2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br Auto nº 0800673-38.2020.8.15.0301 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por HELENA KAROLYNE ARRUDA GUEDES e ANNA KARYNE ARRUDA GUEDES em face de WILSON ONIAS ALVES SEGUNDO e WILSON ONIAS ALVES, objetivando a satisfação do crédito estampado no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 66297681), integralmente mantida pelo acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 105166762). As exequentes apresentaram memória discriminada e atualizada do cálculo do débito (ID 105197013 e ID 105197014), apontando o montante condenatório devido a título de lucros cessantes (aluguéis fixados), custas processuais a serem restituídas e honorários advocatícios sucumbenciais. Instaurado o procedimento e proferido o despacho inicial de intimação para pagamento (ID 108003730), compareceu aos autos o ESPÓLIO DE WILSON ONIAS ALVES (ID 108521203), representado por seu inventariante WILSON ONIAS ALVES SEGUNDO, apresentando peça nominada "Impugnação à Intimação" (exceção de pré-executividade), informando o falecimento do executado WILSON ONIAS ALVES, ocorrido em 10/11/2024, instruída com certidão de óbito (ID 108521216) e instrumento de mandato outorgado pelos herdeiros (ID 108521211). Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade de pleno direito de todos os atos processuais praticados após a data do passamento do promovido, com fulcro nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que o feito deveria ter sido compulsoriamente suspenso desde o óbito, o que viciaria a certidão de trânsito em julgado (ID 105166768), o pedido de cumprimento de sentença (ID 105197013) e o despacho ordinatório inaugural da execução (ID 108003730). Os autos foram remetidos à Instância Superior (ID 110073869), tendo o eminente Juiz Substituto em Segundo Grau proferido decisão monocrática (ID 111123794), determinando o retorno do feito ao juízo da execução por ausência de competência do Órgão Fracionário, diante do trânsito em julgado aperfeiçoado. Em cumprimento ao despacho de ID 114942848, a parte exequente apresentou manifestação (ID 155439971), arguindo a higidez dos atos processuais, a ausência de prejuízo material à defesa, a configuração de nulidade de algibeira em manifesto abuso do direito de defesa e violação à boa-fé objetiva (art. 5º e art. 276 do CPC), pugnando pela total rejeição do incidente e prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Regularização do Polo Passivo e Habilitação do Espólio Primeiramente, diante da comprovação do falecimento do coexecutado WILSON ONIAS ALVES ocorrido em 10/11/2024 (ID 108521216), opera-se a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. Estando os herdeiros e o inventariante devidamente qualificados e outorgando mandato específico ao advogado subscritor (ID 108521211), impõe-se a regularização do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE WILSON ONIAS ALVES. Da Inexistência de Nulidade Processual e da Eficácia do Trânsito em Julgado Cinge-se a controvérsia incidental em verificar se o falecimento do executado WILSON ONIAS ALVES, havido em 10/11/2024, possui o condão de nulificar os atos processuais subsequentes, notadamente a certificação do trânsito em julgado do Acórdão prolatado em sede de Apelação Cível (ID 105166762) e a deflagração da fase de cumprimento de sentença. Não assiste razão jurídica ao espólio excipiente. Com efeito, a norma do art. 313, I, do Código de Processo Civil, preconiza a suspensão do processo diante da morte de qualquer das partes. Nada obstante, o ordenamento jurídico processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief, positivados nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a declaração de nulidade de ato processual reclama a efetiva e inequívoca demonstração de prejuízo à parte interessada. No caso concreto, verifica-se cronologicamente que a apelação interposta pelos executados (ID 67895316) foi formal e substancialmente julgada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em sessão ordinária realizada em 29/10/2024 (ID 105166762), data em que o executado WILSON ONIAS ALVES encontrava-se vivo e em pleno gozo de sua capacidade jurídica. O falecimento superveniente, em 10/11/2024, recaiu no interregno do prazo para eventual oposição recursal perante o Tribunal de Justiça. Ocorre que ambos os litisconsortes passivos (pai e filho) figuravam em juízo assistidos pelos mesmos causídicos constituídos (ID 49596420 e ID 67895316), os quais permaneceram com capacidade postulatória e em pleno exercício da representação jurídica de ambas as partes. Não bastasse isso, o próprio filho do falecido, Sr. WILSON ONIAS ALVES SEGUNDO, coexecutado, possuía conhecimento imediato e inequívoco do passamento de seu genitor, assim como o advogado comum de ambos, mas deliberadamente optaram por omitir o fato do conhecimento do Poder Judiciário, deixando escoar o prazo recursal sem suscitar a ocorrência do óbito perante o Tribunal ad quem. Tal comportamento revela nítida estratégia vedada pelo ordenamento, consubstanciada na retenção de suposta nulidade para utilização em momento futuro e oportuno, quando da instauração dos atos de constrição patrimonial executiva — prática rechaçada pelas balizas da boa-fé processual e pela vedação à torpeza processual (art. 276 do CPC, que dispõe expressamente que a decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa). Inexistindo prejuízo processual concreto à defesa técnica, a qual foi plenamente exercida em duplo grau de jurisdição sob o crivo do contraditório, revela-se plenamente hígida e eficaz a certidão de trânsito em julgado (ID 105166768), restando acobertado pela autoridade da coisa julgada material o título judicial executado. Destarte, resta rechaçada a tese de anulação dos atos processuais e do trânsito em julgado, cabendo dar regular seguimento à satisfação coercitiva do título judicial perante o espólio e o executado sobrevivente. Ante o exposto, HOMOLOGO a sucessão processual de WILSON ONIAS ALVES pelo ESPÓLIO DE WILSON ONIAS ALVES, representado por WILSON ONIAS ALVES SEGUNDO, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Ao Cartório para que proceda com a imediata retificação da autuação do polo passivo no sistema PJe. REJEITO a impugnação à intimação (exceção de pré-executividade) apresentada no ID 108521203, mantendo incólumes todos os atos processuais praticados, inclusive a certificação do trânsito em julgado (ID 105166768) e a regularidade do cumprimento de sentença. INTIME-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo demonstrado no ID 105197014, advertindo-os de que, não ocorrendo o adimplemento tempestivo, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (dez por cento), na conformidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam os executados cientes de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, consoante preconiza o art. 525 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular