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Processo 0800673-83.2024.8.10.0124

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2026-09-16 · TJMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800673-83.2024.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Helker de Castro Feitosa Apelado : Avelino Rodrigues de Moura Advogado : Evandro Ribeiro Noleto (OAB/MA 26.435) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PONTE ESTADUAL EM PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente sofrido pelo autor ao trafegar em ponte localizada na rodovia MA-278, cuja estrutura apresentava avançado estado de deterioração. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado por ausência de comprovação dos prejuízos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do Estado por omissão específica decorrente da ausência de manutenção da ponte estadual; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de deserção, por ser o Estado do Maranhão isento do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. 4. A responsabilidade civil decorrente de omissão estatal exige a comprovação da omissão específica, do dano, do nexo causal e da culpa administrativa, requisitos presentes no caso concreto. 5. O conjunto probatório demonstra que a Ponte da Barra do Saco apresentava grave deterioração, com tábuas soltas, madeiras apodrecidas e buracos, evidenciando prolongada ausência de manutenção pelo ente responsável pela administração da rodovia estadual. 6. O dever de fiscalização e conservação das rodovias estaduais decorre diretamente das atribuições do Poder Público, sendo desnecessária prévia comunicação dos usuários acerca de defeitos estruturais ostensivos para caracterizar a omissão administrativa. 7. Não há prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A alegação de imprudência do condutor permaneceu no campo da mera hipótese, desacompanhada de elementos aptos a afastar o nexo causal. 8. A fratura grave sofrida pelo autor, submetido à internação hospitalar e procedimento cirúrgico, caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a compensação fixada em R$ 5.000,00, por atender às funções compensatória, pedagógica e sancionatória da indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manutenção de ponte integrante da malha viária estadual caracteriza omissão específica da Administração Pública quando demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa administrativa. 2. A alegação genérica de culpa da vítima, desacompanhada de prova, não afasta a responsabilidade civil do Estado. 3. É adequado o valor da indenização por danos morais fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

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