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0800671-82.2023.8.20.5132

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800671-82.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA e outros Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Ana Paula Barbosa da Silva e José Jackson da Silva em face de GOL Linhas Aéreas S.A., na qual os autores atribuem à companhia aérea falha na prestação do serviço em razão de atraso do voo NVT–GRU, perda de conexão subsequente e chegada ao destino final com atraso em relação ao itinerário originalmente contratado (ID 103415727). Em contestação (ID 130246500), a ré reconhece a ocorrência do atraso, mas sustenta que este decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior, defendendo, por conseguinte, a inexistência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. A controvérsia deduzida nos autos guarda relação direta com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da repercussão geral, cujo objeto consiste em definir a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. O leading case é o ARE 1.560.244, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. No referido paradigma, foi determinada, em 26/11/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a defesa da companhia aérea está precisamente fundada na alegação de que o atraso decorreu de fatores meteorológicos e, portanto, de hipótese de caso fortuito ou força maior apta a excluir sua responsabilidade civil. Há, assim, identidade entre a questão jurídica relevante destes autos e aquela submetida à sistemática da repercussão geral. Diante disso, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os autos permanecer sobrestados durante esse período. Após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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