2026-09-16 · TJMA
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800671-86.2025.8.10.0057 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO (A): IGOR DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se analisa a petição de ID 188961404, protocolada por JHONATAN GAMA ASCENÇÃO, requerendo o desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD em sua caderneta de poupança. Analisa-se, concomitantemente, a petição de ID 187694315, na qual a parte exequente (credora) informa não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requer a sua extinção por desistência. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de habilitação do advogado DANIEL PÁDUA DE SÁ (OAB/MG 241.143). Cadastre-se no PJe, devendo as futuras intimações ser dirigidas aos referidos patronos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do executado/excipiente Jhonatan Gama Ascenção, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua condição de desempregado e da juntada da Declaração de Hipossuficiência (IDs 188964063 e 188964069). No mérito da constrição, os extratos bancários acostados ao ID 188964069 comprovam que a ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre a quantia de R$ 1.616,09, mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 4969, Conta Poupança nº 000708754459-5) de titularidade do excipiente Jhonatan Gama Ascenção. O valor não excede o teto legal, enquadrando-se expressamente na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Reconheço, assim, a impenhorabilidade do montante constrito. INDEFIRO o pedido de retenção/destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor a ser desbloqueado. A desconstituição da penhora por ilicitude da constrição restabelece a quantia na conta bancária do devedor, não se tratando de expedição de alvará de crédito apto à incidência do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, devendo os honorários ser adimplidos diretamente pelo cliente. Por fim, no tocante ao pedido da exequente FINSOL (ID 187694315), o artigo 775 do Código de Processo Civil estabelece que o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Sendo a execução pautada no interesse do credor, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 187694315) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, cumulado com os artigos 771 e 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se, de imediato, à ordem de cancelamento/desbloqueio do valor de R$ 1.616,09 em nome de JHONATAN GAMA ASCENÇÃO no sistema SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal. Proceda-se, igualmente, ao levantamento imediato de toda e qualquer outra restrição ou penhora eventualmente realizada nestes autos em desfavor de todos os executados (Igor da Silva Oliveira, Almir Vaz da Silva e Jhonatan Gama Ascenção). Atualize-se o cadastro processual no PJe para incluir a representação do executado e o selo do Juízo 100% Digital. Custas processuais pela parte exequente desistente, se houver (art. 90 do CPC). Transitada em julgado, promovam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. Santa Luzia, data do sistema e assinado eletronicamente. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA