Publicações do processo

0800673-29.2025.8.20.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800673-29.2025.8.20.5117 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACÊDO DOS SANTOS ADVOGADOS: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, JOSEILTON DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando a ausência de prova suficiente acerca do elemento subjetivo do delito, por não ter sido demonstrado que possuía ciência da adulteração dos sinais identificadores do veículo, requerendo, assim, sua absolvição. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação do dolo para a configuração do delito. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto a suposta violação ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando a ausência de prova suficiente acerca do elemento subjetivo do delito, por não ter sido demonstrado que possuía ciência da adulteração dos sinais identificadores do veículo, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos: 11. Reforça esse standard o depoimento do proprietário da Oficina, o Sr. Gildinei da Silva, notadamente ao confirmar a identidade do seu cliente e ora Inculpado e as nuanças do recebimento da moto. 12. A par disso, o álibi defensivo é de todo desarrazoado, máxime por se achar escorado em abstrações (segundo o Apelante, a moto foi adquirida a “um tal de Sr. João”), e em escusas comuns a esse tipo delito, quando se tenta atribuir o pecado a uma suposta falta de cuidado na verificação do bem junto ao DETRAN (Teoria da Cegueira Deliberada ou do Avestruz). 13. Há de convir, na hipótese, que o Recorrente já foi envolvido em situação assemelhada nos idos de 2022, quando adquiriu outra moto com idêntica irregularidade. 14. Acerca das nuanças do tipo encartado no art. 311 do CP, é desnecessário ser agente flagrado no exato momento da adulteração, bastando que o veículo seja localizado com sinal identificador modificado na sua posse. 15. Logo, agiu com inegável acerto o Sentenciante ao pontuar: “... Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o acusado mantinha sob sua posse e disponibilidade uma motocicleta Honda CG 125, de cor verde, a qual apresentava sinais evidentes de adulteração, circunstância percebida de forma clara pelos policiais militares que realizaram a abordagem. Nesse sentido, o policial militar José Donato, em depoimento firme e coerente, afirmou que a adulteração era grosseira, especialmente no final do número do chassi e na numeração do motor, destoando do padrão de fábrica, o que, segundo esclareceu, é facilmente perceptível mesmo sem exame técnico aprofundado. Tal versão foi corroborada pelo também policial militar Washington Cleomenes, que relatou a existência de irregularidades visíveis no alinhamento e no espaçamento da numeração, as quais motivaram a condução do veículo à delegacia para as providências legais. Ressalte-se, ainda, que a motocicleta se encontrava sem placa, circunstância que reforça a existência de indícios objetivos de adulteração e de tentativa de dificultar sua identificação, não se tratando de mero detalhe irrelevante, mas de elemento que agrava o contexto fático e evidencia a irregularidade da situação. O próprio acusado, em interrogatório, reconheceu que adquiriu a motocicleta em feira livre, de pessoa desconhecida, por valor abaixo do mercado, bem como admitiu que o veículo se encontrava com documentação atrasada, afirmando não ter realizado qualquer consulta junto ao DETRAN para verificar a regularidade da motocicleta. Tal conduta revela completo indiferença com a procedência e a situação legal do veículo, afastando a alegação defensiva de boa-fé. Cumpre destacar que o acusado também reconheceu ter sido anteriormente beneficiado com transação penal no processo criminal nº 0806040-72.2022.8.20.5300 envolvendo veículo de procedência duvidosa, ocorrido em circunstâncias semelhantes. Tal dado, embora não sirva para caracterizar reincidência, é plenamente relevante para a análise do contexto fático e do elemento subjetivo, demonstrando que, mesmo após vivenciar situação penal anterior, o acusado persistiu na aquisição de veículos sem qualquer cautela quanto à origem, o que reforça a conclusão de que assumiu o risco de manter sob sua posse veículo adulterado. Desse modo, não prospera a tese defensiva de que o acusado não teria instrução suficiente para compreender a gravidade da situação. Ao contrário, exigia-se do acusado o mínimo de diligência compatível com as circunstâncias, sobretudo diante da evidente discrepância entre o valor pago e o valor real do bem, da experiência anterior em situação semelhante e da visibilidade da adulteração apontada pela perícia e pelos policiais militares. Sua conduta, portanto, extrapola o mero descuido e revela a aceitação consciente do risco, caracterizando dolo eventual quanto à manutenção e utilização de veículo com ilícito ...”. Assim, verifica-se que o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Nesse trilhar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COAUTORIA NO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO VIA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 282/STF. