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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800674-11.2022.8.18.0029 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. Agravos internos interpostos pela parte autora e pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora pretende a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a validade do contrato, requer o afastamento da restituição em dobro e da condenação por danos morais, postula a modulação dos efeitos da repetição do indébito e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta atende às formalidades legais previstas para sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se incide a modulação dos efeitos da repetição do indébito; (iv) definir a manutenção da indenização por danos morais; e (v) estabelecer a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico quando ausente qualquer dessas formalidades. A nulidade contratual configura ato ilícito e afasta a legitimidade dos descontos promovidos pela instituição financeira. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende apenas da inexistência de engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo, culpa ou má-fé do fornecedor. O precedente invocado para justificar a modulação dos efeitos da restituição em dobro não possui caráter vinculante, permanecendo pendente de julgamento definitivo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. Comprovada a efetiva disponibilização parcial do crédito mediante transferência eletrônica idônea, impõe-se a compensação do respectivo valor com a condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária, juros moratórios e da incidência da restituição em dobro é admissível por envolver matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas. A repetição do indébito em dobro exige apenas a inexistência de engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. O precedente sem eficácia vinculante não autoriza a modulação dos efeitos da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável. A comprovação da efetiva disponibilização de parte do crédito autoriza sua compensação com o valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 927, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.036 a 1.041; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA e por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa (ID nº 31579189), que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Nas razões do recurso (ID nº 32484187), a parte autora requer a reforma parcial da decisão monocrática, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente, pugnando por sua majoração. Por sua vez, o BANCO PAN S.A, em agravo interno (ID nº 32386093), requer a reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação e postulando o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, bem como, subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ quanto à restituição em dobro. Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos agravos internos, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ausentes as preliminares, passo à análise ao mérito. 2. MÉRITO 2.1 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do CPC para Contratação com Pessoas Analfabetas A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o agravante, seguiu todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Prevê a supracitada norma. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato acostado sob o ID nº 27491251 não atende às formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Embora contenha a impressão digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, inexiste a indispensável assinatura a rogo, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil. Assim, antecipo que não assiste razão à instituição financeira agravante. A ausência de assinatura a rogo compromete a validade do negócio jurídico, em afronta não apenas à legislação civil aplicável, mas também ao entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 30, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Nestes termos, utilizo-me de tais disposições normativas para reafirmar a invalidade da relação contratual impugnada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula conforme 3.2 Dos Danos Materiais Assim, considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos: A partir deste ponto, cumpre-me proceder, de ofício, à correção da decisão agravada, em razão da constatação de erro material que compromete matéria de ordem pública, concernente à modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. A retificação ora promovida revela-se imperiosa para sanar grave equívoco no tocante à aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, sendo perfeitamente admissível sua realização, mesmo que em desfavor do recorrente e à míngua de provocação recursal específica. Ressalte-se que, por se tratar de questão de ordem pública, afeta à correta interpretação e aplicação do direito objetivo, não se configura julgamento extrapetita, tampouco violação ao princípio da non reformatio in pejus, haja vista a imprescindibilidade de observância da legalidade e da jurisprudência vinculante, notadamente da orientação firmada pelas Cortes Superiores. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC, publicado no Informativo nº 803/STJ, assentou, de forma categórica, que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé ou culpa do fornecedor, exigindo-se, apenas, a inexistência de engano justificável, mesmo após a fixação da tese firmada no Tema 929 dos recursos repetitivos, que cuida especificamente das relações de consumo. Na ocasião, a Corte Cidadã assim consignou através do informativo 803: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Por outro vértice, quanto à argumentação lançada nos presentes autos em sede de decisão terminativa no sentido de aplicar-se a modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro com fundamento no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é de se destacar, com a devida vênia, que tal precedente não detém caráter vinculante, tampouco ostenta força normativa obrigatória a ponto de impor uniformização compulsória aos Tribunais locais. Trata-se, portanto, de julgado isolado, desprovido de qualificação como precedente obrigatório nos moldes dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que foi considerado na decisão agravada, inexiste, até a presente data, qualquer precedente qualificado, emanado do rito dos recursos repetitivos ou de incidente de assunção de competência, que imponha a modulação dos efeitos da restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na hipótese de desconto indevido em conta corrente oriundo de relação de consumo. Ademais, o Tema 929, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça e que trata diretamente da controvérsia ora analisada, ainda não foi definitivamente julgado, encontrando-se pendente de definição jurisprudencial. No tocante à restituição do indébito, igualmente não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira. Mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a incidência da referida penalidade. A solução adotada na decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. Dessa forma, inexistindo fundamento apto a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção também quanto à condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.4 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a permanência da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. É o quanto basta. Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 3.5 Da Compensação de Valores: Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo que o pleito merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou, sob o ID nº 27491249, comprovante de transferência eletrônica (TED), apto a demonstrar a disponibilização do valor de R$ 503,75 (quinhentos e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, impõe-se a compensação desse montante com o valor da condenação, mediante a dedução da quantia efetivamente disponibilizada pela instituição financeira, devidamente atualizada na forma da legislação aplicável. Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do agravo interno interposto pelo banco, ora agravante, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar a compensação dos valores efetivamente restituídos ao consumidor, nos termos já comprovados nos autos, observando-se os parâmetros de correção monetária anteriormente fixados. Procedo, ainda, à correção de ofício dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicáveis às verbas indenizatórias por danos materiais e morais, bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro, mantendo sua integral incidência, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reexame de ofício por este Egrégio Tribunal, independentemente de provocação das partes. