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0800671-42.2025.8.20.5155

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800671-42.2025.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE BARCELONA Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA Polo passivo SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PUBLICO LTDA Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800671-42.2025.8.20.5155 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARCELONA/RN RECORRIDO(A): SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PÚBLICO LTDA (SIASP) JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ENTE PÚBLICO RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, acostou aos autos o contrato administrativo acompanhado dos respectivos aditivos, bem como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 3236 devidamente liquidada e o atesto administrativo. 3- O Município recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do respectivo ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4- Ao revés, o ente público deixou de produzir qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela autora, seja mediante comprovante de quitação da referida nota fiscal, um processo administrativo que tivesse apurado e anulado o ato de liquidação por vício, laudos técnicos internos que atestassem a não utilização do sistema no período, ou mesmo notificações formais enviadas à contratada relatando a falha na prestação do serviço. 5- Marque-se, por relevante, que argumentos genéricos desacompanhados de prova capaz de desconstituir os fatos demonstrados pela parte autora mostram-se insuficientes para conferir verossimilhança às alegações recursais. 6- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 7 - A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 8- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 9- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa. Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCELONA/RN em face de SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PÚBLICO LTDA (SIASP) nos autos do processo originário do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PÚBLICO LTDA (SIASP) ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de Barcelona, alegando, em apertada síntese, que celebrou contrato nº 17030001/17 com a edilidade ré, oriundo do Pregão nº 002/017, com objeto de locação de sistema de software para gestão pública. Contudo, após a emissão da nota fiscal, o Município não efetuou o pagamento quanto ao serviço prestado em novembro de 2020. Devidamente citado, o Município de Barcelona apresentou contestação no id 176009071. Réplica no id 178934150. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de demanda que visa discutir o dever do Município em cumprir com sua obrigação de pagar, tendo em vista a prestação de serviço pelo promovente. Conforme se dessume dos autos, a parte autora colacionou o contrato administrativo (id 168781694), a nota fiscal de nº 3236, emitida em 01/12/2020, no valor de R$ 6.600,00 (id 168781707) e a liquidação da nota pela edilidade ré (id 168781708). Com efeito, a Administração pública emitiu nota de empenho referente ao valor cobrado, na qual consta a liquidação das despesas. A emissão de notas de empenho com liquidação da despesa só ocorre quando a Administração constata o direito do credor, o que, por óbvio, depende da existência de relação jurídica pactuada entre eles. Nesse sentido, a lei 4.320/64 estabelece: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço". (grifei). Como se pode ver, na fase de liquidação, a Administração, ao verificar o direito do credor, já analisa o contrato e os comprovantes da prestação efetiva do serviço. Se houve liquidação, a conclusão é de que a Administração constatou a existência de vínculo jurídico com o particular nos termos em que alegado. Portanto, se a própria Administração reconheceu, por meio da emissão da nota de empenho com liquidação, que houve o fornecimento do serviço por parte do promovente à disposição da Administração municipal, conforme suscitado na exordial, é seu dever arcar com o respectivo pagamento, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. Assim sendo, constata-se que a nota de empenho devidamente liquidada evidencia a efetiva prestação do serviço. Por fim, não há nos autos registro de que a parte autora recebeu as verbas pleiteadas, mesmo que oportunizada ao Município a comprovação do seu pagamento, uma vez que, devidamente citado da presente demanda, não logrou êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial, já que a listagem de empenho e liquidação acostada aos autos não foi hábil para comprovar o pagamento integral dos valores cobrados pelo prestador de serviço. Além do mais, ressalta-se, que não é exigível produção de prova negativa pela parte autora, logo, seria incumbência do réu o ônus probatório quanto ao efetivo pagamento ao autor, a título de contraprestação pelo serviço fornecido. Assim, a condenação da edilidade ré aos pagamentos dos valores pleiteados em prol do autor é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial para condenar o município requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), devendo incidir unicamente a TAXA SELIC para fins de atualização monetária, a teor da EC nº 113/2021, desde a data do vencimento do débito. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I. A demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. II. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/ RN, conforme Resolução 17/2021-TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito”. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ENTE PÚBLICO RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, acostou aos autos o contrato administrativo acompanhado dos respectivos aditivos, bem como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 3236 devidamente liquidada e o atesto administrativo. 3- O Município recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do respectivo ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4- Ao revés, o ente público deixou de produzir qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela autora, seja mediante comprovante de quitação da referida nota fiscal, um processo administrativo que tivesse apurado e anulado o ato de liquidação por vício, laudos técnicos internos que atestassem a não utilização do sistema no período, ou mesmo notificações formais enviadas à contratada relatando a falha na prestação do serviço. 5- Marque-se, por relevante, que argumentos genéricos desacompanhados de prova capaz de desconstituir os fatos demonstrados pela parte autora mostram-se insuficientes para conferir verossimilhança às alegações recursais. 6- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 7 - A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 8- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 9- Recurso conhecido e desprovido. Natal/RN, 28 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800671-42.2025.