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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800673-90.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Seguro] Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO BENIGNO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO BENIGNO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Com a petição inicial vieram documentos. As partes informaram a realização de acordo nos autos (id. 190636622). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao magistrado, bem como aos(às) advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros do Ministério Público, incentivarem a autocomposição entre as partes, buscando soluções consensuais para os conflitos. De igual modo, o art. 334 do mesmo código afirma que é incentivada a autocomposição, sendo que a audiência de conciliação ou mediação pode ser dispensada quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na composição amigável ou quando houver a apresentação de acordo extrajudicial. No caso dos autos, o acordo fora firrmado nos seguintes termos: A) Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/a Se Compromete Pagar a Maria da Conceicao Benigno da Silva, a Quantia Total de R$ 3.000,00 (três Mil) Referente À Quitação de Todo o Objeto dos Pedidos Constantes na Petição Inicial. para Nada Mais Podendo Reclamar Em Juízo ou Fora Dele no Tocante Ao Objeto Desta Ação, Bem Como de Todo Objeto dos Pedidos Constantes na Inicial, Em Juízo ou Fora Dele no Tocante Ao Objeto Desta Ação, Bem Como de Todo Objeto dos Pedidos Constantes na Inicial, de Forma Ampla e Irrevogável Em Relação a Todos os Réus. A.1.) a Quantia Acima Disposta Será Paga, por Depósito Em Conta Bancária no Prazo de 10 (dez) Dias Úteis Contados do Protocolo da Presente Minuta Em Juízo, com os Seguintes Dados: Valor: R$ 3.000,00, Banco: Banco do Brasil, Conta Corrente: 17.489-0 Agência: 2789-8 Titular da Conta: Antonio Ernandes Santana Cruz Cpf/cnpj: 055.217.783-06. Parágrafo Único: Em Caso de Inconsistência nos Dados Bancários Acima Descritos, a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/a Realizará o Pagamento por Meio de Depósito Judicial, Em Prazo Prorrogado por Mais 15 (quinze) Dias Úteis Contados do Último Dia do Prazo Disposto no Item A1. B) Acordam e Ratificam as Partes Transatoras que a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/a, Não Se Responsabilizará Pelo Pagamento de Qualquer Quantia Referente a Honorários Advocatícios Contratuais Firmados Entre Parte Autora e Sua Patronesse. no Entanto, Requerem Desde Já a Dispensa no Tocante Ao Pagamento das Custas Processuais Remanescente, Conforme Preconiza o Art. 90, § 39 do Código de Processo Civil. C) Ainda, Pela Assinatura Deste Termo de Transação, os Demandantes e Seu(s) Advogado(s) Dão a Mais Ampla, Plena, Rasa, Total, Geral Quitação Em Favor da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência e Aos Demais Rus, Abrangendo Também Todos os Pedidos Objetos Desta Demanda e Quaisquer Outras Verbas que Poderiam Ser Pleiteadas Em Juízo ou Fora Dele Em Face Destas, Face Ao Sinistro Objeto da Presente Demanda, Incluindo Obrigações de Fazer, de Pagar, Danos Morais, Materiais, Corporais, Pessoais, Estéticos, Emergentes, Lucros Cessantes, Pensão por Ato Ilícito, Constituição de Capital, Coberturas de Apólices de Seguro, Multas, Honorários Advocatícios Contratuais e de Sucumbência, Eventuais Custas Processuais Pagas ou Qualquer Cláusula Penal e Afins, Sem Exceções, nos Termos do Art. 319 a 320 do Código Civil, para Nada Mais Reclamar a que Título For Independente da Esfera Judicial. D) Por Decorrência da Formalização do Acordo, as Partes Renunciam Ao Prazo Recursal, Assegurado que Este Acordo Não Gera Nova Ação, a Presente Transação Não Altera as Cláusulas do Contrato Original. Requerem Desde Já a Dispensa no Tocante Ao Pagamento das Custas Processuais Remanescente. da Mesma Forma Em que Têm Ciência do Cancelamento da Apólice: 1155103 e Proposta: 288528. E) As Partes Declaram Ainda, de Forma Livre, Ter Pleno Conhecimento da Presente Transação, Em Seu Inteiro Teor e Em Todos os Seus Termos, de Suas Consequências e Seus Efeitos, Bem Como de Ter Firmado o Presente, de Livre e Espontânea Vontade, Como Reflexo de Seus Interesses. Analisando os termos do acordo, verifica-se que ele está em consonância com os princípios da legalidade e boa-fé, observando-se ainda os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que trata dos requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei e/ou do artigo 840 do Código Civil, que estabelece que é lícito às partes, desde que não contrarie a lei, transacionar sobre quaisquer direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a transação está em consonância com os princípios que regem o Processo Civil Brasileiro, em especial o princípio da autonomia da vontade, que permite às partes dispor de seus direitos patrimoniais, conforme preceitua o artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a convenção levada a efeito pelas partes não contraria a lei, tampouco atinge direitos de terceiros. Portanto, considerando que a avença foi livremente celebrada, com respeito aos requisitos legais e formais, não havendo qualquer nulidade ou vício, e atendendo aos interesses de ambas as partes, não há nenhum óbice à sua homologação. Finalmente, destaco que, conforme disposto no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil de 2015, a homologação do acordo extingue o processo com resolução de mérito, conferindo-lhe força de título executivo judicial: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 190636622) e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (2015). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da autocomposição. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Quanto à requerida que não integrou a autocomposição ora homologada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo em relação a ela. