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0800673-62.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0800673-62.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco J. Safra Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): NUBIRAN LUCENA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARCELO VICTOR DE MELO LIMA - RN0012518A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença de ID nº 181478804, que julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela parte ré, ora embargada, para declarar a nulidade da cláusula de cobrança do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, do valor cobrado. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à análise das provas documentais relativas à contratação do seguro prestamista, especialmente o documento de ID nº 140026508, que, segundo afirma, conteria opção expressa de recusa da contratação do seguro, demonstrando a liberdade de escolha da consumidora e afastando a configuração de venda casada. Alega que a Sentença teria considerado a circunstância de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira como suficiente para caracterizar a prática abusiva, sem analisar as particularidades do caso concreto. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento de venda casada e, por consequência, julgar totalmente improcedente a reconvenção. Em suas contrarrazões, a embargada defendeu que a existência de campo de recusa no formulário não comprovaria, por si só, a efetiva liberdade de escolha da seguradora, reiterando a configuração da venda casada e a legitimidade da restituição em dobro. Ao final, requereu a manutenção integral da Sentença e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos possuem caráter protelatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo banco embargante. Isso porque, a sentença não reconheceu a abusividade da contratação do seguro exclusivamente pelo fato de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Ao contrário, considerou essa circunstância em conjunto com a ausência de demonstração da liberdade de escolha da consumidora, concluindo pela configuração da venda casada. Registre-se, ainda, que a existência de um campo de “sim” ou “não” no instrumento contratual, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva liberdade de escolha da consumidora, sobretudo quando referido campo já se encontra previamente preenchido, não havendo elemento nos autos que permita concluir que a opção tenha sido realizada livremente pela contratante. Do mesmo modo, a invocação do Tema 972 do STJ não revela omissão. A sentença enfrentou precisamente a questão submetida à orientação firmada no precedente, ao examinar se havia demonstração de que a consumidora possuía liberdade para escolher a seguradora. Com efeito, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração do Juízo acerca do contrato de ID nº 140026508, buscando, em verdade, a reapreciação do mérito. Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. Por fim, a mera rejeição dos embargos não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo necessária a demonstração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, do CPC. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

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