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TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800671-89.2026.8.20.5128 AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA REU: CARTORIO REGISTRO CIVIL DE JABOATAO DOS GUARARAPES SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, objetivando a correção de seu assento de nascimento, especificamente quanto ao sexo, para que onde consta “feminino” passe a constar “masculino”. Narra o requerente que, por ocasião da lavratura de seu registro de nascimento, foi equivocadamente consignado o sexo feminino. Aduz que os demais documentos pessoais retratam sua identidade masculina e que já ajuizou anteriormente a ação nº 0801390-42.2024.8.20.5128, na qual foi reconhecido o erro existente quanto ao seu prenome, determinando-se a retificação de “Cristiane de Oliveira Lima” para “Cristiano de Oliveira Lima”. Após determinação de emenda da inicial, a parte autora juntou aos autos sua certidão de nascimento, conforme petição de ID 184604641 e documento de ID 184604642. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegação, que persiste o erro registral quanto ao sexo e que inexistem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros (ID 186557403). É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 6.015/1973 admite a retificação dos assentamentos do registro civil quando demonstrada a existência de erro, mediante procedimento judicial e prévia oitiva do Ministério Público, conforme dispõe seu art. 109. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra suficientemente a existência de erro no assento de nascimento do autor. Com efeito, a certidão de nascimento em anexo registra informação incompatível com a realidade retratada nos demais documentos pessoais apresentados pelo requerente. Além disso, conforme consignado na sentença proferida nos autos nº 0801390-42.2024.8.20.5128, já houve reconhecimento judicial do equívoco existente no mesmo assento registral quanto ao prenome do autor, tendo sido determinada a alteração de “Cristiane de Oliveira Lima” para “Cristiano de Oliveira Lima”. A presente demanda, portanto, objetiva apenas complementar a correção do assento, fazendo-o corresponder integralmente à realidade já demonstrada nos autos. A retificação pretendida encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos, sendo certo que os registros públicos devem guardar correspondência com a verdade dos fatos e servir à segurança e à adequada identificação civil das pessoas. Não se trata, aqui, de alteração fundada em mera conveniência, mas de correção de erro registral preexistente, cuja permanência ocasiona manifesta incongruência entre o assento de nascimento e os demais elementos de identificação civil do requerente. De outro lado, não há qualquer elemento nos autos a indicar fraude, tentativa de burla à lei ou possibilidade de prejuízo a terceiros. Ao contrário, o Ministério Público, após examinar a documentação, expressamente consignou que esta é suficiente para comprovar as alegações autorais e que inexistem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros. Assim, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que o parecer ministerial foi expresso no sentido de que o assento de nascimento seja retificado para que passe a constar corretamente o sexo masculino, conclusão que adoto como razão de decidir. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, para determinar a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que, onde consta o sexo “feminino”, passe a constar sexo “masculino”. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, condeno a parte autora ao seu pagamento, nos termos do art. 88 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação/retificação ao Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE, para que proceda à alteração determinada nesta sentença, fazendo constar no assento de nascimento do autor o sexo masculino. Considerando que o cartório destinatário está situado em jurisdição diversa, observe-se o disposto no § 5º do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, encaminhando-se o mandado de averbação na forma legal, para cumprimento pelo juízo competente. Diante da natureza do procedimento e da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, observadas as formalidades legais. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para fins de ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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