estabelecida restou inviabilizado diante da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial formalizado até o presente momento. Há, ainda, consenso expresso para que o levantamento se dê em nome de Francisco Sebastião Félix. Com efeito, conforme certificado no ID 118872373, as partes concordaram, em audiência, que o valor depositado judicialmente, a título de indenização, fosse transferido para conta bancária de sua titularidade, cujos dados constam do ID 90454010. Tal circunstância foi posteriormente reiterada pela parte autora ao requerer expressamente a liberação do numerário em favor de Francisco Sebastião Félix. A solução também se mostra compatível com a condição de administrador provisório atribuída a Francisco Sebastião Félix, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, sem que tal providência implique reconhecimento definitivo de titularidade sucessória, matéria a ser oportunamente apurada em procedimento próprio. Com efeito, a manutenção do numerário depositado, por tempo indeterminado, em razão exclusiva da ausência de formalização sucessória, implicaria indevida paralisação prática do cumprimento da decisão já transitada em julgado, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), bem como o poder-dever de condução eficiente do processo conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC. Diante desse contexto, a liberação na forma requerida mostra-se medida juridicamente viável, proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 4º, 6º, 139, IV, 613 e 614, todos do CPC, defiro, em caráter excepcional, a liberação do valor depositado para conta de titularidade do administrador provisório Francisco Sebastião Félix, conforme solicitação dos interessados. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. O alerta às partes rés de que a presente liberação não importa em reconhecimento definitivo de titularidade sucessória e não substitui o procedimento sucessório, além de que não afasta o dever de eventual recolhimento do imposto. 2. A expedição do competente alvará de transferência do depósito para a conta bancária indicada ao ID 90454010, de titularidade de Francisco Sebastião Félix. 3. A desnecessidade da oitiva da Fazenda Pública, por se tratarem de partes beneficiárias da gratuidade da justiça e em virtude da isenção ao ITCMD concedida pela lei estadual 8.371/2003 (art. 1º). 4. A cientificação pessoal de todos os herdeiros sobre a presente decisão. 5. A certificação do cumprimento da sentença de ID 92983246 na integralidade e, após, a intimação das partes para se manifestarem sobre a satisfação. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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