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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800673-21.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Bruno Fernando de Albergaria Rios Advogado: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB: 2667/MS) Apelado: Itapeva Florestal Ltda Advogada: Gabriela Adati Danieze (OAB: 401258/SP) Advogado: João Alfredo Danieze (OAB: 5572/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC CONFIGURADOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS FIRMADA COM TERCEIRO NÃO TITULAR. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença de interdição possui natureza constitutiva com efeitos ex nunc, preservando-se hígidos os atos praticados pelo outorgante anteriormente ao decreto judicial, cabendo eventual desconstituição em ação anulatória própria mediante dilação probatória do vício de consentimento ao tempo do ato. Não há inépcia da petição inicial quando o imóvel objeto da pretensão possessória encontra-se perfeitamente individualizado por memorial descritivo, área total e matrícula imobiliária correspondente. A existência de ação possessória secular ou de décadas anteriores envolvendo a área maior não induz litispendência nem coisa julgada em relação a pedido fundamentado em esbulho recente praticado por novo ocupante em parcela delimitada do imóvel. O titular de domínio que cede o uso da terra via contrato de arrendamento rural exerce posse indireta e ostenta legitimidade e proteção possessória em face de terceiros invasores, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e da jurisprudência sedimentada. Demonstrados a posse prévia da autora e o esbulho praticado pelo réu em maio de 2023, impõe-se a confirmação da reintegração de posse definitiva, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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