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Processo 0800670-23.2025.8.10.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800670-23.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARINALDO MONDEGO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença ID 183679622 que julgou procedentes os pedidos formulados por MARINALDO MONDEGO, declarando a nulidade da proposta de adesão ao seguro e a inexistência da relação jurídica, condenando solidariamente as requeridas à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição quanto aos critérios de atualização das condenações. Invoca o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e requer que seja determinada a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, postulando o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter se pronunciado o julgador ou corrigir erro material. No caso, entretanto, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, a insurgência parte de premissa que não corresponde ao conteúdo da sentença. A SABEMI pretende que seja determinada a incidência da Taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil e no Tema 1.368 do STJ. Ocorre que foi exatamente esse o critério adotado no pronunciamento embargado. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, a sentença expressamente estabeleceu a incidência, de forma unificada, da Taxa SELIC, compreendendo juros de mora e atualização monetária, a contar de cada desembolso indevido. Do mesmo modo, em relação aos danos morais, a sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou expressamente a incidência, de forma unificada e exclusiva, da Taxa SELIC, a partir da prolação da sentença. Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Ao contrário, o comando cuja inclusão é pretendida pela embargante já consta expressamente do dispositivo da sentença. A própria embargante reconhece, em suas razões, que pretende seja determinado que a Taxa SELIC constitua o índice de correção monetária e juros aplicável à demanda. Tal determinação, contudo, já integra o título judicial. Não há, assim, utilidade no acolhimento dos aclaratórios para reproduzir determinação já expressamente consignada no julgado, tampouco se mostra presente qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à simples reiteração ou confirmação de fundamento já expressamente enfrentado, nem autorizam a modificação do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, por tempestivos, mas, no mérito, os REJEITO, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 183679622. II - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTIME-SE o apelado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente decisão serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas no sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800670-23.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARINALDO MONDEGO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença ID 183679622 que julgou procedentes os pedidos formulados por MARINALDO MONDEGO, declarando a nulidade da proposta de adesão ao seguro e a inexistência da relação jurídica, condenando solidariamente as requeridas à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição quanto aos critérios de atualização das condenações. Invoca o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e requer que seja determinada a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, postulando o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter se pronunciado o julgador ou corrigir erro material. No caso, entretanto, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, a insurgência parte de premissa que não corresponde ao conteúdo da sentença. A SABEMI pretende que seja determinada a incidência da Taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil e no Tema 1.368 do STJ. Ocorre que foi exatamente esse o critério adotado no pronunciamento embargado. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, a sentença expressamente estabeleceu a incidência, de forma unificada, da Taxa SELIC, compreendendo juros de mora e atualização monetária, a contar de cada desembolso indevido. Do mesmo modo, em relação aos danos morais, a sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou expressamente a incidência, de forma unificada e exclusiva, da Taxa SELIC, a partir da prolação da sentença. Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Ao contrário, o comando cuja inclusão é pretendida pela embargante já consta expressamente do dispositivo da sentença. A própria embargante reconhece, em suas razões, que pretende seja determinado que a Taxa SELIC constitua o índice de correção monetária e juros aplicável à demanda. Tal determinação, contudo, já integra o título judicial. Não há, assim, utilidade no acolhimento dos aclaratórios para reproduzir determinação já expressamente consignada no julgado, tampouco se mostra presente qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à simples reiteração ou confirmação de fundamento já expressamente enfrentado, nem autorizam a modificação do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, por tempestivos, mas, no mérito, os REJEITO, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 183679622. II - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTIME-SE o apelado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente decisão serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas no sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral

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