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Processo 0800669-87.2026.8.10.0120

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800669-87.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : TEODORA DOMINGAS SOARES FURTADO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TEODORA DOMINGAS SOARES FURTADO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário-mínimo. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos em sua conta bancária decorrentes de seguros intitulados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, o qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado. O requerido foi citado, anexando contestação, aduzindo, em suma, que se trata de pagamento realizado por livre e espontânea vontade do Autor, não sendo cabível falar que fora imposta uma condição sem o seu conhecimento, tão pouco sem sua anuência. Requereu a improcedência do pedido de restituição em dobro e dos danos morais, ID 182064363. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito e ratificando os pedidos da exordial, ID 188500776. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). II.1. PRELIMINARES Da ausência de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da Inépcia da inicial Não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preencheu todos os requisitos legais ao expor de forma clara o pedido e a causa de pedir, apresentar pedido determinado, garantir que a conclusão decorra logicamente da narrativa dos fatos e afastar qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Ademais, o comprovante de residência acostado à exordial encontra-se devidamente atualizado, tratando-se de documento contemporâneo ao ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. Da prejudicial da prescrição Incide ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC, razão pela qual as parcelas anteriores à abril de 2021 restam prescritas, tendo em vista que a ação fora ajuizada em abril do corrente ano. II.2. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício/conta da parte autora sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. No caso em análise depreende-se que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos pré dispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de relação com instituição financeira, segundo o STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E ainda segundo o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Caberia colacionar aos autos a cópia do contrato assinado ou a autorização desses descontos, sendo certo que a parte requerida quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, não resta alternativa senão reconhecer a ilegalidade dos descontos. Ressalta-se, inexiste documento assinado ou qualquer prova de outro meio de contratação apto a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. Do dano material Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio. Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) o patrimônio como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC). No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida efetuou descontos indevidos entre os períodos de janeiro de 2021 a março de 2023, oscilando entre R$38,11 (trinta e oito reais e onze centavos) e R$54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo possível constatar o prejuízo sofrido pela parte autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, devendo promover a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, salvo as parcelas anteriores à abril de 2021, por restarem prescritas. Do dano moral O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) Nessa lógica, a conduta apta a ocasionar danos morais é aquela que, ferindo direito da personalidade, gere danos minimamente relevantes à vítima, de modo a não se confundirem com meros dissabores da vida em sociedade. No caso concreto, a parte busca a reparação por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos indevidos. No caso de inadimplemento contratual, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de circunstância que supere o mero descumprimento do pacto, o que não foi realizado no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJMA e demais tribunais pátrios: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança. III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00002228020188100131 MA 0178912019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) (Grifei) Assim, não há danos morais a serem reparados pelo simples descumprimento contratual entre as partes, em especial, porque a parte autora não demonstrou situação em concreto que lhe gerasse dano indenizável. Ressalte-se que para cada valor cobrado o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro, o que é suficiente para reparar a violação do direito do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, na forma retratada na petição inicial; b) CONDENAR o demandado a indenizar os danos materiais suportados, na forma dobrada, ressalvada a parcela prescrita, os cálculos deverão observar que do prejuízo (data de cada desconto) até o marco inicial dos juros (citação), aplica-se apenas correção monetária pelo IPCA (Súmula 43 do STJ). A partir da citação, como passa a incidir juros e correção monetária de forma concomitante, basta aplicar a taxa selic integralmente, por esta ter embutidos os índices de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).; c) reconhecer a prescrição dos valores anteriores à abril de 2021; d) julgar improcedente a indenização por dano moral. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo a autora comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defiro a gratuidade de justiça à requerente. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária atualizada (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que a promovida obteve (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, devidamente atualizado). Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) imputadas à parte autora permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Havendo recurso, impulsione-se pelo rito legal por ato ordinatório. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800669-87.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : TEODORA DOMINGAS SOARES FURTADO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TEODORA DOMINGAS SOARES FURTADO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário-mínimo. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos em sua conta bancária decorrentes de seguros intitulados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, o qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado. O requerido foi citado, anexando contestação, aduzindo, em suma, que se trata de pagamento realizado por livre e espontânea vontade do Autor, não sendo cabível falar que fora imposta uma condição sem o seu conhecimento, tão pouco sem sua anuência. Requereu a improcedência do pedido de restituição em dobro e dos danos morais, ID 182064363. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito e ratificando os pedidos da exordial, ID 188500776. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). II.1. PRELIMINARES Da ausência de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da Inépcia da inicial Não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preencheu todos os requisitos legais ao expor de forma clara o pedido e a causa de pedir, apresentar pedido determinado, garantir que a conclusão decorra logicamente da narrativa dos fatos e afastar qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Ademais, o comprovante de residência acostado à exordial encontra-se devidamente atualizado, tratando-se de documento contemporâneo ao ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. Da prejudicial da prescrição Incide ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC, razão pela qual as parcelas anteriores à abril de 2021 restam prescritas, tendo em vista que a ação fora ajuizada em abril do corrente ano. II.2. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício/conta da parte autora sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. No caso em análise depreende-se que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos pré dispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de relação com instituição financeira, segundo o STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E ainda segundo o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Caberia colacionar aos autos a cópia do contrato assinado ou a autorização desses descontos, sendo certo que a parte requerida quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, não resta alternativa senão reconhecer a ilegalidade dos descontos. Ressalta-se, inexiste documento assinado ou qualquer prova de outro meio de contratação apto a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. Do dano material Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio. Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) o patrimônio como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC). No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida efetuou descontos indevidos entre os períodos de janeiro de 2021 a março de 2023, oscilando entre R$38,11 (trinta e oito reais e onze centavos) e R$54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo possível constatar o prejuízo sofrido pela parte autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, devendo promover a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, salvo as parcelas anteriores à abril de 2021, por restarem prescritas. Do dano moral O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) Nessa lógica, a conduta apta a ocasionar danos morais é aquela que, ferindo direito da personalidade, gere danos minimamente relevantes à vítima, de modo a não se confundirem com meros dissabores da vida em sociedade. No caso concreto, a parte busca a reparação por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos indevidos. No caso de inadimplemento contratual, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de circunstância que supere o mero descumprimento do pacto, o que não foi realizado no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJMA e demais tribunais pátrios: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança. III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00002228020188100131 MA 0178912019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) (Grifei) Assim, não há danos morais a serem reparados pelo simples descumprimento contratual entre as partes, em especial, porque a parte autora não demonstrou situação em concreto que lhe gerasse dano indenizável. Ressalte-se que para cada valor cobrado o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro, o que é suficiente para reparar a violação do direito do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, na forma retratada na petição inicial; b) CONDENAR o demandado a indenizar os danos materiais suportados, na forma dobrada, ressalvada a parcela prescrita, os cálculos deverão observar que do prejuízo (data de cada desconto) até o marco inicial dos juros (citação), aplica-se apenas correção monetária pelo IPCA (Súmula 43 do STJ). A partir da citação, como passa a incidir juros e correção monetária de forma concomitante, basta aplicar a taxa selic integralmente, por esta ter embutidos os índices de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).; c) reconhecer a prescrição dos valores anteriores à abril de 2021; d) julgar improcedente a indenização por dano moral. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo a autora comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defiro a gratuidade de justiça à requerente. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária atualizada (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que a promovida obteve (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, devidamente atualizado). Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) imputadas à parte autora permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Havendo recurso, impulsione-se pelo rito legal por ato ordinatório. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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