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE BARCELONA Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA Polo passivo SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PUBLICO LTDA Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800671-42.2025.8.20.5155 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARCELONA/RN RECORRIDO(A): SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PÚBLICO LTDA (SIASP) JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ENTE PÚBLICO RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, acostou aos autos o contrato administrativo acompanhado dos respectivos aditivos, bem como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 3236 devidamente liquidada e o atesto administrativo. 3- O Município recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do respectivo ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4- Ao revés, o ente público deixou de produzir qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela autora, seja mediante comprovante de quitação da referida nota fiscal, um processo administrativo que tivesse apurado e anulado o ato de liquidação por vício, laudos técnicos internos que atestassem a não utilização do sistema no período, ou mesmo notificações formais enviadas à contratada relatando a falha na prestação do serviço. 5- Marque-se, por relevante, que argumentos genéricos desacompanhados de prova capaz de desconstituir os fatos demonstrados pela parte autora mostram-se insuficientes para conferir verossimilhança às alegações recursais. 6- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 7 - A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 8- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 9- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa. Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCELONA/RN em face de SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PÚBLICO LTDA (SIASP) nos autos do processo originário do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PÚBLICO LTDA (SIASP) ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de Barcelona, alegando, em apertada síntese, que celebrou contrato nº 17030001/17 com a edilidade ré, oriundo do Pregão nº 002/017, com objeto de locação de sistema de software para gestão pública. Contudo, após a emissão da nota fiscal, o Município não efetuou o pagamento quanto ao serviço prestado em novembro de 2020. Devidamente citado, o Município de Barcelona apresentou contestação no id 176009071. Réplica no id 178934150. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de demanda que visa discutir o dever do Município em cumprir com sua obrigação de pagar, tendo em vista a prestação de serviço pelo promovente. Conforme se dessume dos autos, a parte autora colacionou o contrato administrativo (id 168781694), a nota fiscal de nº 3236, emitida em 01/12/2020, no valor de R$ 6.600,00 (id 168781707) e a liquidação da nota pela edilidade ré (id 168781708). Com efeito, a Administração pública emitiu nota de empenho referente ao valor cobrado, na qual consta a liquidação das despesas. A emissão de notas de empenho com liquidação da despesa só ocorre quando a Administração constata o direito do credor, o que, por óbvio, depende da existência de relação jurídica pactuada entre eles. Nesse sentido, a lei 4.320/64 estabelece: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço". (grifei). Como se pode ver, na fase de liquidação, a Administração, ao verificar o direito do credor, já analisa o contrato e os comprovantes da prestação efetiva do serviço. Se houve liquidação, a conclusão é de que a Administração constatou a existência de vínculo jurídico com o particular nos termos em que alegado. Portanto, se a própria Administração reconheceu, por meio da emissão da nota de empenho com liquidação, que houve o fornecimento do serviço por parte do promovente à disposição da Administração municipal, conforme suscitado na exordial, é seu dever arcar com o respectivo pagamento, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. Assim sendo, constata-se que a nota de empenho devidamente liquidada evidencia a efetiva prestação do serviço. Por fim, não há nos autos registro de que a parte autora recebeu as verbas pleiteadas, mesmo que oportunizada ao Município a comprovação do seu pagamento, uma vez que, devidamente citado da presente demanda, não logrou êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial, já que a listagem de empenho e liquidação acostada aos autos não foi hábil para comprovar o pagamento integral dos valores cobrados pelo prestador de serviço. Além do mais, ressalta-se, que não é exigível produção de prova negativa pela parte autora, logo, seria incumbência do réu o ônus probatório quanto ao efetivo pagamento ao autor, a título de contraprestação pelo serviço fornecido. Assim, a condenação da edilidade ré aos pagamentos dos valores pleiteados em prol do autor é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial para condenar o município requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), devendo incidir unicamente a TAXA SELIC para fins de atualização monetária, a teor da EC nº 113/2021, desde a data do vencimento do débito. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I. A demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. II. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/ RN, conforme Resolução 17/2021-TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito”. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ENTE PÚBLICO RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, acostou aos autos o contrato administrativo acompanhado dos respectivos aditivos, bem como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 3236 devidamente liquidada e o atesto administrativo. 3- O Município recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do respectivo ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4- Ao revés, o ente público deixou de produzir qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela autora, seja mediante comprovante de quitação da referida nota fiscal, um processo administrativo que tivesse apurado e anulado o ato de liquidação por vício, laudos técnicos internos que atestassem a não utilização do sistema no período, ou mesmo notificações formais enviadas à contratada relatando a falha na prestação do serviço. 5- Marque-se, por relevante, que argumentos genéricos desacompanhados de prova capaz de desconstituir os fatos demonstrados pela parte autora mostram-se insuficientes para conferir verossimilhança às alegações recursais. 6- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 7 - A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 8- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 9- Recurso conhecido e desprovido. Natal/RN, 28 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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