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800674-11.2022.8.18.0029 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. Agravos internos interpostos pela parte autora e pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora pretende a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a validade do contrato, requer o afastamento da restituição em dobro e da condenação por danos morais, postula a modulação dos efeitos da repetição do indébito e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta atende às formalidades legais previstas para sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se incide a modulação dos efeitos da repetição do indébito; (iv) definir a manutenção da indenização por danos morais; e (v) estabelecer a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico quando ausente qualquer dessas formalidades. A nulidade contratual configura ato ilícito e afasta a legitimidade dos descontos promovidos pela instituição financeira. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende apenas da inexistência de engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo, culpa ou má-fé do fornecedor. O precedente invocado para justificar a modulação dos efeitos da restituição em dobro não possui caráter vinculante, permanecendo pendente de julgamento definitivo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. Comprovada a efetiva disponibilização parcial do crédito mediante transferência eletrônica idônea, impõe-se a compensação do respectivo valor com a condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária, juros moratórios e da incidência da restituição em dobro é admissível por envolver matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas. A repetição do indébito em dobro exige apenas a inexistência de engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. O precedente sem eficácia vinculante não autoriza a modulação dos efeitos da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável. A comprovação da efetiva disponibilização de parte do crédito autoriza sua compensação com o valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 927, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.036 a 1.041; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA e por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa (ID nº 31579189), que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Nas razões do recurso (ID nº 32484187), a parte autora requer a reforma parcial da decisão monocrática, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente, pugnando por sua majoração. Por sua vez, o BANCO PAN S.A, em agravo interno (ID nº 32386093), requer a reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação e postulando o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, bem como, subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ quanto à restituição em dobro. Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos agravos internos, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ausentes as preliminares, passo à análise ao mérito. 2. MÉRITO 2.1 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do CPC para Contratação com Pessoas Analfabetas A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o agravante, seguiu todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Prevê a supracitada norma. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato acostado sob o ID nº 27491251 não atende às formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Embora contenha a impressão digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, inexiste a indispensável assinatura a rogo, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil. Assim, antecipo que não assiste razão à instituição financeira agravante. A ausência de assinatura a rogo compromete a validade do negócio jurídico, em afronta não apenas à legislação civil aplicável, mas também ao entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 30, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Nestes termos, utilizo-me de tais disposições normativas para reafirmar a invalidade da relação contratual impugnada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula conforme 3.2 Dos Danos Materiais Assim, considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos: A partir deste ponto, cumpre-me proceder, de ofício, à correção da decisão agravada, em razão da constatação de erro material que compromete matéria de ordem pública, concernente à modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. A retificação ora promovida revela-se imperiosa para sanar grave equívoco no tocante à aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, sendo perfeitamente admissível sua realização, mesmo que em desfavor do recorrente e à míngua de provocação recursal específica. Ressalte-se que, por se tratar de questão de ordem pública, afeta à correta interpretação e aplicação do direito objetivo, não se configura julgamento extrapetita, tampouco violação ao princípio da non reformatio in pejus, haja vista a imprescindibilidade de observância da legalidade e da jurisprudência vinculante, notadamente da orientação firmada pelas Cortes Superiores. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC, publicado no Informativo nº 803/STJ, assentou, de forma categórica, que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé ou culpa do fornecedor, exigindo-se, apenas, a inexistência de engano justificável, mesmo após a fixação da tese firmada no Tema 929 dos recursos repetitivos, que cuida especificamente das relações de consumo. Na ocasião, a Corte Cidadã assim consignou através do informativo 803: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Por outro vértice, quanto à argumentação lançada nos presentes autos em sede de decisão terminativa no sentido de aplicar-se a modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro com fundamento no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é de se destacar, com a devida vênia, que tal precedente não detém caráter vinculante, tampouco ostenta força normativa obrigatória a ponto de impor uniformização compulsória aos Tribunais locais. Trata-se, portanto, de julgado isolado, desprovido de qualificação como precedente obrigatório nos moldes dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que foi considerado na decisão agravada, inexiste, até a presente data, qualquer precedente qualificado, emanado do rito dos recursos repetitivos ou de incidente de assunção de competência, que imponha a modulação dos efeitos da restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na hipótese de desconto indevido em conta corrente oriundo de relação de consumo. Ademais, o Tema 929, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça e que trata diretamente da controvérsia ora analisada, ainda não foi definitivamente julgado, encontrando-se pendente de definição jurisprudencial. No tocante à restituição do indébito, igualmente não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira. Mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a incidência da referida penalidade. A solução adotada na decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. Dessa forma, inexistindo fundamento apto a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção também quanto à condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.4 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a permanência da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. É o quanto basta. Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 3.5 Da Compensação de Valores: Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo que o pleito merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou, sob o ID nº 27491249, comprovante de transferência eletrônica (TED), apto a demonstrar a disponibilização do valor de R$ 503,75 (quinhentos e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, impõe-se a compensação desse montante com o valor da condenação, mediante a dedução da quantia efetivamente disponibilizada pela instituição financeira, devidamente atualizada na forma da legislação aplicável. Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do agravo interno interposto pelo banco, ora agravante, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar a compensação dos valores efetivamente restituídos ao consumidor, nos termos já comprovados nos autos, observando-se os parâmetros de correção monetária anteriormente fixados. Procedo, ainda, à correção de ofício dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicáveis às verbas indenizatórias por danos materiais e morais, bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro, mantendo sua integral incidência, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reexame de ofício por este Egrégio Tribunal, independentemente de provocação das partes. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
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