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0800671-67.2024.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0800671-67.2024.8.19.0026 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE BONDI MACHADO - ME EXECUTADO: BOVINO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA, JOAO JOSE JALLES NEVES SILVA 1-Verifica-se que no presente feito comparece o exequente, no ID 298515097, insurgindo-se em face da decisão do ID 296523411, pela qual restou indeferido pedido de pesquisa de endereço e determinou que a exequente apresentasse novo endereço do executado João José. Contudo, acrescentou que o referido executado já foi pessoalmente localizado e integrado à relação processual, não havendo necessidade de nova pesquisa ou apresentação de endereço para a citação deste réu. Assim requereu que seja reconhecido que o executado João José já foi validamente citado e intimado e que seja dado regular prosseguimento à execução em face deste devedor, com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, além de outras pesquisas patrimoniais disponíveis ao Juízo. Por fim, quanto à executada Bovino Comércio de Mercadorias Ltda, seja concedido o prazo de trinta dias para que a exequente realize diligências externas destinadas à obtenção de endereço atualizado, sem prejuízo do imediato prosseguimento da execução contra João José. Com efeito, assiste razão à exequente. Analisando-se detidamente a presente execução de título extrajudicial, pode-se constatar que as diligências realizadas em cumprimento ao despacho do ID 101454141, resultaram na realização da citação do executado João José Jalles Neves Silva (diligência certificada no ID 199666803), bem como do resultado negativo quanto à diligência de penhora em face do mesmo executado (ID 266570287). No que se refere ao executado BOVINO Comércio de Mercadorias Ltda., não foi regularmente citado, conforme certificado pelo OJA, no ID 267580052. Nesse sentido das diligências realizadas em relação aos executados, consta a certidão exarada pelo Cartório no ID 271427328. Assim sendo, reconsidero as decisões proferidas no ID 286768789 e ID 296523411, reconhecendo que foi regularmente citado o executado João José Jalles Neves Silva, o que autoriza o prosseguimento da execução e a realização da ordem de bloqueio de valores em face deste devedor. Quanto ao executado BOVINO COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA. resta deferido ao exequente o prazo de trinta dias para que sejam realizadas as diligências de busca do endereço deste executado. Intime-se o exequente. 2 . Nesta execução de sentença, instado a pagar conforme intimação no ID 199666803, o devedor não cumpriu a obrigação, o que leva o Juízo a efetuar atos constritivos. Nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, com fundamento no disposto no art. 52 da Lei 9.009/95 e, subsidiariamente, nos artigos 835, (sec) 1º, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Determinei, por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, qual seja,R$ 30.425,22. Protocolo da ordem:20260080679105 3. Aguarde-se por 10 dias. Após, voltem os autos para obtenção do resultado da ordem de bloqueio. ITAPERUNA, 3 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta

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