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0800670-46.2023.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800670-46.2023.4.05.8108 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LEANDERSON NONATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de Leanderson Nonato dos Santos, na qual se apura a suposta prática de conduta delitiva sob o rito ordinário. Compulsando os autos, verifica-se que, após a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal do acusado no endereço constante dos autos, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça no Id. 179541288. Instado a se manifestar, o MPF informou que, em pesquisas aos sistemas de informação, constatou-se que o réu encontra-se foragido do Sistema Penitenciário Maranhense, possuindo mandado de prisão em aberto. Diante disso, requereu o regular prosseguimento do feito sem a presença do acusado, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal - CPC, haja vista que este já foi citado validamente por videoconferência em momento anterior e apresentou resposta à acusação por meio de defesa técnica. Subsidiariamente, indicou endereços de titularidade da esposa do réu, Patricia Rabelo de Carvalho, ressalvando, contudo, os óbices decorrentes da intranscendência reflexa da persecução penal sobre o núcleo familiar. É o relatório do essencial. Decido. Assiste razão ao órgão ministerial no que tange à desnecessidade de expedição de atos de comunicação processual dirigidos aos endereços da cônjuge do acusado. O direcionamento de diligências coercitivas ou de caráter investigativo a residências de familiares alheios à relação processual penal, sem que haja qualquer indício de que o réu ali coabite, importa em injustificado constrangimento e estigmatização social de terceiros inocentes, em afronta à dimensão reflexa do princípio da intranscendência. Ademais, a certidão do oficial de justiça e as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, constantes do relatório de pesquisa de Id. 184067199, demonstram de forma inequívoca que o acusado evadiu-se do sistema prisional e encontra-se em local incerto e não sabido, descumprindo o dever de manter atualizado o seu domicílio perante este juízo. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor, a sua posterior fuga e a ausência de comunicação de seu novo paradeiro autorizam a aplicação da regra disposta na legislação processual penal. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Assim, decreto a revelia de Leanderson Nonato dos Santos e determino o regular prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal - CPP. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/09/2026, às14:30, a qual será realizada de forma híbrida. Intime-se a defesa constituída do réu, na pessoa do advogado Daniel Santos Fernandes, acerca do teor desta decisão e para comparecimento ao ato instrutório aprazado. Fica desde já advertida a defesa de que, em caso de inércia ou ausência injustificada que comprometa a realização do ato, será nomeado defensor dativo, a fim de salvaguardar a ampla defesa e evitar eventual nulidade processual. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.

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