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0800673-95.2024.8.18.0048

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800673-95.2024.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE DEMERVAL LOBAOREU: FRANCISCO SANTOS ABREU DESPACHO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: META 8 DO CNJ (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) 1. RELATÓRIO E REGULARIDADE PROCESSUAL Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Francisco Santos Abreu por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 (ID 58672779), instruída com o Inquérito Policial nº 4743/2024 e laudo pericial (ID 58537002, fls. 19-21). Recebida a denúncia (ID 63783323) e citado o acusado (ID 66407971), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação arrolando as testemunhas Antonia Francisca de Lira Oliveira e Welington Alves da Silva (ID 67170770). Na audiência de 27/05/2026, deferiu-se a habilitação do Assistente de Acusação (ID 97398504) e foi ouvida a vítima Denise Maria Marques da Costa (ID 97398504). O ato foi suspenso para intimação das testemunhas defensivas, e a sessão de 25/06/2026 restou prejudicada em virtude de Sessão Plenária do Júri na mesma data (ID 101152376), vindo os autos conclusos para saneamento (ID 101447542). 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO O processo tramita em estrita observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A peça acusatória atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal e a citação do acusado operou-se de modo hígido (ID 66407971). A admissão do Assistente de Acusação atendeu ao artigo 268 do Código de Processo Penal (ID 97398504), e as declarações da vítima foram colhidas sob o contraditório (artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal). A redesignação da audiência fundamenta-se na garantia da ampla defesa e em motivo de força maior decorrente da pauta do Júri (ID 101152376), sem prejuízo às partes. Ausentes nulidades ou preliminares, declara-se saneado o feito, restando pendente a oitiva das testemunhas de defesa Antonia Francisca de Lira Oliveira e Welington Alves da Silva e o interrogatório do réu (artigo 400 do Código de Processo Penal), com a prioridade de tramitação estabelecida pela Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça. 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, declaro saneado o feito e determino: a) Redesigno a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 23 de setembro de 2026, às 13 horas, na forma híbrida (presencial na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão ou por videoconferência), disponibilizando-se o telefone/WhatsApp (86) 9 8171-4082 para orientações e acesso. b) Intimem-se as testemunhas de defesa Antonia Francisca de Lira Oliveira (ID 58537002, fl. 23) e Welington Alves da Silva (ID 58537002, fl. 25), faltantes de oitiva, e o réu Francisco Santos Abreu (ID 58537002, fl. 27) para o interrogatório. c) Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública e, via sistema, o Assistente de Acusação (ID 97398504). d) Certifique-se a prioridade de tramitação (Meta 8 do CNJ — violência doméstica), cumpram-se as cautelas de estilo e expidam-se os expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

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