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800673-90.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Seguro] Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO BENIGNO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO BENIGNO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Com a petição inicial vieram documentos. As partes informaram a realização de acordo nos autos (id. 190636622). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao magistrado, bem como aos(às) advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros do Ministério Público, incentivarem a autocomposição entre as partes, buscando soluções consensuais para os conflitos. De igual modo, o art. 334 do mesmo código afirma que é incentivada a autocomposição, sendo que a audiência de conciliação ou mediação pode ser dispensada quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na composição amigável ou quando houver a apresentação de acordo extrajudicial. No caso dos autos, o acordo fora firrmado nos seguintes termos: A) Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/a Se Compromete Pagar a Maria da Conceicao Benigno da Silva, a Quantia Total de R$ 3.000,00 (três Mil) Referente À Quitação de Todo o Objeto dos Pedidos Constantes na Petição Inicial. para Nada Mais Podendo Reclamar Em Juízo ou Fora Dele no Tocante Ao Objeto Desta Ação, Bem Como de Todo Objeto dos Pedidos Constantes na Inicial, Em Juízo ou Fora Dele no Tocante Ao Objeto Desta Ação, Bem Como de Todo Objeto dos Pedidos Constantes na Inicial, de Forma Ampla e Irrevogável Em Relação a Todos os Réus. A.1.) a Quantia Acima Disposta Será Paga, por Depósito Em Conta Bancária no Prazo de 10 (dez) Dias Úteis Contados do Protocolo da Presente Minuta Em Juízo, com os Seguintes Dados: Valor: R$ 3.000,00, Banco: Banco do Brasil, Conta Corrente: 17.489-0 Agência: 2789-8 Titular da Conta: Antonio Ernandes Santana Cruz Cpf/cnpj: 055.217.783-06. Parágrafo Único: Em Caso de Inconsistência nos Dados Bancários Acima Descritos, a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/a Realizará o Pagamento por Meio de Depósito Judicial, Em Prazo Prorrogado por Mais 15 (quinze) Dias Úteis Contados do Último Dia do Prazo Disposto no Item A1. B) Acordam e Ratificam as Partes Transatoras que a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/a, Não Se Responsabilizará Pelo Pagamento de Qualquer Quantia Referente a Honorários Advocatícios Contratuais Firmados Entre Parte Autora e Sua Patronesse. no Entanto, Requerem Desde Já a Dispensa no Tocante Ao Pagamento das Custas Processuais Remanescente, Conforme Preconiza o Art. 90, § 39 do Código de Processo Civil. C) Ainda, Pela Assinatura Deste Termo de Transação, os Demandantes e Seu(s) Advogado(s) Dão a Mais Ampla, Plena, Rasa, Total, Geral Quitação Em Favor da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência e Aos Demais Rus, Abrangendo Também Todos os Pedidos Objetos Desta Demanda e Quaisquer Outras Verbas que Poderiam Ser Pleiteadas Em Juízo ou Fora Dele Em Face Destas, Face Ao Sinistro Objeto da Presente Demanda, Incluindo Obrigações de Fazer, de Pagar, Danos Morais, Materiais, Corporais, Pessoais, Estéticos, Emergentes, Lucros Cessantes, Pensão por Ato Ilícito, Constituição de Capital, Coberturas de Apólices de Seguro, Multas, Honorários Advocatícios Contratuais e de Sucumbência, Eventuais Custas Processuais Pagas ou Qualquer Cláusula Penal e Afins, Sem Exceções, nos Termos do Art. 319 a 320 do Código Civil, para Nada Mais Reclamar a que Título For Independente da Esfera Judicial. D) Por Decorrência da Formalização do Acordo, as Partes Renunciam Ao Prazo Recursal, Assegurado que Este Acordo Não Gera Nova Ação, a Presente Transação Não Altera as Cláusulas do Contrato Original. Requerem Desde Já a Dispensa no Tocante Ao Pagamento das Custas Processuais Remanescente. da Mesma Forma Em que Têm Ciência do Cancelamento da Apólice: 1155103 e Proposta: 288528. E) As Partes Declaram Ainda, de Forma Livre, Ter Pleno Conhecimento da Presente Transação, Em Seu Inteiro Teor e Em Todos os Seus Termos, de Suas Consequências e Seus Efeitos, Bem Como de Ter Firmado o Presente, de Livre e Espontânea Vontade, Como Reflexo de Seus Interesses. Analisando os termos do acordo, verifica-se que ele está em consonância com os princípios da legalidade e boa-fé, observando-se ainda os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que trata dos requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei e/ou do artigo 840 do Código Civil, que estabelece que é lícito às partes, desde que não contrarie a lei, transacionar sobre quaisquer direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a transação está em consonância com os princípios que regem o Processo Civil Brasileiro, em especial o princípio da autonomia da vontade, que permite às partes dispor de seus direitos patrimoniais, conforme preceitua o artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a convenção levada a efeito pelas partes não contraria a lei, tampouco atinge direitos de terceiros. Portanto, considerando que a avença foi livremente celebrada, com respeito aos requisitos legais e formais, não havendo qualquer nulidade ou vício, e atendendo aos interesses de ambas as partes, não há nenhum óbice à sua homologação. Finalmente, destaco que, conforme disposto no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil de 2015, a homologação do acordo extingue o processo com resolução de mérito, conferindo-lhe força de título executivo judicial: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 190636622) e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (2015). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da autocomposição. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Quanto à requerida que não integrou a autocomposição ora homologada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo em relação a ela. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA