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0800670-22.2024.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800670-22.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SEVERINO DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos. JOSE SEVERINO DA COSTA ajuizou a presente ação em face da CONAFER – CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado (ID 89162450). Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que, verificando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos nominados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), serviço que alega não ter contratado (ID 89162450, pág. 2). Anexou instrumento procuratório e documentos (IDs 89162451, 89162452, 89162453, 89162454 e 89162456). Devidamente citada por carta (IDs 99687861, 111257483 e 111257484), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 113486013), sendo decretada a sua revelia (ID 114289722). Intimada a se manifestar acerca da eventual existência de acordo administrativo de ressarcimento perante o INSS (IDs 127654089 e 136868603), a parte autora informou que não aderiu e não possui interesse em aderir à devolução administrativa simples, pugnando pelo prosseguimento do feito (IDs 129215547 e 157329220). É o que importa relatar. Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado (ID 89162450). O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT -RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Na espécie, o Demandante afirma ter sofrido dano moral por força da cobrança indevida referente a tarifa de contribuição (ID 89162450, págs. 7-9). No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO OU PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A cobrança indevida, por si só, é incapaz de gerar danos morais indenizáveis, sendo necessária a comprovação de fato específico capaz de abalar os direitos da personalidade do consumidor. (Processo n. 0803367-56.2023.8.15.0371, SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL, Juiz Relator JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 11.12 a 18.12.2023) Grifo nosso. É importante destacar que o mero descumprimento de obrigação contratual não caracteriza, por si só, violação a direitos personalíssimos como honra, imagem, privacidade ou integridade física. Dessa forma, não se pode presumir automaticamente a ocorrência de dano moral objetivo. Para que se reconheça a existência de dano moral, faz-se necessária a análise detalhada das circunstâncias específicas do caso em questão, as quais devem ser devidamente alegadas e comprovadas no processo. Cabe ressaltar que, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, compete ao autor da demanda o encargo probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A existência de cobranças e pagamentos indevidos constitui mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão a direito extrapatrimonial. De modo semelhante, o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não possui aptidão para causar dano a direito extrapatrimonial, representando apenas contratempo ordinário. Ademais, não há nos autos prova de qualquer outra conduta atribuída ao Demandado que tenha causado dano moral ao Demandante. Além disso, não consta nos autos qualquer evidência de comportamento atribuível à parte demandada que possa ter ocasionado dano moral ao demandante. Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, do CPC). Gurinhém, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800670-22.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SEVERINO DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos. JOSE SEVERINO DA COSTA ajuizou a presente ação em face da CONAFER – CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado (ID 89162450). Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que, verificando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos nominados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), serviço que alega não ter contratado (ID 89162450, pág. 2). Anexou instrumento procuratório e documentos (IDs 89162451, 89162452, 89162453, 89162454 e 89162456). Devidamente citada por carta (IDs 99687861, 111257483 e 111257484), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 113486013), sendo decretada a sua revelia (ID 114289722). Intimada a se manifestar acerca da eventual existência de acordo administrativo de ressarcimento perante o INSS (IDs 127654089 e 136868603), a parte autora informou que não aderiu e não possui interesse em aderir à devolução administrativa simples, pugnando pelo prosseguimento do feito (IDs 129215547 e 157329220). É o que importa relatar. Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado (ID 89162450). O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT -RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Na espécie, o Demandante afirma ter sofrido dano moral por força da cobrança indevida referente a tarifa de contribuição (ID 89162450, págs. 7-9). No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO OU PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A cobrança indevida, por si só, é incapaz de gerar danos morais indenizáveis, sendo necessária a comprovação de fato específico capaz de abalar os direitos da personalidade do consumidor. (Processo n. 0803367-56.2023.8.15.0371, SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL, Juiz Relator JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 11.12 a 18.12.2023) Grifo nosso. É importante destacar que o mero descumprimento de obrigação contratual não caracteriza, por si só, violação a direitos personalíssimos como honra, imagem, privacidade ou integridade física. Dessa forma, não se pode presumir automaticamente a ocorrência de dano moral objetivo. Para que se reconheça a existência de dano moral, faz-se necessária a análise detalhada das circunstâncias específicas do caso em questão, as quais devem ser devidamente alegadas e comprovadas no processo. Cabe ressaltar que, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, compete ao autor da demanda o encargo probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A existência de cobranças e pagamentos indevidos constitui mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão a direito extrapatrimonial. De modo semelhante, o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não possui aptidão para causar dano a direito extrapatrimonial, representando apenas contratempo ordinário. Ademais, não há nos autos prova de qualquer outra conduta atribuída ao Demandado que tenha causado dano moral ao Demandante. Além disso, não consta nos autos qualquer evidência de comportamento atribuível à parte demandada que possa ter ocasionado dano moral ao demandante. Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, do CPC). Gurinhém, data e assinaturas digitais. 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