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade da audiência por ausência do réu preso exige a demonstração de prejuízo, cuja inexistência foi afirmada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a sua desconstituição em sede especial (Súmula 7/STJ). 2. A pretensão de afastar a coautoria no delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A condenação pelo art. 311 do Código Penal, quando amparada na posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não se sustenta quando os depoimentos policiais foram confirmados em juízo e corroborados por outros elementos, sendo vedado o reexame probatório (Súmula 7/STJ). 5. A exasperação da pena-base, com negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime lastreada em dados concretos do caso, respeita a proporcionalidade, inexistindo critério matemático rígido para a fração de aumento. 6. Inviável o exame da detração penal para fixação de regime inicial e da desproporcionalidade da pena de multa, por ausência de prequestionamento das teses jurídicas, incidindo o Verbete n. 282/STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.068.621/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sustentando ausência de elementos probatórios para comprovar o tráfico de drogas, o conhecimento da origem ilícita do veículo e a prática de adulteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) verificar a viabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. O recurso especial também é tempestivo, com correta representação processual e indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo as Súmulas nº 284/STF, 282/STF, 126/STJ e 283/STF. 4. A alegação de violação ao art. 158 do CPP não foi prequestionada, uma vez que o acórdão recorrido não abordou essa tese, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, nesse ponto, as Súmulas nº 282 e 356/STF. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de 97kg de maconha, laudo toxicológico, depoimentos de policiais e demais elementos probatórios, que indicam a prática de transporte e posse de entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou demonstrada pelo uso de veículo clonado para transporte da droga, sendo irrelevante que o réu não tenha realizado diretamente a adulteração, já que foi beneficiário direto do ilícito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem, atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, presume-se o dolo na conduta do agente. 8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, observo que para rever as conclusões vincadas na decisão impugnada, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800673-29.2025.8.20.5117 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACÊDO DOS SANTOS ADVOGADOS: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, JOSEILTON DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando a ausência de prova suficiente acerca do elemento subjetivo do delito, por não ter sido demonstrado que possuía ciência da adulteração dos sinais identificadores do veículo, requerendo, assim, sua absolvição. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação do dolo para a configuração do delito. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto a suposta violação ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando a ausência de prova suficiente acerca do elemento subjetivo do delito, por não ter sido demonstrado que possuía ciência da adulteração dos sinais identificadores do veículo, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos: 11. Reforça esse standard o depoimento do proprietário da Oficina, o Sr. Gildinei da Silva, notadamente ao confirmar a identidade do seu cliente e ora Inculpado e as nuanças do recebimento da moto. 12. A par disso, o álibi defensivo é de todo desarrazoado, máxime por se achar escorado em abstrações (segundo o Apelante, a moto foi adquirida a “um tal de Sr. João”), e em escusas comuns a esse tipo delito, quando se tenta atribuir o pecado a uma suposta falta de cuidado na verificação do bem junto ao DETRAN (Teoria da Cegueira Deliberada ou do Avestruz). 13. Há de convir, na hipótese, que o Recorrente já foi envolvido em situação assemelhada nos idos de 2022, quando adquiriu outra moto com idêntica irregularidade. 14. Acerca das nuanças do tipo encartado no art. 311 do CP, é desnecessário ser agente flagrado no exato momento da adulteração, bastando que o veículo seja localizado com sinal identificador modificado na sua posse. 15. Logo, agiu com inegável acerto o Sentenciante ao pontuar: “... Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o acusado mantinha sob sua posse e disponibilidade uma motocicleta Honda CG 125, de cor verde, a qual apresentava sinais evidentes de adulteração, circunstância percebida de forma clara pelos policiais militares que realizaram a abordagem. Nesse sentido, o policial militar José Donato, em depoimento firme e coerente, afirmou que a adulteração era grosseira, especialmente no final do número do chassi e na numeração do motor, destoando do padrão de fábrica, o que, segundo esclareceu, é facilmente perceptível mesmo sem exame técnico aprofundado. Tal versão foi corroborada pelo também policial militar Washington Cleomenes, que relatou a existência de irregularidades visíveis no alinhamento e no espaçamento da numeração, as quais motivaram a condução do veículo à delegacia para as providências legais. Ressalte-se, ainda, que a motocicleta se encontrava sem placa, circunstância que reforça a existência de indícios objetivos de adulteração e de tentativa de dificultar sua identificação, não se tratando de mero detalhe irrelevante, mas de elemento que agrava o contexto fático e evidencia a irregularidade da situação. O próprio acusado, em interrogatório, reconheceu que adquiriu a motocicleta em feira livre, de pessoa desconhecida, por valor abaixo do mercado, bem como admitiu que o veículo se encontrava com documentação atrasada, afirmando não ter realizado qualquer consulta junto ao DETRAN para verificar a regularidade da motocicleta. Tal conduta revela completo indiferença com a procedência e a situação legal do veículo, afastando a alegação defensiva de boa-fé. Cumpre destacar que o acusado também reconheceu ter sido anteriormente beneficiado com transação penal no processo criminal nº 0806040-72.2022.8.20.5300 envolvendo veículo de procedência duvidosa, ocorrido em circunstâncias semelhantes. Tal dado, embora não sirva para caracterizar reincidência, é plenamente relevante para a análise do contexto fático e do elemento subjetivo, demonstrando que, mesmo após vivenciar situação penal anterior, o acusado persistiu na aquisição de veículos sem qualquer cautela quanto à origem, o que reforça a conclusão de que assumiu o risco de manter sob sua posse veículo adulterado. Desse modo, não prospera a tese defensiva de que o acusado não teria instrução suficiente para compreender a gravidade da situação. Ao contrário, exigia-se do acusado o mínimo de diligência compatível com as circunstâncias, sobretudo diante da evidente discrepância entre o valor pago e o valor real do bem, da experiência anterior em situação semelhante e da visibilidade da adulteração apontada pela perícia e pelos policiais militares. Sua conduta, portanto, extrapola o mero descuido e revela a aceitação consciente do risco, caracterizando dolo eventual quanto à manutenção e utilização de veículo com ilícito ...”. Assim, verifica-se que o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Nesse trilhar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COAUTORIA NO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO VIA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 282/STF. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade da audiência por ausência do réu preso exige a demonstração de prejuízo, cuja inexistência foi afirmada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a sua desconstituição em sede especial (Súmula 7/STJ). 2. A pretensão de afastar a coautoria no delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A condenação pelo art. 311 do Código Penal, quando amparada na posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não se sustenta quando os depoimentos policiais foram confirmados em juízo e corroborados por outros elementos, sendo vedado o reexame probatório (Súmula 7/STJ). 5. A exasperação da pena-base, com negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime lastreada em dados concretos do caso, respeita a proporcionalidade, inexistindo critério matemático rígido para a fração de aumento. 6. Inviável o exame da detração penal para fixação de regime inicial e da desproporcionalidade da pena de multa, por ausência de prequestionamento das teses jurídicas, incidindo o Verbete n. 282/STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.068.621/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sustentando ausência de elementos probatórios para comprovar o tráfico de drogas, o conhecimento da origem ilícita do veículo e a prática de adulteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) verificar a viabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. O recurso especial também é tempestivo, com correta representação processual e indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo as Súmulas nº 284/STF, 282/STF, 126/STJ e 283/STF. 4. A alegação de violação ao art. 158 do CPP não foi prequestionada, uma vez que o acórdão recorrido não abordou essa tese, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, nesse ponto, as Súmulas nº 282 e 356/STF. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de 97kg de maconha, laudo toxicológico, depoimentos de policiais e demais elementos probatórios, que indicam a prática de transporte e posse de entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou demonstrada pelo uso de veículo clonado para transporte da droga, sendo irrelevante que o réu não tenha realizado diretamente a adulteração, já que foi beneficiário direto do ilícito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem, atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, presume-se o dolo na conduta do agente. 8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, observo que para rever as conclusões vincadas na decisão impugnada, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.