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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800671-03.2025.8.19.0036/RJAUTOR: WANDERLEY ROSA FROTA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
SENTENÇA
I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional, proposta por WANDERLEY ROSA FROTA em face de BANCO BMG S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou com a ré contratos de cartão de crédito, empréstimos pessoais não consignados e consignados, cujas cópias não lhe teriam sido fornecidas no momento das contratações. Alega que, por intermédio de seu patrono, notificou a ré para que apresentasse os respectivos contratos, mediante procuração com poderes específicos, inclusive autorizando eventual cobrança da tarifa bancária, mas não obteve êxito. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo a exibição dos contratos celebrados entre as partes, bem como a revisão dos juros e a repetição do indébito, com posterior apuração dos valores devidos. Decisão judicial (evento 5), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo réu (evento 10), arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito do autor, a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de danos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Réplica à contestação (evento 16). Decisão saneadora (evento 26), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e ressaltando o ônus processual. Alegações finais (eventos 46 e 47) Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições se enquadram como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que as taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes se mostram manifestamente discrepantes dos parâmetros praticados no mercado para as respectivas modalidades de crédito e períodos das contratações. A título exemplificativo, em um dos contratos, foi estipulada taxa efetiva de 16,69% ao mês, equivalente a 554,03% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado, em setembro de 2023, era de 5,55% ao mês e 91,30% ao ano. A documentação acostada aos autos, inclusive a tabela apresentada pelo autor, evidencia, de igual modo, a existência de significativa discrepância entre as taxas contratadas e os parâmetros de mercado nas demais operações discutidas, revelando, em conjunto, a abusividade dos encargos pactuados. As taxas contratadas, portanto, correspondem a aproximadamente três vezes a média mensal e mais de seis vezes a média anual, revelando discrepância expressiva e desproporcional, sem que a ré tenha apresentado justificativa concreta e individualizada capaz de explicar tamanha elevação. Embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitua, por si só, limite absoluto à liberdade de contratação, serve como relevante parâmetro para aferição da abusividade, especialmente quando os encargos pactuados se mostram excessivamente superiores aos referenciais aplicáveis às operações contratadas. Por conseguinte, em razão das onerosidades excessivas (art. 39, V, e 51, IV, da Lei 8.078/90), impõe-se que as dívidas sejam recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado, consoante apuração por Perito Judicial. Nesse viés, o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão: Verifica-se a legalidade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros e à taxa aplicada, com análise da possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva e violação ao princípio da boa-fé, nos termos da legislação consumerista. III. Razões de Decidir: Embora a capitalização de juros tenha sido expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, restou demonstrado nos autos que a taxa de juros aplicada é flagrantemente superior à média de mercado - superior ao dobro -, caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, vedados pelo art. 39, V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência admite a revisão judicial das cláusulas contratuais nos casos em que se verifica abusividade ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor, especialmente quando caracterizada a hipossuficiência informacional e econômica. Em razão da evidente desproporcionalidade da taxa aplicada, impõe-se o recálculo da dívida mediante aplicação da taxa média de mercado, a ser apurada por perícia judicial, bem como a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior, com os devidos encargos legais. Dano moral não configurado. IV. Dispositivo: Dá-se parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido inicial (0823475-42.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 15/12/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Reconhecida a excessiva onerosidade dos encargos pactuados, não prevalece a alegação de intangibilidade do contrato, uma vez que a autonomia privada encontra limites na função social do negócio, na boa-fé objetiva e nas normas de proteção ao consumidor. Desse modo, mostra-se cabível a revisão da avença, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença. Como consequência da revisão, deverão ser recalculadas as obrigações assumidas pelo autor, observando-se a taxa média de mercado aplicável à respectiva operação, inclusive quanto às parcelas vincendas, que deverão observar os valores resultantes do recálculo. Do mesmo modo, constatada a existência de valores pagos a maior em razão da cobrança de juros abusivos, é cabível a restituição, de forma simples, do indébito, acrescido dos consectários legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante compensação com eventual saldo devedor, se existente. Assim, impõe-se o acolhimento dos pedidos. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas e determinar a revisão dos contratos celebrados entre as partes, com a adequação dos juros aos parâmetros legais e à taxa média de mercado aplicável a cada operação, conforme apuração em liquidação de sentença e por meio de perícia técnica. b) Determinar o recálculo das obrigações contratuais, inclusive das parcelas vincendas, observando-se os parâmetros estabelecidos no item anterior, mediante perícia técnica;c) Condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor, tomando-se como base os valores apurados após a perícia, acrescidos de correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e de juros legais de mora, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada pagamento indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da legislação aplicável. Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.