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TJPA · Vara Única de Medicilândia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800673-63.2026.8.14.0072 Requerente Nome: MATEUS LIMA MOTA Endereço: KM 95 SUL, 10 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) ajuizada por MATEUS LIMA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de complementação da documentação que instrui a petição inicial, a fim de possibilitar a adequada verificação da competência deste Juízo e a regular instrução do feito. Inicialmente, verifica-se a ausência de comprovante de residência em condições de demonstrar adequadamente o domicílio da parte autora, documento relevante para a aferição da competência territorial, especialmente diante da natureza da demanda. Ademais, mostra-se necessária a juntada de certidão de distribuição emitida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, a fim de verificar a eventual existência de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal envolvendo a mesma parte e pretensão, prevenindo-se, assim, eventual duplicidade de demandas, litispendência, coisa julgada ou a prolação de decisões conflitantes. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o Juízo a necessidade de complementação da petição inicial, deve ser oportunizada à parte autora a respectiva emenda, mediante a indicação precisa das providências necessárias. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, promovendo: a) a juntada de comprovante de residência atualizado e legível, apto a demonstrar seu efetivo domicílio; caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração ou documentação idônea que demonstre sua residência no endereço indicado; b) a juntada de certidão negativa de distribuição emitida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, ou documento equivalente apto a demonstrar a inexistência de ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal envolvendo a mesma parte e pretensão. Caso seja constatada a existência de demanda anteriormente ajuizada, deverá a parte autora informar a identificação do respectivo processo e esclarecer o seu atual andamento, indicando se a demanda se encontra em curso, suspensa, extinta ou definitivamente julgada, juntando, sempre que possível, documentação comprobatória. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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